Tema 1.140/STJ: afetação restrita a benefícios pré‑CF/88; DIB posterior (12/09/1994) afasta sobrestamento e impõe prosseguimento com negativa ao agravo do INSS

Enunciado e tese extraída de acórdão: a afetação do Tema 1.140/STJ limita‑se à readequação aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais [EC 20/1998] e [EC 41/2003] de benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988; benefícios com Data de Início do Benefício (DIB) posterior a 05/10/1988 não estão abrangidos pela suspensão do processo nem pela discussão sobre os limitadores “menor valor‑teto” e “maior valor‑teto”. No caso concreto, com DIB em 12/09/1994, o tribunal concluiu pela ausência de aderência temática ao repetitivo, afastou o sobrestamento e determinou o prosseguimento do recurso, negando provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. Fundamentos constitucionais e processuais invocados: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 201, §2º]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]; [Lei 8.213/1991, art. 144]. Impacto prático: preservação da segurança jurídica, vedação ao uso indevido do regime de suspensão de processos sem aderência temática e orientação para tribunais e varas federais a não sobrestar demandas previdenciárias cujo deslinde não dependa do repetitivo.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Enunciado: A afetação do Tema 1.140/STJ restringe-se à readequação aos tetos das EC 20/1998 e EC 41/2003 de benefícios concedidos antes da CF/88; benefícios com DIB posterior à promulgação da Constituição (05/10/1988) não estão abrangidos pela suspensão determinada, nem pela discussão sobre os limitadores “menor valor-teto” e “maior valor-teto”.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão delimita, com precisão, o âmbito objetivo e temporal do recurso especial repetitivo. A Primeira Seção afetou controvérsia exclusivamente quanto ao modo de readequação de benefícios concedidos antes da CF/88 frente aos novos tetos constitucionais, em razão da peculiaridade do regime de cálculo então vigente (com aplicação dos limitadores menor e maior valor-teto). No caso concreto, a DIB é de 12/09/1994, o que afasta a aderência temática e impede o sobrestamento, impondo o prosseguimento e o julgamento do recurso, com a negativa de provimento ao agravo interno do INSS.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Inexistem enunciados sumulares específicos diretamente incidentes sobre a delimitação do Tema 1.140/STJ e o consequente sobrestamento.

ANÁLISE CRÍTICA

A delimitação estrita do objeto do repetitivo preserva a segurança jurídica e evita o uso indevido do regime de suspensão em hipóteses sem aderência temática. Do ponto de vista processual, a decisão observa o modelo de precedentes vinculantes do CPC, que exige correspondência entre a tese afetada e a controvérsia do processo. Materialmente, reconhece a diferença estrutural entre o regime de cálculo pré-1988 (com limitadores MV/MVT) e o desenho normativo pós-1988. A consequência prática é impedir atrasos indevidos e manter o curso regular de demandas que não dependem do desfecho do repetitivo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante por orientar tribunais e varas federais a não sobrestar processos fora do escopo do Tema 1.140/STJ, contribuindo para a duração razoável do processo e para a racionalização da litigiosidade previdenciária. Reflexos futuros incluem a uniformização de filtros de aderência em pedidos de suspensão, bem como a correta separação entre discussões sobre teto constitucional e debates sobre metodologia de cálculo aplicável a diferentes regimes temporais.