Distinção entre abusividade por inidoneidade da base atuarial e por distribuição dos índices na RN ANS 63/2003, com fundamento em CF/88 e CDC para controle judicial eficiente
Tese doutrinária que diferencia a abusividade decorrente da base atuarial da decorrente da distribuição dos índices segundo a RN ANS 63/2003, destacando a desnecessidade de revisão atuarial, fundamentada no controle judicial restrito e na proteção ao consumidor conforme CF/88, arts. 1º, IV, 5º, XXXII, 170, V, e CDC, arts. 6º, V, e 51, IV. A análise ressalta a eficiência processual ao focar na fase de distribuição dos percentuais, conforme Súmula 608/STJ, promovendo compliance tarifário e previsibilidade contratual.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
DISTINGUE-SE A ABUSIVIDADE DECORRENTE DA INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL DA ABUSIVIDADE DECORRENTE DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÍNDICES; SENDO ESTA A HIPÓTESE, É DESNECESSÁRIA A REVISÃO DA BASE ATUARIAL, POIS AS PROPORÇÕES DA RN ANS 63/2003 SÃO MAIS FAVORÁVEIS AO IDOSO.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Tribunal esclarece as “fases” da precificação: (1) despesas assistenciais (atuariais), (2) despesas não assistenciais (administrativas, comercialização, lucro) e (3) ajustes para adequação às proporções da RN 63/2003. A controvérsia recaiu sobre a fase 3 (distribuição), na qual há margem empresarial, mas limitada pelos direitos do consumidor. Assim, revisar a base atuarial seria inócuo e protelatório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXII
- CF/88, art. 170, V
- CF/88, art. 1º, IV
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A técnica de distinção refina o controle judicial, evitando perícias atuariais desnecessárias quando a abusividade resulta da estratégia de alocação de percentuais entre faixas. Isso incrementa a eficiência processual e concentra o debate em dados públicos (ANS), sem eximir a operadora de demonstrar peculiaridades que justifiquem eventual descolamento da média.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz tende a reduzir custos de transação no contencioso e a estimular compliance tarifário, com ganhos de previsibilidade para ambos os polos contratuais.