STJ (recursos repetitivos): termo inicial da decadência decenal para revisão da RMI por verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista é o trânsito em julgado da sentença — efeitos para segurado e INSS

Modelo de tese doutrinária fixada pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.947.534/RS) que determina que o termo inicial do prazo decadencial de 10 anos para pleitos de revisão da RMI, quando fundamentados na inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista que passaram a compor o PBC, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista. Antes do trânsito em julgado não há integralização do direito material nem título apto a integrar o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual o prazo decadencial não corre a partir da DIB ou do pagamento da primeira parcela. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXVI]; [CF/88, art. 5º, caput]; [CF/88, art. 201]. Fundamentos legais: [Lei 8.213/1991, art. 103]; [Lei 8.213/1991, art. 29, §3º e §4º]; [Lei 8.213/1991, art. 35]. Implicações práticas: reabertura de janela de 10 anos a partir do trânsito em julgado para segurados com decisão trabalhista favorável; maior previsibilidade para o INSS na análise administrativa e na eventual cobrança de contribuições; mitigação de risco de passivo por força da vinculação do termo inicial a evento jurídico objetivo. Não há súmula específica sobre o tema; a matéria foi uniformizada por tese repetitiva do STJ (REsp 1.947.534/RS).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: O marco inicial do prazo decadencial decenal para a revisão da RMI com a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista que compuseram o PBC é o trânsito em julgado da sentença trabalhista.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese segundo a qual a integralização do direito material ocorre com a coisa julgada trabalhista. Antes disso, o segurado não dispõe de elementos jurídicos definitivos para requerer a revisão da RMI, pois os salários de contribuição e/ou o tempo de contribuição reconhecidos ainda não integram seu patrimônio jurídico. Por isso, o prazo de 10 anos de que trata a Lei 8.213/1991 só começa a fluir a partir do trânsito em julgado da reclamatória, e não da DIB ou do pagamento da primeira parcela do benefício.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmula específica sobre o termo inicial da decadência em revisões calcadas em sentença trabalhista. A matéria está regida por tese repetitiva do STJ (REsp Acórdão/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese uniformiza a contagem do prazo decadencial e evita a penalização do segurado por fatos dependentes de decisão judicial trabalhista. Na prática, reabre uma janela de 10 anos a partir do trânsito em julgado trabalhista para pleitos revisionais, ao mesmo tempo em que confere previsibilidade ao INSS e ao Judiciário.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento central equilibra segurança jurídica e proteção social: vincula o termo inicial a um evento jurídico objetivo (trânsito em julgado), evitando inércia indefinida e, simultaneamente, assegurando que o prazo não corra antes de existir título judicial apto a alterar o PBC. A consequência prática é relevante: segurados com reclamatória exitosa terão prazo íntegro para revisar benefícios; a Autarquia, por sua vez, terá parâmetro claro para análise administrativa e para a cobrança de contribuições correlatas. Eventuais críticas quanto a aumento de passivo são mitigadas pelo reforço de previsibilidade e pela possibilidade de arrecadação contributiva decorrente.