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Afetação de recurso repetitivo sobre legitimidade passiva: inclusão de concessionária, ANEEL e União em ações que questionam legalidade de regulamentos e cálculo das quotas da CDE

5701 - Afetação de recurso repetitivo sobre legitimidade passiva: inclusão de concessionária, ANEEL e União em ações que questionam legalidade de regulamentos e cálculo das quotas da CDE

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Afetação, sob o rito dos recursos repetitivos, da controvérsia sobre quem deve compor o polo passivo — concessionária de energia, ANEEL e União — em ações que discutem a legalidade de decretos e atos normativos que influenciam objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Tema orientado pela Primeira Seção do STJ para uniformizar decisões sobre litisconsórcio, responsabilidade passiva, competência (estadual/federal) e alocação de ônus sucumbenciais, diante da tensão entre responsabilidade contratual da concessionária e competência normativa do Poder Público. Fundamentos constitucionais e processuais invocados: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 175, III]; [CF/88, art. 37, caput]; [CF/88, art. 21, XII, b]; [CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, art. 257-C]; [RISTJ, art. 256-L]; [Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º]; [Lei 9.427/1996, art. 2º]; [Lei 9.427/1996, art. 3º]; [Lei 10.438/2002, art. 13]. Súmulas aplicáveis: [Súmula 506/STJ] (analogia quanto à ilegitimidade do ente regulador em demandas estritamente contratuais) e [Súmula 83/STJ].

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Precedente qualificado do STJ para encerrar IRDRs e uniformizar jurisprudência nacional sobre PASEP (TJDFT, TJTO, TJPB, TJPI) — fundamentos constitucionais e processuais

5700 - Precedente qualificado do STJ para encerrar IRDRs e uniformizar jurisprudência nacional sobre PASEP (TJDFT, TJTO, TJPB, TJPI) — fundamentos constitucionais e processuais

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Tese de que a multiplicidade de demandas e a existência de IRDRs admitidos em Tribunais (TJDFT, TJTO, TJPB, TJPI) justificam a formação de precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça para encerrar os incidentes de resolução de demandas repetitivas e promover uniformidade nacional sobre matéria relativa ao PASEP. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 105, III] e [CF/88, art. 5º, caput]. Fundamentos processuais e regimentais: [CPC/2015, art. 976], [CPC/2015, art. 982], [CPC/2015, art. 927, III], [CPC/2015, art. 1.036] e [RISTJ, art. 121-A]. Comentário explicativo destaca risco à isonomia e à segurança jurídica pela diversidade de decisões regionais; propõe centralização decisória respeitando a arquitetura cooperativa do CPC/2015, com efeito irradiador do precedente repetitivo sobre IRDRs locais, economia processual e previsibilidade. Considerações finais apontam reflexos administrativos e financeiros — incluindo agentes públicos e instituições financeiras — na governança das contas do PASEP e na prevenção de litígios em massa.

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Afetação em Recursos Repetitivos no STJ: legalidade de regulamentos do Poder Público sobre objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE e atuação da ANEEL

5715 - Afetação em Recursos Repetitivos no STJ: legalidade de regulamentos do Poder Público sobre objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE e atuação da ANEEL

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalEmpresa

Tese extraída de acórdão que afeta, sob o rito dos recursos repetitivos, o mérito sobre a legalidade de regulamentos e decretos do Poder Público que definem parcela dos objetivos e dos parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A questão centra-se na reserva legal para política tarifária, na extensão do poder regulamentar e na delegação à ANEEL, com impacto sobre equilíbrio econômico-financeiro, modicidade tarifária e litígios entre concessionárias e usuários. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art. 175, par. único, II], [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 2º]; [Lei 10.438/2002, art. 13], [Lei 9.427/1996, art. 2º], [Lei 9.427/1996, art. 3º], [CPC/2015, art. 927, III], [CPC/2015, art. 1.036]. Súmulas e orientações relevantes: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Resultado prático esperado: definição de parâmetros objetivos de controle judicial de atos infralegais no setor elétrico, indicação de limites à atuação normativa do Executivo e da ANEEL, e possível modulação de efeitos para preservar estabilidade tarifária e evitar impactos sistêmicos.

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Legitimidade passiva em recursos repetitivos sobre CDE: definir se concessionária, ANEEL e União integram o polo passivo em ações que impugnam regulamentos e cálculo das quotas

5714 - Legitimidade passiva em recursos repetitivos sobre CDE: definir se concessionária, ANEEL e União integram o polo passivo em ações que impugnam regulamentos e cálculo das quotas

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Modelo de tese para afetação em recursos repetitivos que delimita a legitimidade passiva nas ações que questionam a legalidade de regulamentos e os parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), determinando se a concessionária deve figurar no polo passivo ao lado da ANEEL e da União. Fundamenta-se na necessidade de uniformização do entendimento do STJ sobre formação de litisconsórcio passivo, efeitos sobre competência, ônus sucumbenciais e gestão do contencioso massivo, com base constitucional e processual ([CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 175, parágrafo único, II], [CF/88, art. 37, caput]; [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.037], [CPC/2015, art. 927, III]) e nas normas setoriais ([Lei 9.427/1996, art. 2º], [Lei 9.427/1996, art. 3º], [Lei 10.438/2002, art. 13]). Indica aplicação, por analogia, da Súmula 506/STJ e consideração da Súmula 83/STJ quando for o caso.

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Suspensão nacional de Recursos Especiais e Agravos (2ª instância e STJ) sobre legitimidade passiva e legalidade de regulamentos da CDE, até julgamento de tema repetitivo [CF/88, art. 105, III],[CPC/2015, art. 1.036]

5716 - Suspensão nacional de Recursos Especiais e Agravos (2ª instância e STJ) sobre legitimidade passiva e legalidade de regulamentos da CDE, até julgamento de tema repetitivo [CF/88, art. 105, III],[CPC/2015, art. 1.036]

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Modelo que descreve a determinação de suspensão, na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça, de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre legitimidade passiva e legalidade de regulamentos relativos à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), até a conclusão do julgamento do tema repetitivo. Fundamenta-se na competência e no regime de precedentes qualificados previstos em [CF/88, art. 105, III] e nas regras procedimentais de suspensão e processamento de recursos repetitivos do [CPC/2015, art. 1.036],[CPC/2015, art. 1.037] e na vinculação de decisões conforme [CPC/2015, art. 927, III]. O acórdão prevê comunicação institucional, vista ao Ministério Público Federal e cautela quanto a efeitos econômicos sobre concessionárias e consumidores, recomendando tutela provisória quando necessárias medidas urgentes.

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STJ afeta Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos e delimita se treinadores, instrutores e técnicos de tênis devem registro no Conselho de Educação Física (Lei 9.696/1998, arts. 2º III e 3º)

5704 - STJ afeta Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos e delimita se treinadores, instrutores e técnicos de tênis devem registro no Conselho de Educação Física (Lei 9.696/1998, arts. 2º III e 3º)

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Decisão do Superior Tribunal de Justiça que afetou Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia: definir, à luz dos dispositivos centrais da Lei 9.696/1998, se professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da área de Educação Física. Fundamentos constitucionais citados: [CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 5º, XIII], [CF/88, art. 22, XVI], [CF/88, art. 170]. Fundamentos legais e processuais relevantes: [Lei 9.696/1998, art. 2º, III], [Lei 9.696/1998, art. 3º], [CPC/2015, art. 1.036], [RISTJ, art. 257-C]. Efeito prático: aplicação da técnica de gestão de precedentes com potencial vinculante para uniformização nacional, impacto sobre fiscalização profissional, mercado de trabalho dos treinadores de tênis e a compatibilização entre reserva legal do exercício profissional e liberdade de iniciativa; não há súmulas específicas incidentes sobre a afetação.

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Alcance da Lei 9.696/1998 e limites ao poder normativo dos conselhos (especialmente Conselhos de Educação Física): exigência de registro, reserva legal e proteção da liberdade profissional e do usuário

5708 - Alcance da Lei 9.696/1998 e limites ao poder normativo dos conselhos (especialmente Conselhos de Educação Física): exigência de registro, reserva legal e proteção da liberdade profissional e do usuário

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoConstitucional

Documento que sintetiza a tese extraída do acórdão sobre o alcance dos arts. 2º, III e 3º da Lei 9.696/1998 e os limites ao poder normativo infralegal dos conselhos profissionais para exigir registro obrigatório. Sustenta a necessidade de reserva legal e legalidade estrita para restrições ao exercício profissional, buscando conciliar a proteção do usuário e a qualificação técnica com a liberdade de exercício profissional. Indica impacto direto sobre o poder de polícia dos Conselhos de Educação Física e sobre a organização do mercado de ensino e treinamento de tênis, com potencial aplicação a outras modalidades esportivas, e observa a aplicabilidade do dever de precedentes (CPC). Fundamentos: [CF/88, art. 5º, II]; [CF/88, art. 5º, XIII]; [CF/88, art. 22, XVI]; [CF/88, art. 170]; [Lei 9.696/1998, art. 2º, III]; [Lei 9.696/1998, art. 3º]; [CPC/2015, art. 927, III].

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Interpretação dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998: obrigatoriedade de inscrição de professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no CREF — competência do STJ e impactos regulatórios

5710 - Interpretação dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998: obrigatoriedade de inscrição de professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no CREF — competência do STJ e impactos regulatórios

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalProfissão

Documento que delimita a tese repetitiva fixada pelo STJ para definir se professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser obrigatoriamente inscritos nos Conselhos Regionais de Educação Física (CREF), à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 22, XVI] e [CF/88, art. 5º, XIII]. Fundamentos legais e processuais: [Lei 9.696/1998, art. 2º, III], [Lei 9.696/1998, art. 3º] e [CPC/2015, art. 1.036]. Analisa competência fiscalizatória e reserva legal sobre o exercício profissional, consequências para conselhos profissionais, clubes, academias e treinadores (anuidades, fiscalização, contratações) e possibilidade de efeitos irradiados a outras modalidades, destacando o equilíbrio entre liberdade profissional e proteção à saúde/coletividade e a técnica do distinguishing.

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Afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a CDE: legitimidade passiva de concessionária, ANEEL e União e validade de regulamentos que fixam objetivos e parâmetros das quotas

5729 - Afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a CDE: legitimidade passiva de concessionária, ANEEL e União e validade de regulamentos que fixam objetivos e parâmetros das quotas

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento que declara a afetação ao regime dos recursos repetitivos de controvérsias relativas à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), delimitando o objeto para: (i) a legitimidade passiva da concessionária de energia ao lado da ANEEL e da União nas ações que discutem a CDE; e (ii) a legalidade dos atos infralegais que definem objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE. Fundamenta-se na competência do STJ para uniformização de precedentes [CF/88, art. 105, III], nos princípios da administração pública e da reserva legal na política tarifária [CF/88, art. 37, caput; CF/88, art. 175, III], e no regime processual dos recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]. Invoca dispositivos e normas correlatas aplicáveis à CDE e à regulação setorial [Lei 10.438/2002, art. 13, §1º; Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º; Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º], além das regras regimentais do STJ sobre afetação e efeitos [RISTJ, art. 257-C; RISTJ, art. 256-L]. A afetação busca uniformizar decisões, resguardar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, orientando a composição do polo passivo e os limites do poder regulamentar; súmulas aplicáveis: Súmula 83/STJ, Súmula 518/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

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Afetação ao rito dos recursos repetitivos para definir se instrutores, técnicos e treinadores de tênis são obrigados a registro no CREF (Lei 9.696/1998, arts. 2º III e 3º; CF/88)

5725 - Afetação ao rito dos recursos repetitivos para definir se instrutores, técnicos e treinadores de tênis são obrigados a registro no CREF (Lei 9.696/1998, arts. 2º III e 3º; CF/88)

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento que comunica a afetação ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar e decidir a questão de direito sobre a obrigatoriedade de registro profissional de professores, instrutores, técnicos e treinadores de tênis perante os Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs). Delimita a tese a ser julgada à luz dos comandos legais que definem o campo de atuação e as atividades privativas: [Lei 9.696/1998, art. 2º, III] e [Lei 9.696/1998, art. 3º], com fundamento processual para afetação em [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 1.038, III e §1º], e previsão regimentar [RISTJ, art. 257-C]. Indica fundamentos constitucionais relevantes sobre competência e liberdade profissional ([CF/88, art. 105, III, a e c]; [CF/88, art. 22, XVI]; [CF/88, art. 5º, XIII]) e ressalta a inaplicabilidade da [Súmula 7/STJ] por se tratar de matéria jurídica. Justifica a escolha do rito por critérios de multiplicidade e relevância, visando uniformização, segurança jurídica e ponderação entre reserva legal, proteção à saúde/qualidade técnica e liberdade de iniciativa.

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