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Tese doutrinária: majorante noturna do furto aplica‑se independentemente de local (residência, comércio, via pública, veículo) ou de vítima adormecida, conforme CP, art.155, §1º e CF/88, art.5º

5530 - Tese doutrinária: majorante noturna do furto aplica‑se independentemente de local (residência, comércio, via pública, veículo) ou de vítima adormecida, conforme CP, art.155, §1º e CF/88, art.5º

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Modelo de enunciado doutrinário extraído de acórdão que sustenta ser irrelevante, para a incidência da majorante noturna do furto, que as vítimas estejam dormindo ou o tipo de local (residência habitada/desabitada, estabelecimento comercial, via pública ou veículo). A tese destaca que o critério determinante é a ocorrência do fato à noite em situação de repouso e com redução da vigilância, não podendo o intérprete criar requisitos não previstos em lei. Fundamentos: [CP, art. 155, §1º]; garantias constitucionais de legalidade e vedação à inserção de requisitos extras na norma penal [CF/88, art. 5º, XXXIX] e necessidade de motivação concreta na valoração das circunstâncias fáticas [CF/88, art. 5º, LIV]. Súmulas e controle: pondera o alcance do controle recursal segundo [Súmula 7/STJ] e a consolidação do entendimento por [Súmula 83/STJ]. Consequências práticas: amplia a tutela penal do patrimônio em ambientes com vigilância naturalmente reduzida à noite — inclusive furtos de veículos e bens em via pública — desde que comprovada a condição de repouso; afasta a majorante em locais com intensa movimentação noturna ou vigilância robusta.

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Valoração do repouso noturno como circunstância judicial na fase de dosimetria em furto qualificado — CP, art. 59; fundamentos constitucionais (CF/88, arts. 1º, 5º, 93)

5525 - Valoração do repouso noturno como circunstância judicial na fase de dosimetria em furto qualificado — CP, art. 59; fundamentos constitucionais (CF/88, arts. 1º, 5º, 93)

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão que determina que, em caso de furto qualificado, o caráter noturno (repouso noturno) pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria de pena — não como causa de aumento — desde que haja motivação concreta e preservação da vedação ao bis in idem. Fundamenta-se na necessidade de individualização da pena e na exigência de fundamentação idônea, com base em [CP, art. 59] e nos princípios constitucionais da individualização e motivação [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 93, IX] e dignidade humana como parâmetro de proporcionalidade [CF/88, art. 1º, III]. Aplicável ao crime de furto qualificado (cfr. [CP, art. 155, §1º] e [CP, art. 155, §4º]). Orienta cautela para evitar valorações genéricas e agravamento automático, recomendando descrição concreta de como o período noturno aumentou a reprovabilidade do fato.

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Tese sobre dosimetria no concurso de qualificadoras no furto: uma qualificadora tipifica (CP, art.155, §4º); outra só como agravante ou circunstância — vedado non bis in idem (CF/88, art.5; CP, arts.59,68)

5538 - Tese sobre dosimetria no concurso de qualificadoras no furto: uma qualificadora tipifica (CP, art.155, §4º); outra só como agravante ou circunstância — vedado non bis in idem (CF/88, art.5; CP, arts.59,68)

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento extraído de acórdão que estabelece orientação doutrinária para a dosimetria em concurso de qualificadoras no crime de furto: quando há duas qualificadoras, uma deverá servir para tipificar o crime (CP, art. 155, §4º) e a outra só poderá ser valorizada como agravante na segunda fase, quando juridicamente compatível, ou residualmente como circunstância judicial na primeira fase, vedando-se sua utilização cumulativa para qualificar e, simultaneamente, exasperar a pena-base (princípio do non bis in idem). O acórdão corrigiu dosimetria que negativou circunstâncias (rompimento de obstáculo) e aplicou indevidamente escalada como agravante além da qualificação, caracterizando duplicidade. Roteiro prático: (i) qualificadora para tipificação; (ii) remanescente, se compatível, na segunda fase como agravante; (iii) se não houver previsão, uso residual na primeira fase, com fundamentação concreta e sem recontagem de pena. Fundamentação constitucional e de processo exige observância da individualização da pena e da motivação (ex.: [CF/88, art. 5, XLVI]; [CF/88, art. 5, LIV]; [CF/88, art. 93, IX]) e dos parâmetros da dosimetria previstos no Código Penal ([CP, art. 155, §4º]; [CP, art. 59]; [CP, art. 68]). A tese visa uniformizar decisões, prevenir tripla valoração do fato, garantir proporcionalidade e reduzir nulidades por excesso de valoração.

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STJ (3ª Seção) — tese vinculante: majorante do repouso noturno (CP, art. 155, §1º) não se acumula com qualificadoras do furto (CP, art. 155, §4º); fundamentos: interpretação sistemático-topográfica, proporc...

5536 - STJ (3ª Seção) — tese vinculante: majorante do repouso noturno (CP, art. 155, §1º) não se acumula com qualificadoras do furto (CP, art. 155, §4º); fundamentos: interpretação sistemático-topográfica, proporc...

Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoDireito PenalProcesso Penal

Documento que extrai e explica a tese firmada em recurso especial repetitivo pela Terceira Seção do STJ: a causa de aumento do repouso noturno prevista em [CP, art. 155, §1º] não incide sobre o crime de furto qualificado previsto em [CP, art. 155, §4º]. Fundamenta-se na interpretação sistemático-topográfica da norma, nos princípios da proporcionalidade e da taxatividade/estrita legalidade (vedação à analogia in malam partem), bem como na preservação da segurança jurídica e da razoabilidade da dosimetria. Indica ainda base constitucional e processual: [CF/88, art. 5º, XXXIX], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, XLVI] e competência de uniformização do STJ [CF/88, art. 105, III]; e rito dos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]. Conclusões práticas: afastamento da cumulação majorante–qualificadora, impacto na dosimetria e regime inicial, prevenção de bis in idem material e orientação para defesas e atuação ministerial.

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STJ (3ª Seção): declaração de incompatibilidade entre majorante do repouso noturno [CP, art. 155, §1º] e furto qualificado [CP, art. 155, §4º] — aplicação de precedente repetitivo e efeitos na dosimetria

5531 - STJ (3ª Seção): declaração de incompatibilidade entre majorante do repouso noturno [CP, art. 155, §1º] e furto qualificado [CP, art. 155, §4º] — aplicação de precedente repetitivo e efeitos na dosimetria

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão da Terceira Seção do STJ assentando que a causa de aumento do repouso noturno não incide sobre a forma qualificada do furto, aplicando precedente repetitivo com fundamento na legalidade estrita e vedação à cumulação não prevista pelo legislador. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXIX] (legalidade) e [CF/88, art. 5º, XL] (retroatividade da lex mitior), bem como competência de uniformização do STJ [CF/88, art. 105, III]. Fundamento legal direto: [CP, art. 155, §1º] (majorante do repouso noturno) e [CP, art. 155, §4º] (formas qualificadas do furto); e procedimento de precedentes: [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.040], [CPC/2015, art. 927, III]. Súmulas relevantes: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Efeitos práticos: vedação do acréscimo de 1/3 em furtos qualificados (impacto na dosimetria, regime inicial e possibilidade de revisão/recálculo da pena), preservação da taxatividade e redução de litígios por uniformização jurisprudencial.

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Repouso noturno valorizado como circunstância judicial desfavorável na dosimetria do furto qualificado (CP, art. 59), preservando individualização e sem aplicação da majorante (CP, art. 155, §1º)

5537 - Repouso noturno valorizado como circunstância judicial desfavorável na dosimetria do furto qualificado (CP, art. 59), preservando individualização e sem aplicação da majorante (CP, art. 155, §1º)

Publicado em: 21/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão que autoriza a valoração do “repouso noturno” como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, permitindo calibrar a pena-base sem recorrer à majorante específica prevista em [CP, art. 155, §1º], desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena ([CP, art. 59]; sistema trifásico, [CP, art. 68]). A Terceira Seção afastou a incidência automática da majorante, mas reconheceu que o fato concreto — cometimento durante o repouso noturno — pode ser sopesado como circunstância do crime, exigindo motivação qualificada para evitar duplicidade de valoração e ofensa ao non bis in idem e à vedação de decisões não fundamentadas ([CF/88, art. 5º, XLVI]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 93, IX]). Não há súmula específica sobre a matéria; recomenda-se que magistrados indiquem critérios quantitativos e qualitativos ao majorar a pena-base em razão do repouso noturno, observando limites que preservem a legalidade e o devido processo legal.

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Tese do STJ sobre majorante do furto noturno em situação de repouso — irrelevância do sono da vítima ou do local (residência, comércio, via pública, veículo); fundamentos [CP, art.155, §1º]; [CF/88, art.5, II...

5535 - Tese do STJ sobre majorante do furto noturno em situação de repouso — irrelevância do sono da vítima ou do local (residência, comércio, via pública, veículo); fundamentos [CP, art.155, §1º]; [CF/88, art.5, II...

Publicado em: 21/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Síntese doutrinária extraída de acórdão: o STJ firmou entendimento de que, para reconhecer a majorante do furto prevista em [CP, art.155, §1º], não é exigível que a vítima esteja efetivamente dormindo nem é determinante o local da subtração (residência ocupada ou desabitada, estabelecimento comercial, via pública, veículos). O elemento decisivo é a combinação do período noturno com situação de repouso que evidencie redução de vigilância, preservando-se a necessária prova dessa condição. A orientação busca uniformizar a aplicação da majorante, evitando formalismos e lacunas protetivas, sem excluir a possibilidade de afastamento do agravante quando demonstrada, de forma motivada, ausência de diminuição da vigilância. Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art.5, II], [CF/88, art.5, XXXIX], [CPC/2015, art.1.036]. Súmula aplicável: Súmula 7/STJ.

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Tese doutrinária do acórdão sobre "repouso noturno" como majorante no furto: critério variável conforme costumes locais, exigência de prova fático‑probatória e limites constitucionais e processuais

5533 - Tese doutrinária do acórdão sobre "repouso noturno" como majorante no furto: critério variável conforme costumes locais, exigência de prova fático‑probatória e limites constitucionais e processuais

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento que extrai e explica a tese jurisprudencial de que o conceito de "repouso noturno" — para fins de majorante do crime de furto — não admite horário prefixado, devendo o julgador aplicar critério de variabilidade contextual ligado aos costumes locais e às dinâmicas de vigilância. Defende a necessidade de análise fático‑probatória (relatos, registros de movimento, vigilância privada/pública) para demonstrar o período de recolhimento e a diminuição de vigilância, evitando decisões formalistas. Afirma também a obrigação de fundamentação concreta do julgador ([CF/88, art. 93, IX]) e indica o limite à reavaliação de provas em sede recursal extraordinária (Súmula 7/STJ), com respaldo na norma penal incidente ([CP, art. 155, §1º]) e nas regras processuais aplicáveis ao recurso ([CPC/2015, art. 1.036]). A tese busca uniformizar parâmetros probatórios e preservar proporcionalidade na aplicação da majorante, compatibilizando centros urbanos e zonas rurais.

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Precedente do STJ: erro material em identificação de lacres não configura quebra da cadeia de custódia; validade da prova em crime de drogas mantida e reexame fático vedado pela Súmula 7/STJ

5540 - Precedente do STJ: erro material em identificação de lacres não configura quebra da cadeia de custódia; validade da prova em crime de drogas mantida e reexame fático vedado pela Súmula 7/STJ

Publicado em: 21/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Síntese do acórdão que reconhece não haver quebra da cadeia de custódia diante de erro material na identificação de lacres e de auto de constatação preliminar por perito ad hoc, quando acompanhado de laudo definitivo e sem impugnação técnica oportuna pela defesa. O tribunal preserva a materialidade do delito de drogas, ressalta a possibilidade legal de auto de constatação por pessoa idônea e exige demonstração concreta de prejuízo para anular provas. A decisão explica que eventual revisão do enquadramento exige reexame de fatos e provas — hipótese obstada pela Súmula 7/STJ — e fundamenta-se em normas constitucionais e processuais ([CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 5º, LV]; [CF/88, art. 93, IX]; [CF/88, art. 105, III]; [CPP, art. 158]; [CPP, art. 158-A]; [CPP, art. 159, §5º, I e II]; [CPP, art. 159, §6º]; [Lei 11.343/2006, art. 50, §1º]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]). Aplicável a controvérsias sobre nulidades formais, ônus de impugnação técnica e limites do recurso especial em matéria probatória; impacto prático: redução de nulidades por formalismos inócuos e orientação para atuação defensiva técnica e tempestiva.

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Readequação da Tese 585/STJ: compensação entre atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência, com limitação à multirreincidência (compensação proporcional)

5541 - Readequação da Tese 585/STJ: compensação entre atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência, com limitação à multirreincidência (compensação proporcional)

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento doutrinário-jurisdicional que readequa o Tema 585/STJ, determinando solução trifásica para a segunda fase da dosimetria: (i) possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, inclusive quando específica; (ii) irrelevância da especificidade para obstar a compensação; e (iii) exceção para casos de multirreincidência, nos quais prevalece a agravante do [CP, art. 61, I] e admite‑se apenas compensação proporcional, em observância à individualização da pena e ao princípio da proporcionalidade. Fundamenta‑se nos vetores do [CP, art. 59] e [CP, art. 67], com base constitucional em [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV] e [CF/88, art. 93, IX]. Aplica‑se na revisão de sentenças e orienta instâncias ordinárias sobre motivação concreta para quantificação da exasperação em multirreincidência; súmula aplicável: Súmula 545/STJ. Cita ainda dispositivos processuais relativos ao incidente de uniformização ([CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]).

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