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Tese doutrinária sobre penhorabilidade do bem de família em hipoteca empresarial de sócios titulares do imóvel, com presunção relativa e inversão do ônus da prova conforme CF/88 e Lei 8.009/1990

Publicado em: 08/08/2025 CivelProcesso CivilEmpresa
Documento que aborda a tese jurídica segundo o STJ de que, quando os únicos sócios da sociedade devedora são os titulares do imóvel hipotecado, aplica-se a penhorabilidade do bem de família, cabendo aos proprietários provar que o débito não beneficiou a entidade familiar. Fundamenta-se na presunção relativa da atividade empresarial como fonte de sustento familiar, invertendo o ônus da prova para os garantidores, com base na identidade econômica entre sócios-proprietários e empresa. Apresenta os fundamentos constitucionais ([CF/88, art. 5º, CF/88, art. 6º, CF/88, art. 170]), legais ([Lei 8.009/1990, art. 3º, V], [CPC/2015, art. 373]) e jurisprudenciais (Súmula 7/STJ), além de análise crítica e considerações finais sobre a aplicação prudente da tese para resguardar garantias reais em empresas familiares.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Quando os únicos sócios da sociedade devedora são os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, incumbindo aos proprietários demonstrar que o débito não se reverteu em benefício da entidade familiar.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Nessa configuração, o STJ admite presunção relativa de que a atividade empresarial constitui fonte de sustento familiar, invertendo a carga probatória: cabe aos garantidores afastar o benefício familiar. A ratio é a identidade econômica entre os sócios-proprietários e a empresa, o que justifica a mitigação da proteção quando o núcleo familiar se beneficia, em regra, do empreendimento.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ (vedação de revolvimento fático para rediscutir a prova do benefício/ausência de benefício)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese confere previsibilidade a operações de crédito lastreadas em garantias reais dadas por empresas familiares, sem esvaziar a proteção legal. A orientação induz os devedores a documentar a destinação não familiar dos recursos quando pretendam resguardar o imóvel residencial.

ANÁLISE CRÍTICA

A presunção relativa adotada é compatível com a realidade econômica das sociedades limitadas familiares, mas deve ser aplicada com prudência para não transformar a exceção em regra. Consequências: maior ônus defensivo do executado, exigindo prova idônea da ausência de benefício, e reforço à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) na constituição de garantias.


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