Incidência do IRPJ e CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras segundo o Tema 1.160/STJ: fundamentos constitucionais e legais da tributação de receitas financeiras

Este documento explica a tese firmada pelo STJ no Tema 1.160, que reconhece a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a correção monetária das aplicações financeiras. Fundamenta-se na caracterização da correção monetária como receita bruta integrante do lucro operacional, conforme a legislação tributária e a Constituição Federal [CF/88, art. 153, III; art. 145, §1º], Código Tributário Nacional [CTN, arts. 43 e 97, §2º], e normas infralegais. O entendimento visa garantir coerência sistêmica, evitar assimetrias e promover segurança jurídica na apuração do resultado tributável, alinhado ao nominalismo monetário e à capacidade contributiva. Destaca ainda a relevância do precedente vinculante para uniformização da jurisprudência e compliance tributário nas operações financeiras.


INCIDÊNCIA DO IR E DA CSLL SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS (TEMA 1.160/STJ)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Primeira Seção do STJ, em recurso repetitivo, consolidou entendimento segundo o qual a correção monetária que compõe o rendimento de aplicações financeiras integra a receita financeira e, portanto, o resultado tributável para fins de IRPJ e CSLL. Em regime de economia desindexada, a atualização monetária pactuada ou decorrente de índice contratual ou legal é parte do próprio rendimento do capital investido, refletindo disponibilidade econômica e acréscimo patrimonial. O STJ também destacou a coerência sistêmica com a disciplina das variações monetárias ativas e passivas, evitando assimetrias indevidas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 153, III – competência para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, cuja materialidade é o acréscimo patrimonial.
  • CF/88, art. 145, §1º – observância da capacidade contributiva, compatível com a tributação de receitas financeiras que traduzem efetivo incremento de riqueza.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 43 – definição de renda como produto do capital e acréscimos patrimoniais; CTN, art. 97, §2ºatualização monetária da base de cálculo não constitui majoração de tributo.
  • DL 1.598/1977, art. 18 – inclusão das variações monetárias no lucro operacional.
  • Lei 9.718/1998, art. 9º – qualificação das variações monetárias como receitas ou despesas financeiras.
  • Lei 7.450/1985, art. 51norma antielisiva que abrange todos os ganhos e rendimentos de capital.
  • Lei 8.981/1995, art. 65 – base de cálculo do IRRF nas aplicações de renda fixa (liquidação, resgate ou repactuação).
  • Decreto 9.580/2018, art. 404; art. 405; art. 406; art. 788 – qualificação e incidência das variações monetárias no RIR/2018.
  • Lei 7.689/1988, art. 6º; Lei 8.981/1995, art. 57; Lei 9.430/1996, art. 28 – regras de apuração da CSLL em simetria ao IRPJ.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Sem súmula específica de mérito. Quanto à estabilidade jurisprudencial: Súmula 168/STJ (pertinente a embargos de divergência) foi mencionada na linha de precedentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS E ANÁLISE CRÍTICA

Como precedente qualificado (repetitivo), a tese uniformiza a interpretação e vincula os órgãos judiciais, promovendo segurança jurídica e previsibilidade (CPC/2015, art. 927, III; CPC/2015, art. 1.036). A decisão alinha a tributação à realidade contábil e ao nominalismo monetário, evitando criar um regime de dupla vantagem ao contribuinte (deduzir variações passivas e excluir as ativas). A crítica possível reside no debate econômico acerca da erosão inflacionária e da aferição do acréscimo patrimonial real; todavia, o STJ enfatiza que, na ausência de indexação legal das demonstrações, a correção monetária integra o rendimento nominal e, portanto, é tributável. Na prática, consolidam-se as bases para compliance tributário em operações financeiras, inibindo teses de exclusão da inflação dos rendimentos e reforçando a simetria no tratamento de variações monetárias. Reflexos futuros: manutenção de autuações em curso, redução de litígios e padronização de políticas contábeis-tributárias para aplicações e instrumentos financeiros.