Embargos de Declaração: Limitações para Rediscussão de Matéria Decidida e Prequestionamento no Recurso Especial com Base no Art. 1.022 do CPC/2015
Publicado em: 16/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, tampouco para servir de meio de prequestionamento fictício quando não houver alegação expressa de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão em análise reitera a função restrita dos embargos de declaração no processo civil, delimitando seu cabimento exclusivamente às hipóteses previstas no CPC/2015, art. 1.022: esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. O acórdão destaca que tal recurso não pode ser utilizado para reabrir discussão sobre o mérito da decisão já exaustivamente enfrentada, nem tampouco para fins de prequestionamento fictício, salvo se houver a expressa alegação de afronta ao art. 1.022 nas razões do recurso especial. Essa compreensão reforça a estabilidade das decisões judiciais e a racionalização do uso dos recursos processuais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
CF/88, art. 93, IX – Fundamentação das decisões judiciais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”
CPC/2015, art. 1.025: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a importância da segurança jurídica e da economicidade processual, evitando a utilização abusiva dos embargos de declaração como meio de procrastinação ou de provocação de novo pronunciamento sobre matéria já decidida. O acórdão traz clareza quanto à necessidade de alegação expressa de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para fins de prequestionamento fictício, exigência que visa garantir que apenas questões de fato ou de direito efetivamente omissas possam ser objeto de apreciação pelas instâncias superiores. Tal orientação contribui para a racionalização do sistema recursal e para o respeito aos limites objetivos da coisa julgada, representando relevante precedente para os operadores do direito.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico do acórdão se mostra sólido e adequado tanto à letra da lei quanto à jurisprudência consolidada do STJ e STF. Ao exigir a demonstração da omissão, contradição ou obscuridade e a indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, o Tribunal previne a utilização indevida dos embargos de declaração como mero instrumento protelatório. Do ponto de vista prático, a decisão desestimula a interposição de recursos meramente procrastinatórios e reforça o papel dos embargos de declaração como mecanismo de aperfeiçoamento das decisões judiciais, e não de rediscussão de mérito. Consequentemente, espera-se uma redução do número de recursos infundados, tornando o processo mais célere e eficiente, além de fortalecer a autoridade das decisões judiciais nas instâncias ordinárias e superiores.
Outras doutrinas semelhantes

Requisitos essenciais para comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência no STJ - conforme o art. 1.043, §4º, do CPC/2015
Publicado em: 11/09/2024 Processo CivilEste documento aborda a necessidade de cumprimento rigoroso das exigências do art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 para a comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, destacando os documentos válidos para evidenciar o paradigma alegado e ressaltando que a juntada de apenas ementa, relatório e voto configura vício insanável que impede o conhecimento do recurso.
Acessar
Cessão de crédito em execução autoriza substituição processual do exequente pelo cessionário sem anuência do devedor conforme CPC/2015, art. 778, II
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilDocumento aborda a autorização legal para substituição processual do exequente pelo cessionário na execução, com base na cessão de crédito por ato entre vivos, sem necessidade de concordância do devedor, conforme CPC/2015, art. 778, II, afastando normas do processo de conhecimento.
Acessar
Embargos de Declaração no CPC/2015: Esclarecimento de Obscuridade, Omissão, Contradição e Correção de Erro Material, Vedação ao Reexame do Mérito
Publicado em: 09/09/2024 Processo CivilEste documento detalha a natureza e os limites dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destacando sua finalidade restrita a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais, bem como a vedação de uso para rediscussão do mérito ou prequestionamento jurídico.
Acessar