
5367 - Acórdão da Primeira Seção: alteração de jurisprudência no EREsp 670.744/RJ não modulada; prevalece eficácia ex tunc da nova orientação vinculante (CPC/2015, art. 927, §3º; CF/88, art. 5º)
Tese extraída do acórdão: a Primeira Seção rejeitou a modulação da mudança de entendimento firmada no repetitivo EREsp 670.744/RJ por ausência dos pressupostos previstos no [CPC/2015, art. 927, §3º], de modo que vigora a eficácia ex tunc da nova orientação vinculante. Fundamentou-se na segurança jurídica e isonomia ([CF/88, art. 5º, caput]), na incoerência da orientação pretérita com a sistemática do estatuto (art. 110, §1º) e na natureza remuneratória condicionada da questão (diferença entre direito fundamental e privilégio legal). Constatou-se que a técnica de prospective overruling seria injustificada, mantendo-se integralidade e igualdade do regime, com efeitos sobre processos pendentes e ganhos de uniformidade e previsibilidade para Administração e jurisdicionados. Também invocado [CPC/2015, art. 1.036].
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