Alcance subjetivo da sentença coletiva e impossibilidade de limitar efeitos da coisa julgada a associados ou comarca específica em direitos individuais homogêneos
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Alcance subjetivo da sentença coletiva: impossibilidade de limitação dos efeitos da coisa julgada aos associados da entidade autora ou aos domiciliados em determinada comarca, quando a sentença transitada em julgado beneficiou universalidade de titulares de direito individual homogêneo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o alcance subjetivo da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pela APADECO, firmou entendimento de que, se a sentença expressamente beneficiou todos os poupadores do Estado do Paraná, não é possível, na fase de liquidação ou execução individual, restringir os efeitos da coisa julgada apenas aos associados da entidade autora ou aos domiciliados na comarca do juízo prolator. Tal restrição, além de contrariar o comando judicial transitado em julgado, afrontaria o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, tornando inócua a finalidade da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. O acórdão afastou a incidência do art. 2º-A, caput, da Lei 9.494/97 para ações coletivas ajuizadas antes de sua vigência, preservando a eficácia erga omnes da sentença coletiva no âmbito territorial definido pela própria decisão.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
- CF/88, art. 5º, XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 7.347/85, art. 16 (com a redação dada pela Lei 9.494/97): Limites territoriais da coisa julgada coletiva.
- Lei 9.494/97, art. 2º-A, caput: Limitação subjetiva dos beneficiários de sentença coletiva (inaplicável a processos anteriores à sua vigência).
- CPC/1973, art. 467 (correspondente ao CPC/2015, art. 502): Coisa julgada material torna a sentença imutável e indiscutível.
- CDC, art. 95: Sentença coletiva condenatória genérica.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 345/STJ: São devidos honorários de advogado nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que contra a Fazenda Pública.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ consolida o entendimento de que, uma vez reconhecida a abrangência subjetiva da sentença coletiva e tendo esta transitado em julgado, não é possível restringir seus efeitos na fase executiva. A proteção da coisa julgada visa garantir estabilidade e previsibilidade às relações jurídicas, especialmente na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, frequentemente atingindo grande número de jurisdicionados. A limitação retroativa do alcance subjetivo, como pretendia o recorrente, implicaria violação ao direito adquirido e à coisa julgada, além de restringir o acesso à justiça e a efetividade dos direitos coletivos. O precedente impacta não apenas execuções de expurgos inflacionários, mas toda a sistemática da tutela coletiva, reforçando a segurança jurídica e a confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas nos processos de natureza coletiva.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação adotada privilegia a força normativa da coisa julgada e a função instrumental da ação coletiva na proteção de direitos difusos e individuais homogêneos. Ao afastar a aplicação retroativa de norma restritiva (Lei 9.494/97, art. 2º-A), o acórdão reafirma que o momento do ajuizamento da ação define o regime jurídico aplicável, resguardando expectativas legítimas e evitando prejuízos a titulares de direitos reconhecidos judicialmente. O raciocínio é robusto e coeso, pois impedir a extensão da coisa julgada a todos os beneficiários previstos na sentença representaria afronta aos princípios constitucionais e processuais que alicerçam o sistema coletivo brasileiro. Na prática, o precedente assegura ampla efetividade à tutela coletiva e impede manobras restritivas de alcance da decisão transitada em julgado, servindo de referência para casos análogos.
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