Dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) na Base de Cálculo do IRPJ e CSLL Condicionada à Deliberação Assembleia no Exercício de Autorização do Pagamento
Publicado em: 29/06/2025 Processo CivilEmpresaTESE JURÍDICA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas no exercício em que ocorre a deliberação assemblear que autoriza seu pagamento, ainda que os JCP sejam apurados em exercício anterior.
(Link para o acórdão: Acórdão 250.4011.0776.3361)
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese esclarece que a dedução dos JCP para fins de apuração do IRPJ e da CSLL está condicionada ao momento da deliberação assemblear que autoriza o seu pagamento, e não ao exercício de apuração dos valores. Ou seja, mesmo que os juros tenham sido apurados em exercício anterior, somente são dedutíveis no exercício em que a assembleia aprova efetivamente a distribuição dos JCP. Esse entendimento busca conferir maior segurança jurídica e observância ao princípio da legalidade tributária, evitando que se antecipe ou postergue indevidamente o efeito fiscal da dedução.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, I – Princípio da legalidade tributária.
- CF/88, art. 170 – Princípios da ordem econômica, dentre eles a livre iniciativa e a segurança jurídica nas relações empresariais.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.249/1995, art. 9º – Disciplina o tratamento tributário dos JCP.
- Lei 6.404/1976, art. 202 – Regras sobre deliberação e distribuição de lucros e JCP pelas sociedades anônimas.
- CPC/2015, art. 1.036 – Regula o regime dos recursos repetitivos no STJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há, até o momento, súmula específica do STJ ou STF sobre o tema central da dedutibilidade dos JCP conforme o momento da deliberação assemblear.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância dessa tese reside na uniformização da jurisprudência acerca do tema, diante da multiplicidade de demandas que envolvem a dedutibilidade dos JCP. O entendimento adotado pelo STJ poderá impactar diretamente a tributação das empresas, influenciando práticas contábeis, fiscais e societárias, especialmente no planejamento tributário das sociedades anônimas. A fixação deste critério objetiva dar maior previsibilidade e reduzir litígios sobre o tema, promovendo segurança jurídica tanto para o Fisco quanto para os contribuintes. No plano prático, a decisão limita tentativas de postergar artificialmente a dedução fiscal dos JCP, alinhando a apuração contábil e fiscal ao momento efetivo de deliberação e pagamento.
ANÁLISE CRÍTICA
O entendimento do STJ privilegia claridade normativa e certeza jurídica ao vincular a dedutibilidade dos JCP ao ato assemblear, afastando interpretações que possam flexibilizar o momento de reconhecimento da dedução. Embora se possa argumentar que a apuração dos JCP em exercício anterior reflete fatos econômicos já ocorridos, o regramento societário e fiscal exige a efetiva autorização para pagamento como condição para a dedução. Isso evita manipulações e assegura uma base de cálculo mais fiel à realidade das operações empresariais. A decisão, ao ser proferida sob o regime dos recursos repetitivos, terá efeito vinculante para as instâncias inferiores, racionalizando o contencioso tributário e promovendo tratamento isonômico aos contribuintes.
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