Suspensão nacional de REsp e AREsp com questão idêntica nos Tribunais de 2º grau e no STJ — pedido de paralisação até julgamento de tema repetitivo com base em [CF/88, art. 105, III, a], [CPC/2015, art. 1.037, I...
Modelo de peça/entendimento que requer a suspensão, em âmbito nacional, de recursos especiais (REsp) e agravos em recurso especial (AREsp) em tramitação nos Tribunais de 2º grau e no Superior Tribunal de Justiça, enquanto não houver julgamento do tema repetitivo. Natureza do pedido: prevenção de decisões contraditórias e gestão uniforme do acervo recursal, mantendo eficácia e economia processual sem obstar medidas de urgência quando cabíveis. Partes e interessados: tribunais de segundo grau, STJ, recorrentes/recorridos, fazendas públicas e credores fiduciários afetados pela decisão. Fundamentos jurídicos principais: [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, art. 1.037, II]; [RISTJ, art. 256-L]. Efeitos práticos: assegura isonomia e previsibilidade, reduz litígios contraditórios e protege o microssistema de precedentes; pode, contudo, postergar a satisfação de créditos (ex.: créditos tributários), exigindo filtragem de hipóteses com risco de dano e adoção de medidas cautelares ou garantias em execuções até a fixação da tese. Recomendações para prática forense: adaptar estratégias de cobrança e garantias, preservar atos executivos indispensáveis e observar a continuidade registrária durante a suspensão.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS E RECURSOS COM QUESTÃO IDÊNTICA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É cabível a suspensão, em âmbito nacional, dos REsp e AREsp em tramitação nos Tribunais de Segundo Grau e no STJ, que versem sobre a mesma questão de direito, até o julgamento do tema repetitivo.
Comentário explicativo: A suspensão evita decisões contraditórias e preserva a utilidade do futuro precedente, assegurando economia processual e eficiência. A ordem alcança processos já em fase recursal especial, observadas as balizas regimentais do STJ, e permite a gestão racional do acervo, sem inviabilizar tutelas de urgência quando cabíveis.
Fundamento constitucional:
- CF/88, art. 105, III, a
Fundamento legal:
- CPC/2015, art. 1.037, II
- RISTJ, art. 256-L
Súmulas aplicáveis (se houver): —
Considerações finais: A medida promove isonomia entre jurisdicionados e confere previsibilidade às fazendas públicas e aos credores fiduciários. Pode, entretanto, retardar a satisfação de créditos tributários; por isso, é recomendável a adequada filtragem de hipóteses de perigo de dano para viabilizar providências urgentes nos casos concretos.
Análise crítica: A suspensão nacional, tal como determinada, é necessária para o sucesso do microssistema de precedentes e coaduna-se com a função do STJ. O risco de morosidade pontual é compensado pelo ganho sistêmico de coerência decisória. Para a prática forense, impõe-se ajustar estratégias de cobrança e garantias em execuções fiscais até a fixação da tese, com atenção à preservação do princípio da continuidade registrária e dos atos executivos indispensáveis.