
5360 - Reforma ex officio por incapacidade definitiva de militares portadores de HIV (inclusive assintomáticos) — tese da 1ª Seção do STJ; fundamentos constitucionais e legais (CF/88, Lei 6.880/1980)
Síntese: A Primeira Seção do STJ, em recursos repetitivos, firmou a tese de que o militar — de carreira ou temporário (este último nos casos anteriores à [Lei 13.954/2019]) — diagnosticado como portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente do “grau” da doença, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Fundamentação constitucional e legal: [CF/88, art.142, caput]; [CF/88, art.142, §3º, X]; [CF/88, art.196]; [Lei 6.880/1980, art.106, II]; [Lei 6.880/1980, art.108, V]; [Lei 6.880/1980, art.109]; [Lei 7.670/1988, art.1º, I, c]; e disciplina processual sobre julgamentos repetitivos: [CPC/2015, art.1.036]; [CPC/2015, art.1.041]. Súmula aplicável: [Súmula 359/STF]. Efeitos práticos: uniformiza procedimentos das Juntas e órgãos de pessoal, reduz litígios, consolida distinção entre incapacidade para a vida castrense e invalidez para quaisquer atividades laborais, e assegura acesso à reforma, subsistência e assistência médico-hospitalar, reforçando a proteção do direito à saúde e mitigando práticas discriminatórias.
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