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Redirecionamento de responsabilidade tributária a terceiro não sócio administrador por dissolução irregular — [CTN, art. 135, III]; [CF/88, arts. 146, III; 5º, LIV]; [Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º]

5478 - Redirecionamento de responsabilidade tributária a terceiro não sócio administrador por dissolução irregular — [CTN, art. 135, III]; [CF/88, arts. 146, III; 5º, LIV]; [Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º]

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilEmpresaTributário

Documento que extrai tese doutrinária de acórdão: pleiteia o reconhecimento do redirecionamento da execução/ responsabilidade tributária a terceiro não sócio que detinha poder de administração no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica. Fundamenta-se na interpretação funcional do [CTN, art. 135, III], que alcança “diretores, gerentes ou representantes” independentemente da qualidade societária, reafirmada pela remissão procedimental da [Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º] e pela Súmula 435/STJ. Apoios constitucionais invocados: [CF/88, art. 146, III] (normas gerais sobre responsabilidade tributária) e [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo legal). Conclusão e impactos: a responsabilização exige demonstração do ato ilícito de dissolução irregular e do poder de gerência funcional; a tese amplia a accountability de gestores profissionais, com repercussões em governança corporativa, due diligence, seguros D&O e cláusulas de indenidade, preservando, porém, a autonomia patrimonial salvo justificativa concreta de mitigação.

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Tese: inadimplemento isolado não autoriza redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente; exige ato ilícito (excesso de poderes/infração) — Súmula 430/STJ e [CCB/2002, art. 49-A]

5484 - Tese: inadimplemento isolado não autoriza redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente; exige ato ilícito (excesso de poderes/infração) — Súmula 430/STJ e [CCB/2002, art. 49-A]

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilEmpresaTributário

Modelo de resumo doutrinário extraído de acórdão que sustenta que o inadimplemento isolado do tributo pela pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente ou administrador, exigindo-se a prática de ato ilícito (excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatutos). Fundamenta-se na reafirmação da Súmula 430/STJ e da tese repetitiva do Tema 97/STJ, na proteção da autonomia patrimonial prevista em [CCB/2002, art. 49-A] e no dispositivo de responsabilidade tributária do administrador em [CTN, art. 135, III], além de princípios constitucionais como [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 5º, LIV] e [CF/88, art. 170, caput]. Analisa-se também o impacto prático sobre segurança jurídica, o ônus probatório relativos ao nexo causal (com referência à Súmula 435/STJ nas hipóteses de presunção) e as implicações para estratégias defensivas e políticas de compliance.

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Redirecionamento de débitos tributários a gestores exige infração legal; inadimplemento da sociedade não basta — fundamento: [CTN, art. 135, III]; Súmula 430/STJ

5480 - Redirecionamento de débitos tributários a gestores exige infração legal; inadimplemento da sociedade não basta — fundamento: [CTN, art. 135, III]; Súmula 430/STJ

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilEmpresaTributário

Síntese da tese extraída do acórdão do STJ: o simples inadimplemento tributário pela pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento da cobrança aos gestores — é necessária a existência de infração à lei (ex.: dissolução irregular) nos termos do [CTN, art. 135, III]. A decisão reafirma a responsabilidade subjetiva dos administradores, preservando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e exigindo prova do elemento ilícito para desconsideração da personalidade e responsabilização. Fundamentos constitucionais invocados: [CF/88, art. 150, I] (legalidade) e [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo legal). Súmula aplicável: [Súmula 430/STJ].

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Redirecionamento a administrador por dissolução irregular em execuções de dívida ativa (tributária e não tributária) — fundamento: Tema 630/STJ; CTN art.135, III; Lei 6.404/1976, art.158; LEF art.4º, §2º

5486 - Redirecionamento a administrador por dissolução irregular em execuções de dívida ativa (tributária e não tributária) — fundamento: Tema 630/STJ; CTN art.135, III; Lei 6.404/1976, art.158; LEF art.4º, §2º

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese extraída de acórdão que admite o redirecionamento da execução à pessoa física administradora ante a dissolução irregular da pessoa jurídica, aplicável tanto a execuções de dívida ativa tributária quanto não tributária. A decisão funda-se na analogia do Tema 630/STJ e na aplicação do regime do [CTN, art. 135, III] e do ordenamento societário ([Lei 6.404/1976, art. 158]; [Decreto 3.708/1919, art. 10]), integrados pela disciplina da execução fiscal ([Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º]). Apoia-se ainda em princípios constitucionais de tutela do patrimônio público e devido processo legal ([CF/88, art. 37]; [CF/88, art. 5º, LIV]) e em súmulas do STJ (ex.: Súmula 435/STJ). Conclusão prática: harmoniza a responsabilização do administrador por ato ilícito (dissolução irregular), preservando o nexo causal entre gestão ilícita e impossibilidade de adimplemento, e favorecendo a eficiência arrecadatória sem diluição de garantias processuais.

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Responsabilidade de administradores por atos ilícitos supervenientes (ex.: dissolução irregular) que inviabilizam cobrança — fundamento: CTN, art. 135, III; REsp 1.201.993/SP

5487 - Responsabilidade de administradores por atos ilícitos supervenientes (ex.: dissolução irregular) que inviabilizam cobrança — fundamento: CTN, art. 135, III; REsp 1.201.993/SP

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilEmpresaTributário

Tese extraída de acórdão que reconhece a possibilidade de responsabilização pessoal de terceiros (administradores) por atos ilícitos supervenientes ao fato gerador que tornem inviável a cobrança do crédito tributário, como a dissolução irregular, mesmo que não fossem gerentes ao tempo do fato gerador. Fundamenta-se no caráter funcional do [CTN, art. 135, III], na jurisprudência consolidada (REsp 1.201.993/SP, repetitivo) e nas normas de execução fiscal ([Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º]). Sustenta-se, ainda, pela exigência de observância do devido processo legal e ampla defesa ([CF/88, art. 5º, LIV e LV]) e nas competências tributárias gerais ([CF/88, art. 146, III]). Súmulas aplicáveis: Súmula 435/STJ e Súmula 430/STJ. A interpretação visa eficácia da cobrança e prevenção de estratégias evasivas, condicionada à demonstração de ilícito qualificado e respeito ao contraditório.

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Coexistência da execução fiscal e habilitação de crédito no juízo falimentar: manutenção da execução pela Fazenda Pública e coordenação de ritos (LEF, CTN, CF/88)

5351 - Coexistência da execução fiscal e habilitação de crédito no juízo falimentar: manutenção da execução pela Fazenda Pública e coordenação de ritos (LEF, CTN, CF/88)

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese extraída de acórdão que reconhece a legitimação da Fazenda Pública para manter a execução fiscal em andamento enquanto habilita crédito no juízo falimentar, afastando a carência de ação por suposta falta de interesse e exigindo coordenação entre varas para resguardar a ordem concursal. A decisão sustenta que a falência não absorve a competência para cobrança fiscal, impondo suspensão/coordenação de atos expropriatórios, de modo que a execução subsiste para constituição, liquidez e certeza do crédito, e a satisfação patrimonial se dá pelas regras concursais. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais: [Lei 6.830/1980, art. 5º], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 6.830/1980, art. 38], [CTN, art. 187], [Lei 11.101/2005, art. 76]. Consequência prática: consolidação do "duplo tracking" controlado e maior segurança jurídica na coordenação entre varas de execução fiscal e varas falimentares.

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Inexistência de pedido de constrição no juízo executivo atinge só o executado falido; execução fiscal pode prosseguir com constrição contra terceiros corresponsáveis

5352 - Inexistência de pedido de constrição no juízo executivo atinge só o executado falido; execução fiscal pode prosseguir com constrição contra terceiros corresponsáveis

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese extraída de acórdão: a vedação de atos constritivos no juízo executivo incide apenas sobre o patrimônio do executado falido, não impedindo o prosseguimento da execução fiscal, inclusive com constrição, em face de terceiros corresponsáveis que não integrem a massa falida. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais: [CTN, art. 124], [CTN, art. 187], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 11.101/2005, art. 76] e [Lei 11.101/2005, art. 7º-A]. Consequências práticas: preserva-se a universalidade do juízo falimentar quanto ao patrimônio do falido e a par conditio creditorum na falência, sem tolher a efetividade da cobrança sobre patrimônios não submetidos ao concurso; recomenda-se segmentar a estratégia executiva (habilitar crédito na falência e prosseguir com constrições contra coobrigados) para mitigar risco de insuficiência da massa.

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Habilitação do crédito fazendário na falência com execução fiscal em curso: admitida mesmo antes da Lei 14.112/2020 desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo — Tema 1.092/STJ

5344 - Habilitação do crédito fazendário na falência com execução fiscal em curso: admitida mesmo antes da Lei 14.112/2020 desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo — Tema 1.092/STJ

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaTributário

Modelo explicativo da tese do Tema 1.092/STJ: autoriza-se a habilitação pela Fazenda Pública de crédito objeto de execução fiscal em curso na falência, ainda que anterior à Lei 14.112/2020, desde que não tenha sido requerido (ou se abstenha de requerer) qualquer ato de constrição de bens do falido no juízo executivo, preservando a par conditio creditorum e a universalidade do juízo falimentar. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 146, III, b]; [CPC/2015, art. 1.039]; [Lei 6.830/1980, arts. 5º, 29, 38]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76], com reforço subsequente de [Lei 11.101/2005, art. 7‑A] introduzido por [Lei 14.112/2020]. Indica efeitos práticos: uniformização decisória, prevenção de atos executórios paralelos e necessidade de protocolos fazendários para segregação de cobranças e atuação frente a corresponsáveis.

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Tese sobre prejudicialidade entre falência e execução fiscal: manutenção do interesse processual da Fazenda Pública e possibilidade de tramitação simultânea com vedação à constrição concorrente

5349 - Tese sobre prejudicialidade entre falência e execução fiscal: manutenção do interesse processual da Fazenda Pública e possibilidade de tramitação simultânea com vedação à constrição concorrente

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Resumo: A tese sustenta que a prejudicialidade entre o processo de falência e a execução fiscal não implica ausência do interesse de agir por parte da Fazenda Pública. Apesar da necessidade de coordenação e eventual suspensão de atos constritivos, subsiste o interesse processual da Fazenda para resguardar seu crédito tanto no concurso de credores quanto na via da execução fiscal, cabendo ao julgador vedar medidas constritivas concorrentes e ordenar a tramitação coordenada dos feitos. Partes envolvidas: Fazenda Pública (exequente/credora fiscal) e empresa em falência/massa falida (devedora). Natureza do pedido/ação: Preservação do interesse de agir da Fazenda; autorização para adoção simultânea de medidas processuais (execução fiscal e procedimentos falimentares) observando limites à constrição concorrente e adoção de suspensão ou coordenação quando necessário. Fundamentos jurídicos principais: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CPC/2015, art. 485, VI]; [Lei 6.830/1980, art. 5º]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76]. Jurisprudência do STJ diferencia prejudicialidade prática de carência da ação, permitindo suspensão ou abstenção de atos constritivos sem extinguir a pretensão material da Fazenda. Consequências práticas: evita extinções processuais prematuras por suposta falta de interesse, protege o crédito público no concurso de credores e na execução fiscal, e orienta decisões sobre suspensão, coordenação e limitação de medidas constritivas entre juízo universal (falência) e juízo da execução fiscal.

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Tese: Fazenda Pública pode habilitar crédito de execução fiscal na falência (inclusive antes da Lei 14.112/2020), desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo

5347 - Tese: Fazenda Pública pode habilitar crédito de execução fiscal na falência (inclusive antes da Lei 14.112/2020), desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese firmada pelo STJ, em regime de recursos repetitivos, reconhece que a Fazenda Pública pode habilitar, no processo de falência, crédito que é objeto de execução fiscal em curso — mesmo nas hipóteses anteriores à vigência da Lei 14.112/2020 — desde que não exista pedido de constrição no juízo executivo, evitando conflito de competência, dupla afetação patrimonial e preservando a par conditio creditorum. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais e processuais: [Lei 6.830/1980, art. 5º], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 6.830/1980, art. 38], [CTN, art. 187], [Lei 11.101/2005, art. 76], [CPC/2015, art. 1.039]. A tese visa segurança jurídica e eficiência arrecadatória, harmonizando o juízo universal falimentar com o regime especial da execução fiscal.

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