
Vedação ao bis in idem na dosimetria da pena por drogas apreendidas e aplicação da minorante mínima para "mula do tráfico" conforme art. 33, §4º, Lei 11.343/2006
Análise jurídica sobre a impossibilidade de utilizar simultaneamente a quantidade de drogas apreendidas para agravar a pena-base e para negar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), evitando bis in idem. O documento esclarece que a condição de “mula do tráfico” permite a aplicação da minorante, ainda que em seu patamar mínimo de 1/6, sem excluir sua incidência. Fundamentação essencial para a correta dosimetria da pena em crimes relacionados ao tráfico de drogas.
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