Acórdão (recursos repetitivos): honorários sucumbenciais não equivalem à prestação alimentícia e vedam penhora salarial — [CPC/2015, art.85, §14]; [CPC/2015, art.833, §2º]; [CF/88, art.5º, LXVII]

Documento que extrai e comenta tese doutrinária firmada em acórdão afetado aos recursos repetitivos, sustentando que honorários advocatícios de sucumbência, embora reconhecidos como de natureza alimentar ([CPC/2015, art.85, §14]), não se confundem com prestação alimentícia e, por isso, não se enquadram na exceção prevista no [CPC/2015, art.833, §2º] que autoriza mitigação da impenhorabilidade salarial. Natureza do pedido: reconhecimento da impossibilidade de penhora de salários, proventos e remunerações para satisfação de crédito por honorários sucumbenciais; partes envolvidas: credor/advogado (beneficiário dos honorários) e devedor/executado (titular da verba salarial), com intervenção do Judiciário e análise pelo STJ em regime de recursos repetitivos. Fundamentação constitucional e legal citada: [CF/88, art.1º, III]; [CF/88, art.5º, XXXV]; [CF/88, art.5º, LIV]; [CF/88, art.5º, LXVII]; [CF/88, art.100, §1º]; [CPC/2015, art.833, IV]; [CPC/2015, art.833, §2º]; [CPC/2015, art.85, §14]; [Lei 8.009/1990, art.3º, III]. Consequências práticas: afirmação da proteção do mínimo existencial do devedor, vedação à penhora salarial para honorários sucumbenciais e orientação para adoção de meios executivos menos gravosos (penhora de outros bens, pesquisas patrimoniais, observância do princípio da menor onerosidade). Observações finais: a tese promove uniformidade jurisprudencial sobre o tema e equilibra a efetividade da execução de honorários com a tutela dos créditos estritamente alimentícios.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EMBORA DE NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO DO CPC/2015, ART. 833, §2º (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA), NÃO AUTORIZANDO PENHORA DE VERBAS SALARIAIS OU EQUIPARADAS.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão, ao afetar o tema ao rito dos recursos repetitivos, reafirma orientação já firmada pela Corte Especial no REsp Acórdão/STJ: há uma diferença ontológica entre verbas de natureza alimentar (p. ex., honorários de sucumbência: CPC/2015, art. 85, §14) e a prestação alimentícia (oriunda de relações familiares, responsabilidade civil ou voluntária). Por isso, a exceção do CPC/2015, art. 833, §2º — que permite mitigar a impenhorabilidade para pagamento de alimentosnão alcança os honorários sucumbenciais. Consequentemente, é vedada a penhora de salários, proventos e remunerações para satisfazer esse crédito.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há enunciado sumular específico do STJ que equipare honorários sucumbenciais à prestação alimentícia para fins do CPC/2015, art. 833, §2º. Como óbices processuais eventualmente incidentes, pode haver a Súmula 7/STJ (reexame de provas) e a Súmula 568/STJ (provimento/negativa monocrática com base em jurisprudência dominante).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição clara de que honorários sucumbenciais não se inserem na exceção do CPC/2015, art. 833, §2º fortalece a proteção do mínimo existencial do devedor, evita a aplicação indevida de medidas gravosas (como penhora de salário) e preserva a hierarquia normativa entre alimentos e meras verbas de natureza alimentar. No futuro, a tese tende a consolidar a prática de satisfação desses créditos por meios executivos menos invasivos, reduzindo litigiosidade sobre penhoras de verba salarial.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento central — a distinção conceitual entre natureza alimentar e prestação alimentícia — é tecnicamente consistente e encontra suporte constitucional (CF/88, art. 5º, LXVII) e legal (CPC/2015, art. 833, §2º). A decisão confere previsibilidade e impede o “efeito cascata” de estender a exceção a todas as profissões liberais. Em termos práticos, reforça a impenhorabilidade de salários para créditos não alimentares, impondo ao credor a busca de medidas executivas menos restritivas e, ao Judiciário, a avaliação proporcional de alternativas (ex.: penhora de outros bens, pesquisas patrimoniais, compliance com o princípio da menor onerosidade). A crítica possível reside no potencial de dificultar a efetividade da execução de honorários; todavia, a baliza normativa prioriza a dignidade do devedor e a tutela reforçada dos créditos estritamente alimentícios.