Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.3400

Súmula 362/STF - - Jogo. Clube. Propriedade do imóvel. Decreto 50.776/1961, art. 1º.

«A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5011.8600

Súmula 362/STJ - 03/11/2008 - Responsabilidade civil. Dano moral. Correção monetária. Incidência desde o arbitramento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.»

416 Jurisprudências
Modelo de Réplica à contestação em ação monitória de cobrança de dívida decorrente de contrato de distrato e confissão de dívida entre empresárias, com fundamentação em CPC/2015 e CCB/2002

Modelo de Réplica à contestação em ação monitória de cobrança de dívida decorrente de contrato de distrato e confissão de dívida entre empresárias, com fundamentação em CPC/2015 e CCB/2002

Publicado em: 25/04/2025 CivelProcesso Civil

Modelo de réplica à contestação apresentada pela ré em ação monitória proposta para cobrança de saldo remanescente de dívida decorrente de contrato de distrato e confissão de dívida, com argumentação sobre ausência de vício de consentimento, suficiência da prova escrita e ônus da impugnação específica, além de pedidos de procedência do feito, condenação em custas e honorários, e produção de provas.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.7400

Orientação Jurisprudencial 362/TST-SDI-I - 20/05/2008 - FGTS. Hermenêutica. Princípio da irretroatividade da Lei 8.036/1990, art. 19-A. Aplicação aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória 2.164-41/2001.

«Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036, de 11/05/90, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Med Prov. 2.164-41, de 24/08/2001.»

  • DJ 20, 21 e 23/05/2008

Modelo de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência para Desconstituição de Penhora Indevida sobre Veículo de Propriedade de Terceiro

Modelo de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência para Desconstituição de Penhora Indevida sobre Veículo de Propriedade de Terceiro

Publicado em: 08/04/2025 CivelProcesso Civil

Petição inicial de embargos de terceiro com fundamento no CPC/2015, art. 674, visando à desconstituição de penhora indevida realizada sobre veículo de propriedade do embargante, que não integra a relação processual da ação de execução e não possui qualquer vínculo com a dívida executada. A peça argumenta que a constrição judicial violou o direito de propriedade assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXII), apresentando pedido de tutela de urgência para liberação imediata do bem, bem como jurisprudências que reforçam a procedência do pedido.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.0500

Súmula 362/TST - 03/09/1999 - FGTS. Prescrição. Prazo de 2 anos a partir da extinção do contrato de trabalho. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. Lei 8.036/1990, art. 25, § 5º.

«I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

  • Res. 198, de 12/05/2014 - DJ 12, 15 e 16/06/2015 (Nova redação a súmula).

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE- Acórdão/STF).»

  • Redação anterior (Súmula revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 362 - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 362 - Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.» (Res. 90, de 26/08/99 - DJU de 03/09/99.)

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