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Delimitação da controvérsia sobre a legalidade da cobrança de anuidade da OAB pelas sociedades de advogados com base no Estatuto da Advocacia e CPC/2015

Publicado em: 12/08/2025 AdministrativoProcesso CivilEmpresa
Este documento delimita a tese jurídica repetitiva acerca da possibilidade dos Conselhos Seccionais da OAB instituírem e cobrarem anuidade das sociedades de advogados, fundamentando-se na Lei 8.906/1994 e no CPC/2015. Analisa a distinção entre inscrição de advogados e registro de sociedades, discutindo a aplicabilidade da cobrança, seus efeitos futuros e a legitimidade da exigência, além dos impactos financeiros e possibilidade de repetição de indébito. Fundamenta-se nos dispositivos constitucionais [CF/88, arts. 5º, II e 105, III], legais [Lei 8.906/1994, arts. 15, §1º e 46; CPC/2015, arts. 1.036 e 927, III], e delimita o objeto para garantir estabilidade e coerência ao precedente a ser formado.

DELimitação DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA: ANUIDADE DA OAB PARA SOCIEDADES DE ADVOGADOS

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Fixação da tese controvertida a ser julgada sob o rito repetitivo: se os Conselhos Seccionais da OAB podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão delimita com precisão a questão de direito a ser uniformizada, concentrando o debate na base legal da cobrança ( Lei 8.906/1994) e no sujeito passivo (sociedades de advogados), distinguindo a situação de advogados e estagiários usuários do regime de inscrição daquelas pessoas jurídicas submetidas a registro perante a OAB.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas específicas sobre a anuidade da OAB para sociedades. Eventual consolidação decorrerá do precedente qualificado a ser formado no tema repetitivo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A clara demarcação da tese evita alargamentos indevidos do objeto do repetitivo e permite que o precedente resultante seja estável, íntegro e coerente, com efeitos sobre: (i) a exigibilidade de anuidades futuras; (ii) a restituição de valores pretéritos; (iii) a conformação normativa da OAB quanto à competência para fixação de contribuições.

ANÁLISE CRÍTICA

A opção por centralizar o debate na interpretação do Estatuto da Advocacia é tecnicamente apropriada, pois a resposta depende de distinguir inscrição (advogados/estagiários) e registro (sociedades) e de verificar se a expressão “inscritos” (Lei 8.906/1994, art. 46) alcança pessoas jurídicas. A solução terá consequências práticas imediatas: confirmação da legitimidade da cobrança (com manutenção de receitas e regramentos), ou sua inexigibilidade (com impacto financeiro e possibilidade de repetição de indébito em massa). O recorte temático também influencia a extensão do precedente quanto a outras entidades de fiscalização profissional.


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