
5351 - Coexistência da execução fiscal e habilitação de crédito no juízo falimentar: manutenção da execução pela Fazenda Pública e coordenação de ritos (LEF, CTN, CF/88)
Tese extraída de acórdão que reconhece a legitimação da Fazenda Pública para manter a execução fiscal em andamento enquanto habilita crédito no juízo falimentar, afastando a carência de ação por suposta falta de interesse e exigindo coordenação entre varas para resguardar a ordem concursal. A decisão sustenta que a falência não absorve a competência para cobrança fiscal, impondo suspensão/coordenação de atos expropriatórios, de modo que a execução subsiste para constituição, liquidez e certeza do crédito, e a satisfação patrimonial se dá pelas regras concursais. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais: [Lei 6.830/1980, art. 5º], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 6.830/1980, art. 38], [CTN, art. 187], [Lei 11.101/2005, art. 76]. Consequência prática: consolidação do "duplo tracking" controlado e maior segurança jurídica na coordenação entre varas de execução fiscal e varas falimentares.
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