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Habilitação de crédito fazendário em juízo falimentar não implica renúncia à execução fiscal; coexistência autorizada pelo STJ (CF/88, Lei 6.830/1980, Lei 11.101/2005, CTN)

5348 - Habilitação de crédito fazendário em juízo falimentar não implica renúncia à execução fiscal; coexistência autorizada pelo STJ (CF/88, Lei 6.830/1980, Lei 11.101/2005, CTN)

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese doutrinária extraída de acórdão: a habilitação do crédito da Fazenda Pública no juízo falimentar não importa renúncia automática à ação de execução fiscal, podendo ambas as vias coexistir desde que a Fazenda se abstenha de atos de constrição que violariam a ordem concursal. Fundamenta-se na proteção do acesso à tutela jurisdicional e na preservação da universalidade e igualdade do processo falimentar, com base constitucional e legal: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 6.830/1980, art. 5º]; [Lei 6.830/1980, art. 29]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76]. A orientação jurisprudencial do STJ afasta a presunção de renúncia tácita e assegura meios alternativos de satisfação do crédito público sem prejudicar a massa falida.

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