Vedação ao reexame fático‑probatório em Recurso Especial sobre dano/assédio moral: STJ mantém indeferimento por inexistência de prova (Súmula 7/STJ)

Tese extraída de acórdão: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento de pedidos de indenização por dano moral e assédio moral reconhecidos pelo Tribunal Regional Federal (partes: recorrente e recorrido), por exigir reexame de matéria fático‑probatória — vedado em Recurso Especial conforme a Súmula 7/STJ [Súmula 7/STJ]. O controle especial do STJ limita‑se à violação de lei federal e à uniformização da interpretação normativa, nos termos da competência constitucional [CF/88, art. 105, III], e dos limites procedimentais previstos no Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 1.036]. A fundamentação material remete à responsabilidade civil por ato ilícito [CCB/2002, art. 186]. A decisão reforça a função nomofilácica do STJ, o efeito devolutivo restrito do REsp e a necessidade de robustez probatória nas instâncias ordinárias para viabilizar revisão.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O reexame de matéria fático-probatória em Recurso Especial é vedado; por isso, pretensões de danos morais e de assédio moral são insuscetíveis de revisão quando o acórdão de origem assenta a inexistência de prova, em face da Súmula 7/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ manteve o indeferimento de dano moral e de assédio moral reconhecido pelo TRF, por demandarem revolvimento de prova, o que é obstado. O controle especial concentra-se em violação de lei federal e uniformização da interpretação normativa, não se prestando a reavaliar fatos assentados nas instâncias ordinárias.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a função nomofilácica do STJ e a delimitação do efeito devolutivo do REsp, prevenindo tentativas de reabertura probatória. O reflexo prático é o adensamento da prova já na origem, com ônus probatório adequado das partes.

ANÁLISE CRÍTICA

O óbice sumular protege a racionalidade do sistema recursal e evita a dupla jurisdição de mérito fático. Em matérias sensíveis como assédio e dano moral, a exigência de lastro probatório robusto no 1º e 2º graus é imprescindível, sob pena de inviabilizar a estabilização da controvérsia no STJ.