Incidência do IR, IRRF e CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras segundo Tema 1.160/STJ e fundamentos do CTN e CF/88
Publicado em: 11/08/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras; é inviável excluir a inflação (atualização monetária) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ e da CSLL, pois a variação monetária integra o rendimento e se qualifica como receita financeira.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão, ao firmar o Tema 1.160/STJ, adota a lógica do nominalismo monetário vigente em economia desindexada: toda variação monetária vinculada à aplicação financeira compõe o rendimento e, por isso, integra a base de cálculo dos tributos incidentes. A correção monetária não é dedutível porque consiste em atualização da base (não majoração), nos termos do CTN, art. 97, §2º, e é juridicamente classificada como receita financeira por normas específicas. A base tributável do IRRF, no regime das aplicações de renda fixa, já considera a diferença entre o valor de resgate e o valor aplicado, nos termos da lei.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, III
- CF/88, art. 145, §1º
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 43, I e §1º
- CTN, art. 97, §2º
- Lei 8.981/1995, art. 65, §§1º e 2º
- Decreto-Lei 1.598/1977, art. 18
- Lei 9.718/1998, art. 9º
- Lei 7.450/1985, art. 51
- Decreto 9.580/2018, art. 404; art. 405; art. 406; art. 788
- Decreto 3.000/1999, art. 375; art. 727
- Lei 9.249/1995, art. 4º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre a matéria de mérito. A orientação consolidou-se por tese repetitiva (Tema 1.160/STJ).
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento central é técnico e coerente: a atualização monetária não é majoração de tributo, mas preservação da base nominal (CTN, art. 97, §2º). A equiparação legal das variações monetárias a receitas financeiras oferece lastro normativo explícito. A ratio privilegia a simetria entre receitas e despesas financeiras, evitando assimetrias oportunistas. Consequencialmente, reforça-se a previsibilidade do regime das aplicações financeiras e afasta-se um esvaziamento indevido da materialidade do imposto de renda.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é relevante por estabilizar a tributação de receitas financeiras em ambiente de inflação não indexada, prevenindo litigiosidade sobre a subtração de parcelas inflacionárias. No futuro, eventuais mudanças de regime monetário ou legislativas poderiam reabrir o debate; até lá, a orientação garante segurança jurídica na apuração de IRRF/IRPJ/CSLL sobre aplicações.
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