Modelo de Resposta à Acusação nos Crimes de Estupro de Vulnerável e Favorecimento da Prostituição de Vulnerável: Preliminares de Inépcia, Ausência de Justa Causa, Defesa por Erro de Proibição e Pedido de Absolvição

Publicado em: 16/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de peça processual para apresentação de resposta à acusação em processo penal envolvendo crimes contra a dignidade sexual de menor, com argumentos de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, erro de proibição, atipicidade material da conduta e vulnerabilidade social dos acusados. Contém fundamentos jurídicos, jurisprudência do STJ e pedidos de rejeição da denúncia, trancamento da ação penal, absolvição sumária e produção de provas, com base no CPP, art. 396-A, CPP, art. 395, CPP, art. 397 e CPP, art. 400 e princípios constitucionais da ampla defesa e dignidade da pessoa humana.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO – ART. 396-A DO CPP

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___, Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS

A. J. dos S., brasileiro, casado, lavrador, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Zona Rural, Município de ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected];

M. F. de S. L., brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/XX, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Zona Rural, Município de ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected];

Por seus advogados infra-assinados (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Central, nº 200, Bairro Centro, Município de ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected], vêm, respeitosamente, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos do processo nº ___, em que figuram como acusados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA E DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados, pais da menor M. dos S., imputando-lhes, em concurso de pessoas e material, a prática dos crimes de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (CP, art. 218-B, § 1º).

Segundo a exordial acusatória, os denunciados teriam, na condição de genitores, “vendido” a filha menor de 14 anos a um terceiro, denominado “padrinho”, que a teria encaminhado para fins de exploração sexual, culminando na sua participação em um leilão de meninas virgens, sendo posteriormente entregue a um fazendeiro para presentear seu filho em aniversário de 15 anos.

A denúncia sustenta que os acusados, cientes do destino da filha, teriam anuído com sua exploração, contribuindo dolosamente para a prática dos delitos acima referidos.

Todavia, como se demonstrará, a narrativa acusatória não encontra respaldo nos elementos fáticos e probatórios dos autos, tampouco se amolda, em sua inteireza, à tipicidade material exigida pelo Direito Penal, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, inclusive a condição socioeconômica dos acusados e o contexto de vulnerabilidade social em que inseridos.

4. PRELIMINARES

4.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

A peça acusatória, conquanto narre fatos graves, não individualiza de forma suficiente a conduta dos acusados, limitando-se a afirmar, genericamente, que “venderam” a filha, sem descrever de modo claro e objetivo os elementos subjetivos do tipo penal, especialmente o dolo específico exigido para a configuração dos crimes imputados.

Nos termos do CPP, art. 41, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A ausência de descrição detalhada acerca do conhecimento dos acusados sobre o destino da menor, bem como da efetiva intenção de favorecimento da exploração sexual, compromete o exercício da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A jurisprudência do STJ é firme ao exigir a individualização das condutas e a demonstração de elementos mínimos de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia (RECURSO EM HABEAS CORPUS 95.818/SP/STJ, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ 08/10/2021).

Assim, requer-se, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da denúncia, com a consequente rejeição da peça acusatória, nos termos do CPP, art. 395, I e III.

4.2. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Não há nos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem a efetiva participação dolosa dos acusados nos delitos imputados. A denúncia baseia-se em presunções e conjecturas, sem indicar provas concretas do dolo ou da ciência dos pais quanto ao destino da filha.

O trancamento da ação penal é medida excepcional, mas possível quando ausentes indícios mínimos de autoria ou materialidade (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS 161.253/RS/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJ 29/02/2024).

Diante da ausência de justa causa, requer-se o trancamento da ação penal.

5. DO DIREITO

5.1. DA AUSÊNCIA DE DOLO E DO ERRO DE PROIBIÇÃO

Para a configuração dos crimes de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e favorecimento da prostituição de vulnerável (CP, art. 218-B), exige-se a presença do dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o fato típico.

Os acusados, pessoas humildes, de baixa escolaridade e inseridos em contexto de extrema vulnerabilidade social, não detinham conhecimento acerca do real destino da filha, tampouco agiram com o propósito de favorecimento da exploração sexual. A entrega da menor ao denominado “padrinho” foi motivada por promessa de melhores condições de vida, estudo e assistência, não havendo qualquer elemento que comprove a intenção de expor a filha à prostituição.

O erro de proibição, nos termos do CP, art. 21, ocorre quando o agente, por desconhecimento da ilicitude do fato, pratica conduta que entende ser lícita. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de absolvição quando comprovado o erro de proibição invencível, especialmente em situações de baixa escolaridade e ausência de dolo específico (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.405.738/MG/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJ 30/10/2023).

Ressalte-se que a responsabilidade penal é subjetiva, não se admitindo a condenação com base em presunções ou na mera condição de genitores (CP, art. 13).

5.2. DA ATIPICIDADE MATERIAL E DA DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO

O Direito Penal, como ultima ratio, exige a presença de tipicidade formal e material. A conduta dos acusados, embora formalmente subsumível ao tipo, revela-se atípica sob o prisma material, diante da ausência de efetiva relevância social e de vulneração ao bem jurídico tutelado.

A jurisprudência do STJ tem reconhecido, em situações excepcionais, a necessidade de distinção (distinguishing) para afastar a aplicação automática do tipo penal, quando as particularidades do caso concreto assim recomendam (AgRg no RECURSO ESPECIAL 2.019.664/CE/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJ 19/12/2022; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.177.806/CE/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJ 04/10/2022).

No presente caso, a conduta dos acusados não se equipara à de agentes que, dolosamente, promovem ou facilitam a exploração sexual de menores. A entrega da filha decorreu de contexto de miséria, esperança de melhores condições e de"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal em que A. J. dos S. e M. F. de S. L. foram denunciados pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (CP, art. 218-B, § 1º), em concurso de pessoas, tendo como vítima a filha menor de 14 anos, M. dos S.

Segundo a denúncia, os genitores teriam entregue a filha a um terceiro (\"padrinho\"), permitindo sua exploração sexual e participação em leilão de meninas virgens, culminando na entrega da menor a um fazendeiro. A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa, inexistência de dolo, erro de proibição e atipicidade material da conduta, além de requerer a produção de provas.

II. Fundamentação

1. Preliminares

1.1. Da Inépcia da Denúncia

Nos termos do CPP, art. 41, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. No caso, embora a peça acusatória descreva fatos graves, limita-se a afirmar genericamente que os genitores \"venderam\" a filha, sem individualizar as condutas e sem demonstrar o dolo específico exigido pelos tipos penais imputados.

A ausência de descrição detalhada sobre o conhecimento dos acusados acerca do destino da menor e da intenção de favorecer sua exploração sexual compromete o exercício da ampla defesa, em afronta a CF/88, art. 5º, LV. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a individualização das condutas para o recebimento da denúncia (RECURSO EM HABEAS CORPUS Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio De Noronha).

Contudo, entendo que, embora deficiente, a denúncia permite o exercício da defesa e possibilita o contraditório, não se mostrando inepta de plano, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia.

1.2. Da Ausência de Justa Causa

Para o recebimento da denúncia, exige-se a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade (STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Acórdão/STJ). No caso, a imputação se fundou em elementos indiciários, sendo certo que a ausência de provas concretas acerca do dolo dos acusados poderá ser analisada com maior profundidade após a fase instrutória.

Assim, rejeito a preliminar de ausência de justa causa, pois a análise aprofundada da inexistência do dolo e da materialidade reclama dilação probatória.

2. Do Mérito

2.1. Dos Fatos e do Dolo

Os crimes imputados exigem a presença de dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o fato típico (CP, art. 18). A defesa sustenta que os réus, pessoas humildes e de baixa escolaridade, não detinham conhecimento do real destino da filha e que a entrega da menor foi motivada por promessa de melhores condições de vida.

O erro de proibição, previsto no CP, art. 21, é causa de exclusão da culpabilidade quando invencível. No caso, a prova colhida nos autos indica que os acusados agiram em contexto de extrema vulnerabilidade social, não havendo elementos robustos que demonstrem o dolo específico de favorecer a exploração sexual da filha.

Ressalto que a responsabilidade penal é subjetiva, não se admitindo condenação com base em presunções ou na mera condição de genitores (CP, art. 13).

2.2. Atipicidade Material e Distinção do Caso Concreto

O Direito Penal, como ultima ratio, exige a presença de tipicidade formal e material. A conduta dos acusados, embora formalmente subsumível ao tipo, revela-se atípica sob o prisma material, diante da ausência de efetiva relevância social e de vulneração ao bem jurídico tutelado, mormente diante do contexto de miséria, ignorância e vulnerabilidade social em que inseridos.

A jurisprudência do STJ orienta que, em situações excepcionais, a subsunção automática ao tipo penal deve ser afastada, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV). (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca).

No caso concreto, a conduta dos acusados não se equipara à de agentes que, deliberadamente, promovem ou facilitam a exploração sexual de menores. A entrega da filha decorreu de contexto de miséria e esperança de melhores condições, não havendo prova do dolo.

2.3. Condição Socioeconômica e Vulnerabilidade Social

Os acusados são pessoas simples, residentes em zona rural, com parcos recursos financeiros e baixa escolaridade. O contexto de vulnerabilidade social deve ser considerado para aferição do dolo e da culpabilidade, conforme a jurisprudência do STJ (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ).

Imputar-lhes, exclusivamente, a responsabilidade penal, sem considerar as falhas estruturais do Estado na proteção da criança e do adolescente, afronta o disposto na CF/88, art. 227.

2.4. Da Produção de Provas

A defesa requereu a produção de provas, especialmente oitiva de testemunhas e perícias. Contudo, diante do conjunto probatório já apresentado e do contexto analisado, entendo que a absolvição sumária se impõe, nos termos do CPP, art. 397, III, por ausência manifesta de prova da existência do fato típico e do dolo.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, JULGO EXTINTA A AÇÃO PENAL em relação a A. J. dos S. e M. F. de S. L., nos termos do CPP, art. 397, III, ABSOLVENDO-OS SUMARIAMENTE das imputações do CP, art. 217-A e CP, art. 218-B, pela ausência de dolo e atipicidade material da conduta, considerando as circunstâncias excepcionais do caso concreto e a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

IV. Recurso e Fundamentação

Deixo de conhecer de eventuais recursos interpostos pelo Ministério Público que não preencham os requisitos legais, nos termos do CPP, art. 593.

Caso interposto recurso tempestivo e cabível, intime-se a defesa para contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame, nos termos do CPP, art. 600.

V. Conclusão

Em síntese, a interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito, à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência pátria, impõe a absolvição dos acusados, em homenagem à justiça material e ao devido processo legal.

Local, Data

Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

Assinatura

___________________________________________
Juiz de Direito


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