Tese doutrinária sobre penhorabilidade do bem de família em hipoteca empresarial de sócios titulares do imóvel, com presunção relativa e inversão do ônus da prova conforme CF/88 e Lei 8.009/1990
Publicado em: 08/08/2025 CivelProcesso CivilEmpresaTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Quando os únicos sócios da sociedade devedora são os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, incumbindo aos proprietários demonstrar que o débito não se reverteu em benefício da entidade familiar.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Nessa configuração, o STJ admite presunção relativa de que a atividade empresarial constitui fonte de sustento familiar, invertendo a carga probatória: cabe aos garantidores afastar o benefício familiar. A ratio é a identidade econômica entre os sócios-proprietários e a empresa, o que justifica a mitigação da proteção quando o núcleo familiar se beneficia, em regra, do empreendimento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 6º (moradia), ponderado com
- CF/88, art. 5º, XXII (propriedade) e art. 170 (valores da ordem econômica), além de
- CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo; ônus de provar fato desconstitutivo)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.009/1990, art. 3º, V
- CPC/2015, art. 373 (ônus da prova – incumbência do réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ (vedação de revolvimento fático para rediscutir a prova do benefício/ausência de benefício)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese confere previsibilidade a operações de crédito lastreadas em garantias reais dadas por empresas familiares, sem esvaziar a proteção legal. A orientação induz os devedores a documentar a destinação não familiar dos recursos quando pretendam resguardar o imóvel residencial.
ANÁLISE CRÍTICA
A presunção relativa adotada é compatível com a realidade econômica das sociedades limitadas familiares, mas deve ser aplicada com prudência para não transformar a exceção em regra. Consequências: maior ônus defensivo do executado, exigindo prova idônea da ausência de benefício, e reforço à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) na constituição de garantias.
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