Uniformização do prazo de vigência das patentes mailbox segundo o art. 229 da LPI e afastamento do parágrafo único do art. 40 para aplicação do CPC/2015, art. 927

Tese doutrinária do STJ que estabelece que as patentes mailbox possuem prazo de vigência de 20 anos contados da data do depósito, conforme art. 229, parágrafo único, da Lei 9.279/1996, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 40 da mesma lei. A decisão visa garantir segurança jurídica e uniformidade, respeitando o regime transitório decorrente do TRIPS (Decreto 1.355/1994) e evitando prolongamentos indevidos de monopólio. Fundamenta-se nos arts. 5º, XXIX e caput, e 170, IV da CF/88, além do CPC/2015, art. 927, promovendo impacto em estratégias de P&D, licenciamento e entrada de genéricos no mercado.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: O parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 não se aplica às patentes mailbox (art. 229, parágrafo único), cujo prazo de vigência deve observar a regra específica de 20 anos contados da data do depósito, para fins do CPC/2015, art. 927.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ reafirma que as patentes mailbox – pedidos depositados no regime transitório decorrente da internalização do TRIPS – sujeitam-se às Disposições Finais e Transitórias da LPI, que impõem proteção limitada ao prazo remanescente do art. 40, caput (20 anos do depósito). Como corolário, não incide o prazo excepcional mínimo de 10 anos da concessão previsto no parágrafo único do art. 40, regra esta concebida para o sistema ordinário de concessão e não para o regime especial transitório.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não se identificam súmulas específicas aplicáveis a este ponto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese uniformiza o regime de vigência das patentes mailbox, trazendo previsibilidade e segurança jurídica ao mercado. Seus reflexos incluem a antecipação do termo final de diversas patentes, com impactos em estratégias de P&D, licenciamento e entrada de genéricos.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação prestigia a especialidade normativa das disposições transitórias e afasta interpretações extensivas do parágrafo único do art. 40, coibindo prolongamentos imprevisíveis de monopólio. A consequência prática é a redução de litígios sobre extensão de prazo e a consolidação do padrão internacional de 20 anos do depósito para pipeline/mailbox, sem prejuízo de tutela reparatória adequada em face de atrasos administrativos (vide art. 44).