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Habilitação do crédito fazendário na falência com execução fiscal em curso: admitida mesmo antes da Lei 14.112/2020 desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo — Tema 1.092/STJ

5344 - Habilitação do crédito fazendário na falência com execução fiscal em curso: admitida mesmo antes da Lei 14.112/2020 desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo — Tema 1.092/STJ

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaTributário

Modelo explicativo da tese do Tema 1.092/STJ: autoriza-se a habilitação pela Fazenda Pública de crédito objeto de execução fiscal em curso na falência, ainda que anterior à Lei 14.112/2020, desde que não tenha sido requerido (ou se abstenha de requerer) qualquer ato de constrição de bens do falido no juízo executivo, preservando a par conditio creditorum e a universalidade do juízo falimentar. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 146, III, b]; [CPC/2015, art. 1.039]; [Lei 6.830/1980, arts. 5º, 29, 38]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76], com reforço subsequente de [Lei 11.101/2005, art. 7‑A] introduzido por [Lei 14.112/2020]. Indica efeitos práticos: uniformização decisória, prevenção de atos executórios paralelos e necessidade de protocolos fazendários para segregação de cobranças e atuação frente a corresponsáveis.

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Tese sobre prejudicialidade entre falência e execução fiscal: manutenção do interesse processual da Fazenda Pública e possibilidade de tramitação simultânea com vedação à constrição concorrente

5349 - Tese sobre prejudicialidade entre falência e execução fiscal: manutenção do interesse processual da Fazenda Pública e possibilidade de tramitação simultânea com vedação à constrição concorrente

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Resumo: A tese sustenta que a prejudicialidade entre o processo de falência e a execução fiscal não implica ausência do interesse de agir por parte da Fazenda Pública. Apesar da necessidade de coordenação e eventual suspensão de atos constritivos, subsiste o interesse processual da Fazenda para resguardar seu crédito tanto no concurso de credores quanto na via da execução fiscal, cabendo ao julgador vedar medidas constritivas concorrentes e ordenar a tramitação coordenada dos feitos. Partes envolvidas: Fazenda Pública (exequente/credora fiscal) e empresa em falência/massa falida (devedora). Natureza do pedido/ação: Preservação do interesse de agir da Fazenda; autorização para adoção simultânea de medidas processuais (execução fiscal e procedimentos falimentares) observando limites à constrição concorrente e adoção de suspensão ou coordenação quando necessário. Fundamentos jurídicos principais: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CPC/2015, art. 485, VI]; [Lei 6.830/1980, art. 5º]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76]. Jurisprudência do STJ diferencia prejudicialidade prática de carência da ação, permitindo suspensão ou abstenção de atos constritivos sem extinguir a pretensão material da Fazenda. Consequências práticas: evita extinções processuais prematuras por suposta falta de interesse, protege o crédito público no concurso de credores e na execução fiscal, e orienta decisões sobre suspensão, coordenação e limitação de medidas constritivas entre juízo universal (falência) e juízo da execução fiscal.

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Tese: Fazenda Pública pode habilitar crédito de execução fiscal na falência (inclusive antes da Lei 14.112/2020), desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo

5347 - Tese: Fazenda Pública pode habilitar crédito de execução fiscal na falência (inclusive antes da Lei 14.112/2020), desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese firmada pelo STJ, em regime de recursos repetitivos, reconhece que a Fazenda Pública pode habilitar, no processo de falência, crédito que é objeto de execução fiscal em curso — mesmo nas hipóteses anteriores à vigência da Lei 14.112/2020 — desde que não exista pedido de constrição no juízo executivo, evitando conflito de competência, dupla afetação patrimonial e preservando a par conditio creditorum. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais e processuais: [Lei 6.830/1980, art. 5º], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 6.830/1980, art. 38], [CTN, art. 187], [Lei 11.101/2005, art. 76], [CPC/2015, art. 1.039]. A tese visa segurança jurídica e eficiência arrecadatória, harmonizando o juízo universal falimentar com o regime especial da execução fiscal.

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Habilitação de crédito fazendário em juízo falimentar não implica renúncia à execução fiscal; coexistência autorizada pelo STJ (CF/88, Lei 6.830/1980, Lei 11.101/2005, CTN)

5348 - Habilitação de crédito fazendário em juízo falimentar não implica renúncia à execução fiscal; coexistência autorizada pelo STJ (CF/88, Lei 6.830/1980, Lei 11.101/2005, CTN)

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese doutrinária extraída de acórdão: a habilitação do crédito da Fazenda Pública no juízo falimentar não importa renúncia automática à ação de execução fiscal, podendo ambas as vias coexistir desde que a Fazenda se abstenha de atos de constrição que violariam a ordem concursal. Fundamenta-se na proteção do acesso à tutela jurisdicional e na preservação da universalidade e igualdade do processo falimentar, com base constitucional e legal: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 6.830/1980, art. 5º]; [Lei 6.830/1980, art. 29]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76]. A orientação jurisprudencial do STJ afasta a presunção de renúncia tácita e assegura meios alternativos de satisfação do crédito público sem prejudicar a massa falida.

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Tese jurisprudencial sobre PCT: integralização pelo valor da planta, cálculo via VPA do balancete na data da incorporação e inaplicabilidade da Súmula 371/STJ

5225 - Tese jurisprudencial sobre PCT: integralização pelo valor da planta, cálculo via VPA do balancete na data da incorporação e inaplicabilidade da Súmula 371/STJ

Publicado em: 17/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalEmpresa

Resumo da tese extraída do acórdão: em contratos de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) o valor integralizado decorre da avaliação da planta aprovada em assembleia e repartida entre participantes, sendo o valor patrimonial da ação (VPA) a ser utilizado o constante do balancete na data da incorporação da planta ao patrimônio da concessionária. A Súmula 371/STJ é declarada inaplicável aos PCTs. Cálculo sugerido: (i) dividir o valor integralizado (avaliação da planta) pelo VPA da data da incorporação; (ii) deduzir as ações já subscritas; na ausência de documentos, admite-se, em liquidação, parâmetros substitutivos previstos em atos administrativos setoriais. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 170], [CF/88, art. 5º, XXXII]; fundamentos legais: [Lei 6.404/1976, art. 7º], [Lei 6.404/1976, art. 8º], [CPC/2015, art. 509]. Súmulas e precedentes: [Súmula 371/STJ] (inaplicável ao PCT), [Súmula 5/STJ], [Súmula 7/STJ]. Efeito prático: padronização de liquidações em PCT, redução de controvérsias periciais e maior segurança jurídica ao mercado de capitais e investidores/consumidores.

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Uniformização do prazo de vigência das patentes mailbox segundo o art. 229 da LPI e afastamento do parágrafo único do art. 40 para aplicação do CPC/2015, art. 927

5112 - Uniformização do prazo de vigência das patentes mailbox segundo o art. 229 da LPI e afastamento do parágrafo único do art. 40 para aplicação do CPC/2015, art. 927

Publicado em: 15/08/2025 Direito CivilProcesso CivilEmpresa

Tese doutrinária do STJ que estabelece que as patentes mailbox possuem prazo de vigência de 20 anos contados da data do depósito, conforme art. 229, parágrafo único, da Lei 9.279/1996, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 40 da mesma lei. A decisão visa garantir segurança jurídica e uniformidade, respeitando o regime transitório decorrente do TRIPS (Decreto 1.355/1994) e evitando prolongamentos indevidos de monopólio. Fundamenta-se nos arts. 5º, XXIX e caput, e 170, IV da CF/88, além do CPC/2015, art. 927, promovendo impacto em estratégias de P&D, licenciamento e entrada de genéricos no mercado.

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Delimitação da controvérsia sobre a legalidade da cobrança de anuidade da OAB pelas sociedades de advogados com base no Estatuto da Advocacia e CPC/2015

4927 - Delimitação da controvérsia sobre a legalidade da cobrança de anuidade da OAB pelas sociedades de advogados com base no Estatuto da Advocacia e CPC/2015

Publicado em: 12/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilEmpresa

Este documento delimita a tese jurídica repetitiva acerca da possibilidade dos Conselhos Seccionais da OAB instituírem e cobrarem anuidade das sociedades de advogados, fundamentando-se na Lei 8.906/1994 e no CPC/2015. Analisa a distinção entre inscrição de advogados e registro de sociedades, discutindo a aplicabilidade da cobrança, seus efeitos futuros e a legitimidade da exigência, além dos impactos financeiros e possibilidade de repetição de indébito. Fundamenta-se nos dispositivos constitucionais [CF/88, arts. 5º, II e 105, III], legais [Lei 8.906/1994, arts. 15, §1º e 46; CPC/2015, arts. 1.036 e 927, III], e delimita o objeto para garantir estabilidade e coerência ao precedente a ser formado.

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Tese doutrinária sobre penhorabilidade do bem de família em hipoteca empresarial de sócios titulares do imóvel, com presunção relativa e inversão do ônus da prova conforme CF/88 e Lei 8.009/1990

4777 - Tese doutrinária sobre penhorabilidade do bem de família em hipoteca empresarial de sócios titulares do imóvel, com presunção relativa e inversão do ônus da prova conforme CF/88 e Lei 8.009/1990

Publicado em: 08/08/2025 Direito CivilProcesso CivilEmpresa

Documento que aborda a tese jurídica segundo o STJ de que, quando os únicos sócios da sociedade devedora são os titulares do imóvel hipotecado, aplica-se a penhorabilidade do bem de família, cabendo aos proprietários provar que o débito não beneficiou a entidade familiar. Fundamenta-se na presunção relativa da atividade empresarial como fonte de sustento familiar, invertendo o ônus da prova para os garantidores, com base na identidade econômica entre sócios-proprietários e empresa. Apresenta os fundamentos constitucionais ([CF/88, art. 5º, CF/88, art. 6º, CF/88, art. 170]), legais ([Lei 8.009/1990, art. 3º, V], [CPC/2015, art. 373]) e jurisprudenciais (Súmula 7/STJ), além de análise crítica e considerações finais sobre a aplicação prudente da tese para resguardar garantias reais em empresas familiares.

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Dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) na Base de Cálculo do IRPJ e CSLL Condicionada à Deliberação Assembleia no Exercício de Autorização do Pagamento

4515 - Dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) na Base de Cálculo do IRPJ e CSLL Condicionada à Deliberação Assembleia no Exercício de Autorização do Pagamento

Publicado em: 29/06/2025 Processo CivilEmpresa

Modelo de tese jurídica que estabelece a possibilidade de deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) para fins de IRPJ e CSLL apenas no exercício em que a assembleia autoriza seu pagamento, mesmo que os valores tenham sido apurados em exercícios anteriores. Fundamentada nos artigos 150, I, e 170 da Constituição Federal, e nas Leis 9.249/1995 e 6.404/1976, a tese visa uniformizar a jurisprudência, garantindo segurança jurídica e previsibilidade fiscal para as sociedades anônimas, evitando antecipações ou postergações indevidas da dedução fiscal. O entendimento possui efeito vinculante no âmbito dos recursos repetitivos do STJ.

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Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e CSLL referentes a exercícios anteriores à decisão assemblear autorizativa

4517 - Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e CSLL referentes a exercícios anteriores à decisão assemblear autorizativa

Publicado em: 29/06/2025 Processo CivilEmpresa

Análise jurídica sobre a possibilidade de deduzir os juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando esses valores foram apurados em exercícios anteriores à decisão da assembleia que autoriza seu pagamento. O documento aborda os fundamentos legais e tributários que sustentam essa dedução, destacando a interpretação normativa e jurisprudencial aplicável.

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