Modelo de Resposta à Acusação nos Crimes de Estupro de Vulnerável e Favorecimento da Prostituição de Vulnerável: Preliminares de Inépcia, Ausência de Justa Causa, Defesa por Erro de Proibição e Pedido de Absolvição
Publicado em: 16/05/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO – ART. 396-A DO CPP
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___, Tribunal de Justiça do Estado ___.
2. QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS
A. J. dos S., brasileiro, casado, lavrador, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Zona Rural, Município de ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected];
M. F. de S. L., brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/XX, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Zona Rural, Município de ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected];
Por seus advogados infra-assinados (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Central, nº 200, Bairro Centro, Município de ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected], vêm, respeitosamente, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos do processo nº ___, em que figuram como acusados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA E DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados, pais da menor M. dos S., imputando-lhes, em concurso de pessoas e material, a prática dos crimes de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (CP, art. 218-B, § 1º).
Segundo a exordial acusatória, os denunciados teriam, na condição de genitores, “vendido” a filha menor de 14 anos a um terceiro, denominado “padrinho”, que a teria encaminhado para fins de exploração sexual, culminando na sua participação em um leilão de meninas virgens, sendo posteriormente entregue a um fazendeiro para presentear seu filho em aniversário de 15 anos.
A denúncia sustenta que os acusados, cientes do destino da filha, teriam anuído com sua exploração, contribuindo dolosamente para a prática dos delitos acima referidos.
Todavia, como se demonstrará, a narrativa acusatória não encontra respaldo nos elementos fáticos e probatórios dos autos, tampouco se amolda, em sua inteireza, à tipicidade material exigida pelo Direito Penal, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, inclusive a condição socioeconômica dos acusados e o contexto de vulnerabilidade social em que inseridos.
4. PRELIMINARES
4.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A peça acusatória, conquanto narre fatos graves, não individualiza de forma suficiente a conduta dos acusados, limitando-se a afirmar, genericamente, que “venderam” a filha, sem descrever de modo claro e objetivo os elementos subjetivos do tipo penal, especialmente o dolo específico exigido para a configuração dos crimes imputados.
Nos termos do CPP, art. 41, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A ausência de descrição detalhada acerca do conhecimento dos acusados sobre o destino da menor, bem como da efetiva intenção de favorecimento da exploração sexual, compromete o exercício da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
A jurisprudência do STJ é firme ao exigir a individualização das condutas e a demonstração de elementos mínimos de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia (RECURSO EM HABEAS CORPUS 95.818/SP/STJ, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ 08/10/2021).
Assim, requer-se, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da denúncia, com a consequente rejeição da peça acusatória, nos termos do CPP, art. 395, I e III.
4.2. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Não há nos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem a efetiva participação dolosa dos acusados nos delitos imputados. A denúncia baseia-se em presunções e conjecturas, sem indicar provas concretas do dolo ou da ciência dos pais quanto ao destino da filha.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, mas possível quando ausentes indícios mínimos de autoria ou materialidade (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS 161.253/RS/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJ 29/02/2024).
Diante da ausência de justa causa, requer-se o trancamento da ação penal.
5. DO DIREITO
5.1. DA AUSÊNCIA DE DOLO E DO ERRO DE PROIBIÇÃO
Para a configuração dos crimes de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e favorecimento da prostituição de vulnerável (CP, art. 218-B), exige-se a presença do dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o fato típico.
Os acusados, pessoas humildes, de baixa escolaridade e inseridos em contexto de extrema vulnerabilidade social, não detinham conhecimento acerca do real destino da filha, tampouco agiram com o propósito de favorecimento da exploração sexual. A entrega da menor ao denominado “padrinho” foi motivada por promessa de melhores condições de vida, estudo e assistência, não havendo qualquer elemento que comprove a intenção de expor a filha à prostituição.
O erro de proibição, nos termos do CP, art. 21, ocorre quando o agente, por desconhecimento da ilicitude do fato, pratica conduta que entende ser lícita. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de absolvição quando comprovado o erro de proibição invencível, especialmente em situações de baixa escolaridade e ausência de dolo específico (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.405.738/MG/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJ 30/10/2023).
Ressalte-se que a responsabilidade penal é subjetiva, não se admitindo a condenação com base em presunções ou na mera condição de genitores (CP, art. 13).
5.2. DA ATIPICIDADE MATERIAL E DA DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO
O Direito Penal, como ultima ratio, exige a presença de tipicidade formal e material. A conduta dos acusados, embora formalmente subsumível ao tipo, revela-se atípica sob o prisma material, diante da ausência de efetiva relevância social e de vulneração ao bem jurídico tutelado.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido, em situações excepcionais, a necessidade de distinção (distinguishing) para afastar a aplicação automática do tipo penal, quando as particularidades do caso concreto assim recomendam (AgRg no RECURSO ESPECIAL 2.019.664/CE/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJ 19/12/2022; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.177.806/CE/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJ 04/10/2022).
No presente caso, a conduta dos acusados não se equipara à de agentes que, dolosamente, promovem ou facilitam a exploração sexual de menores. A entrega da filha decorreu de contexto de miséria, esperança de melhores condições e de"'>...
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