A Ausência de Interesse de Agir e a Aplicabilidade do Termo Aditivo à Convenção Coletiva

A ausência de interesse de agir foi a base para a improcedência dos pedidos formulados pelo sindicato autor. O Tribunal Regional não chegou a emitir tese sobre a validade do termo aditivo à convenção coletiva, o que prejudicou o exame da transcendência e impediu o processamento do Recurso de Revista, conforme a jurisprudência firmada na CLT, art. 896, § 1º-A, I.


O acórdão decidiu pela improcedência dos pedidos, com base na ausência de interesse de agir, não analisando a validade das disposições do termo aditivo à convenção coletiva, o que impediu a verificação da transcendência e o cumprimento da CLT, art. 896, § 1º-A, I.

Súmulas:

Súmula 297/TST. É necessário o prequestionamento explícito da matéria para viabilizar a apreciação do Recurso de Revista.

Informações Complementares

TÍTULO:
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO SINDICATO AUTOR



1. Introdução
A ausência de interesse de agir é uma das condições essenciais para a propositura de qualquer ação judicial, sendo este um dos requisitos que o julgador deve verificar preliminarmente. No caso em questão, a improcedência dos pedidos formulados pelo sindicato autor foi baseada na ausência desse interesse, o que impediu o julgamento sobre a validade do termo aditivo à convenção coletiva. A falta de análise sobre a questão de mérito prejudicou a avaliação da transcendência, barrando o processamento do Recurso de Revista, conforme estipulado na CLT, art. 896, § 1º-A, I.

Legislação:



CLT, art. 896, § 1º-A, I - Exige que o recorrente destaque o trecho da decisão que contenha a tese jurídica impugnada.

CPC/2015, art. 17 - Define o interesse de agir como requisito essencial à propositura da ação.

CLT, art. 769 - Permite a aplicação subsidiária do CPC no processo trabalhista, inclusive no que tange às condições da ação.

Jurisprudência:



Interesse de Agir

Transcendência - CLT, art. 896

Recurso de Revista - Interesse de Agir


2. Termo Aditivo
O termo aditivo à convenção coletiva é um instrumento utilizado pelas partes para modificar, prorrogar ou complementar as disposições da convenção original. A sua validade é questão de direito coletivo do trabalho, que deve ser analisada dentro do contexto de cada negociação coletiva. No caso em questão, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a validade do termo aditivo, já que a ação foi julgada improcedente pela falta de interesse de agir do sindicato autor.

Legislação:



CLT, art. 611-A - Dispõe sobre a prevalência do negociado sobre o legislado nas convenções e acordos coletivos de trabalho.

CLT, art. 614 - Estabelece a formalidade e o prazo de vigência das convenções coletivas de trabalho, bem como dos termos aditivos.

CPC/2015, art. 489, § 1º - Exige que as decisões judiciais enfrentem todos os pontos controvertidos apresentados pelas partes.

Jurisprudência:



Termo Aditivo - Convenção Coletiva

Validade do Termo Aditivo - Convenção Coletiva

CLT, art. 611-A - Convenção Coletiva


3. Convenção Coletiva
As convenções coletivas são acordos normativos celebrados entre sindicatos de empregados e empregadores, com o objetivo de regulamentar as condições de trabalho dentro de um determinado setor. No presente caso, o termo aditivo à convenção não foi analisado em razão da ausência de interesse processual do sindicato. Essa ausência de manifestação sobre o mérito impede o exame da validade da convenção e de eventuais cláusulas modificadas pelo termo aditivo.

Legislação:



CLT, art. 611 - Regula as convenções e acordos coletivos de trabalho, estabelecendo suas formalidades e limites.

CF/88, art. 7º, XXVI - Reconhece as convenções e acordos coletivos como fonte de direitos trabalhistas.

CLT, art. 613 - Dispõe sobre os requisitos formais das convenções e acordos coletivos de trabalho, incluindo suas cláusulas obrigatórias.

Jurisprudência:



Convenção Coletiva e Direitos Trabalhistas

Validade do Termo Aditivo - Convenção Coletiva

CLT, art. 611 - Convenção Coletiva


4. Interesse de Agir
O interesse de agir é um dos requisitos processuais necessários para que uma demanda seja conhecida. Ele se caracteriza pela necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional para resolver o conflito de interesses. No caso em análise, a improcedência da ação foi baseada na ausência desse requisito, o que impediu a análise do mérito do termo aditivo à convenção coletiva. Sem a presença do interesse processual, a demanda não poderia prosperar.

Legislação:



CPC/2015, art. 17 - Define o interesse de agir como uma das condições da ação, junto com a legitimidade das partes.

CLT, art. 769 - Aplica subsidiariamente as disposições do CPC ao processo do trabalho, quando compatíveis.

Súmula 331/TST - Estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nas hipóteses de inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Jurisprudência:



Interesse de Agir Processual

Ausência de Interesse de Agir

Condições da Ação - Interesse de Agir


5. Transcendência
A transcendência, conforme prevista na CLT, art. 896-A, é um requisito que visa a selecionar os casos de maior relevância social, política, econômica ou jurídica para serem apreciados pelo Tribunal Superior do Trabalho. No presente caso, a ausência de análise sobre a validade do termo aditivo impediu o exame da transcendência, uma vez que a questão de mérito não foi apreciada pela instância inferior. Sem essa avaliação, o Recurso de Revista não poderia ser processado.

Legislação:



CLT, art. 896-A - Dispõe sobre o critério de transcendência como requisito para o conhecimento do Recurso de Revista.

CLT, art. 896, § 1º-A - Exige que o recorrente destaque o trecho da decisão que contenha a tese jurídica impugnada.

Súmula 126/TST - Estabelece que o TST não pode reexaminar fatos e provas, mas apenas questões de direito.

Jurisprudência:



Transcendência - CLT, art. 896-A

Recurso de Revista - Transcendência

Transcendência Social e Jurídica


6. Recurso de Revista
O Recurso de Revista é um recurso de caráter excepcional, destinado à análise de questões jurídicas que envolvam a correta aplicação e interpretação da legislação trabalhista. No caso em comento, o não cumprimento do requisito de transcendência impediu o processamento do recurso. Além disso, a ausência de interesse de agir por parte do sindicato autor inviabilizou a discussão do mérito e, consequentemente, o conhecimento do Recurso de Revista.

Legislação:



CLT, art. 896 - Disciplina o cabimento do Recurso de Revista, incluindo os requisitos de transcendência.

CLT, art. 896, § 1º-A - Exige o destaque do trecho da decisão impugnada no Recurso de Revista.

CLT, art. 769 - Permite a aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista.

Jurisprudência:



Recurso de Revista - CLT, art. 896

Transcendência no Recurso de Revista

Admissibilidade do Recurso de Revista


7. Considerações Finais
A ausência de interesse de agir no presente caso foi fator determinante para a improcedência dos pedidos do sindicato autor. A falta de análise sobre o mérito prejudicou o exame da transcendência, barrando o processamento do Recurso de Revista. A decisão destaca a importância do cumprimento das condições da ação e dos requisitos formais para o correto andamento processual.