Pesquisa de Súmulas: aditamento ao recurso
Opção: Palavras Combinadas
628 Documentos Encontrados- Filtros ativos na pesquisa
Orientação Jurisprudencial 337/TST-SDI-I - 04/05/2004 - Recurso. Interposição por fac-símile». Prazo para apresentação dos originais. Lei 9.800/99, art. 2º. CPC/1973, art. 184 (incorporada à Súmula 387/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 387/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (DJ 04/05/2004): «Orientação Jurisprudencial 337 - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de «fac-símile» começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/99, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Ademais, não se tratando, a juntada dos originais, de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao «dies a quo» do prazo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.»
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 352/TST-SDI-I - 25/04/2007 - Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 06/02/2012). CLT, art. 852-A, e ss. e CLT, art. 896, § 6º (redação da Lei 9.957/2000). (Cancelada e convertida na Súmula 442/TST). CLT, art. 852-A, e ss.
«(Cancelada e convertida na Súmula 442/TST).
- Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Cancela a orientação jurisprudencial. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 352/TST-SDI-I - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.».
- Redação anterior (Inserida em 25/04/2007): «352 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.»
Referências:
ERR 973/02-001-03-00.9, T. Pleno - Min. Milton de Moura França - Julgado em 24/06/2004 - Decisão unânime.
ERR 973/02-001-03-00.9 - Min. Milton de Moura França - DJ 24/09/2004 - Decisão unânime.
AERR 51.006/01-022-09-00.2 - Min. Milton de Moura França - DJ 18/02/2005 - Decisão unânime.
ERR 10.950/02-900-06-00.3 - Min. Milton de Moura França - DJ 18/02/2005 - Decisão unânime.
AERR 1.202/00-001-19-00.0 - Juiz Conv. José Antônio Pancotti - DJ 11/03/2005 - Decisão unânime.
ERR 1.686/04-002-08-00.7 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 21/10/2005 - Decisão unânime.
ERR 53.913/01-008-09-00.0 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 17/02/2006 - Decisão unânime.
ERR 1.346/04-002-22-00.0 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 02/03/2007 - Decisão unânime.»
@FIM =
Súmula 25/TST - - Recurso. Custas. CLT, art. 789 e CLT, art. 790-A, parágrafo único.
«I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
- Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação a Súmula).
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
- Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 25 - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 57, de 1970 - DO-GB de 27/11/70 - Republ. no DJU de 02/08/73.
@FIM =
Súmula 128/TST - 21/12/1981 - Recurso. Depósito recursal. Sentença reformada. Execução. Juízo garantido. Violação da ampla defesa. Depósito recursal. Inadmissibilidade. Depósito efetuado por empresa condenada solidariamente. Efeitos. CLT, art. 899. CF/88, art. 5º, II e LV.
«I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula 128/TST, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21/11/03, que incorporou a OJ 139/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incs. II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ 189/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ 190/SDI-I - Inserida em 08/11/2000).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 128 - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.»
- Redação anterior (original): «Súmula 128 - Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.» (Res. 115, de 10/12/81 - DJU de 21/12/81).
@FIM =
Súmula 393/TST - 20/04/2005 - Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. CPC/1973, art. 515, § 1º. CPC/2015, art. 1.013, §§ 1º e 3º.
«I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/042016).
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.»
- Redação anterior (da Res. 169, de 16/11/2010): ««Súmula 393/TST - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC/1973, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.»
- Redação dada pela Res. 169, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010 .
- Súmula com redação alterada pelo Tribunal Pleno do TST na sessão realizada em 16/11/2010.
- Redação anterior (Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 393 - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC/1973, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ 340/TST-SDI-I - DJ 22/06/2004).»
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 405/TST-SDI-I - 20/09/2010 - Recurso de revista. Embargos. Procedimento sumaríssimo. Conhecimento. Recurso interposto após vigência da Lei 11.496/2007, que conferiu nova redação a CLT, art. 894, II (Cancelada e convertida com nova redação na Súmula 458/TST).
«Cancelada e convertida com nova redação na Súmula 458/TST).»
- Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Cancela a Orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 19/05/2014. Converte com nova redação na Súmula 458/TST).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 405/TST-SDI-I - Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei 11.496, de 22/06/2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.»
- DJe 18, 19 e 20/09/2010.
@FIM =
Súmula 21/TSE - 06/02/2012 - Eleitoral. Representação. Prazo para ajuizamento. Doação de campanha acima do limite legal (cancelada).
«CANCELADA. O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.»
- Ac.-TSE, de 10/05/2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28/06/2016 (cancela a súmula).
@FIM =
Súmula 458/TST - 21/05/2014 - Recurso de revista. Embargos. Procedimento sumaríssimo. Conhecimento. Recurso interposto após vigência da Lei 11.496/2007, que conferiu nova redação a CLT, art. 894, II.
«Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.»
- Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 19/05/2014. Conversão com nova redação da Orientação Jurisprudencial 405/TST-SDI-I).
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 78/TST-SDI-I - Transitória - 21/05/2014 - Recurso de revista. Embargos à SDI contra decisão em recurso de revista não conhecido quanto aos pressupostos intrínsecos. Necessária a indicação expressa de ofensa a CLT, art. art. 896.
«Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação a CLT, art. art. 896.»
- Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Acrescenta a Orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 19/05/2014. Conversão com nova redação da Orientação Jurisprudencial 294/TST-SDI-I).
- DEJT 16, 17, 18/11/2010.
@FIM =
Súmula 233/STF - - Recurso extraordinário. STF - . Lei 623/1949. Embargos. Interposição contra decisão que nega seguimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário. Descabimento.
«Salvo em caso de divergência qualificada (Lei 623/1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.»
@FIM =