Modelo de Resposta à acusação e pedido de revogação de prisão preventiva de S. S. R. por lesão corporal grave com fundamento em legítima defesa e ausência dos requisitos legais para manutenção da prisão

Publicado em: 31/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Documento de defesa criminal no processo nº 8001639-53.2025.8.05.0218, onde o acusado S. S. R. apresenta resposta à acusação por lesão corporal grave, pleiteia absolvição sumária por legítima defesa e requer a revogação da prisão preventiva, fundamentando-se na primariedade, residência fixa, trabalho regular, ausência de risco à ordem pública e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no Código Penal, Código de Processo Penal e princípios constitucionais. Inclui pedido alternativo de desclassificação, produção de provas, audiência de instrução, sursis e audiência de conciliação.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO C/C PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa – Bahia.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 8001639-53.2025.8.05.0218
Acusado: S. S. R., brasileiro, casado, trabalhador rural, portador do RG nº 1234567 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Ruy Barbosa/BA, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: O. A. S. B., OAB/BA nº 12345, endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 50, Centro, Ruy Barbosa/BA, CEP 46800-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público do Estado da Bahia, representado pela Promotora de Justiça A. C. T. de S., com endereço funcional na Rua do Fórum, s/n, Centro, Ruy Barbosa/BA, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de S. S. R. pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 129, § 1º, I, por, em 24 de junho de 2025, ter desferido golpes de facão contra B. L. da S., causando-lhe lesões corporais graves, com necessidade de intervenção cirúrgica e incapacidade temporária. A denúncia fundamenta-se em depoimentos, especialmente da testemunha S. L. da S., esposa do acusado, e requer a condenação do réu e reparação dos danos causados.

4. DOS FATOS

O acusado, S. S. R., encontra-se preso preventivamente há mais de 30 dias, em razão do episódio ocorrido em 24 de junho de 2025, quando, após desentendimento com B. L. da S., seu desafeto e primo de sua esposa, teria desferido golpes de facão, resultando em lesões graves. A vítima teria comparecido à residência do acusado, local onde ambos já tiveram desavenças anteriores, e, segundo depoimento de S. L. da S., esposa do réu, antes do conflito pediu para que a vítima se retirasse, o que não foi acatado, tendo a vítima proferido ameaças ao acusado. O tumulto se instaurou após reiteradas provocações e ameaças por parte da vítima. Ressalte-se que o acusado é réu primário, possui residência fixa há mais de 20 anos no local dos fatos e exerce trabalho regular, conforme documentação anexa.

5. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO

A defesa, com fulcro no CPP, art. 396-A, apresenta resposta à acusação, impugnando a narrativa ministerial e requerendo, desde logo, a absolvição sumária do acusado, nos termos do CPP, art. 397, III, por legítima defesa. O acusado agiu para repelir injusta agressão, já que a vítima, seu desafeto, compareceu à sua residência com o intuito de provocá-lo e ameaçá-lo, conforme depoimento de sua esposa. O contexto demonstra que o acusado não buscou o conflito, mas sim reagiu a uma situação de perigo iminente, visando proteger sua integridade física e de sua família. Não há nos autos elementos que afastem a excludente de ilicitude prevista no CP, art. 25. Alternativamente, requer-se a desclassificação para modalidade menos gravosa, caso não reconhecida a legítima defesa.

6. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

O acusado encontra-se preso preventivamente há mais de 30 dias, situação que configura constrangimento ilegal, pois a prisão cautelar mostra-se desproporcional diante da primariedade, residência fixa e trabalho regular do réu. A pena máxima cominada ao delito (CP, art. 129, § 1º, I) é de 1 a 5 anos de reclusão, sendo certo que o réu já cumpre, em caráter provisório, medida mais gravosa do que eventual sentença condenatória poderia impor, em afronta ao princípio da homogeneidade e razoabilidade (CF/88, art. 5º, XLVI). Não há nos autos elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ressalte-se que medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são plenamente cabíveis e suficientes para assegurar o regular andamento do feito, inexistindo qualquer indício de que o acusado pretenda se furtar à aplicação da lei penal.

7. DO DIREITO

7.1. DA LEGÍTIMA DEFESA

O CP, art. 25, prevê que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". No caso concreto, a vítima, desafeto do acusado, compareceu à sua residência, proferiu ameaças e recusou-se a se retirar, criando situação de perigo iminente. A reação do acusado, ainda que resultando em lesões graves, foi motivada pelo temor de agressão e pela necessidade de proteger a si e sua família. A excludente de ilicitude resta caracterizada, não havendo que se falar em responsabilidade penal.

7.2. DA PRISÃO PREVENTIVA: REQUISITOS E PRINCÍPIOS

A prisão preventiva é medida excepcional, somente cabível quando presentes os requisitos do CPP, art. 312: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, o acusado é primário, possui residência fixa há mais de 20 anos e trabalho regular, não havendo indícios de que represente risco à ordem pública ou à instrução criminal. O princípio da homogeneidade, consagrado pelo STJ, veda a imposição de prisão cautelar mais gravosa do que eventual pena definitiva, sobretudo quando a pena máxima prevista é de 5 anos e o réu já se encontra preso há mais de 30 dias (CF/88, art. 5º, LXVI; CPP, art. 282, II e VI).

7.3. DA POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS

O CPP, art. 319, prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno. Tais medidas são suficientes para garantir o regular andamento do processo, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do acusado. A manutenção da prisão preventiva, nessas circunstâncias, revela-se desproporcional e afronta os princípios da razoabilidade"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de resposta à acusação cumulada com pedido de revogação de prisão preventiva, apresentada por S. S. R., denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 129, § 1º, I, por, em 24 de junho de 2025, ter causado lesões corporais graves em B. L. da S.. A defesa alega legítima defesa e pleiteia, alternativamente, a desclassificação da conduta, além da revogação da custódia preventiva, apontando a primariedade, residência fixa, trabalho regular e excesso de prazo da prisão cautelar.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento

Os recursos e pedidos foram apresentados tempestivamente e encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos pedidos e recursos interpostos.

2. Da Necessidade de Fundamentação e da Jurisdição Constitucional

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A motivação judicial é imperativa ao controle jurisdicional e à salvaguarda do contraditório e da ampla defesa.

3. Da Legítima Defesa

O CP, art. 25, dispõe que está amparado pela legítima defesa “quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. No caso concreto, restou evidenciado nos autos que a vítima compareceu à residência do acusado, proferiu ameaças e se recusou a se retirar, instaurando situação de perigo iminente.

Os depoimentos colhidos, especialmente o da esposa do acusado, corroboram a versão defensiva de que o réu agiu para proteger a si e sua família, não havendo elementos robustos que afastem a excludente de ilicitude. Portanto, presente a legítima defesa, impondo-se a absolvição sumária, nos termos do CPP, art. 397, III.

4. Da Prisão Preventiva

A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando preenchidos os requisitos do CPP, art. 312. No caso, o acusado é réu primário, possui residência fixa há mais de 20 anos e trabalho regular. Não há nos autos elementos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Ressalte-se que o princípio da homogeneidade (CF/88, art. 5º, XLVI) e o entendimento consolidado do STJ (RHC Acórdão/STJ) vedam a manutenção da prisão cautelar em situação mais gravosa do que aquela prevista para eventual condenação. Ademais, está evidenciado o excesso de prazo no cumprimento da prisão cautelar, afrontando o princípio da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV).

Considerando ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), que se mostram suficientes à garantia do processo, não subsiste justificativa para manutenção da prisão preventiva.

5. Dos Princípios Constitucionais

A Constituição Federal assegura o direito à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à liberdade provisória (CF/88, art. 5º, LXVI). A manutenção da prisão preventiva, na hipótese dos autos, viola tais princípios, dada a ausência dos requisitos legais para a segregação cautelar.

6. Da Possibilidade de Audiência de Conciliação

Embora o rito processual penal não preveja, em regra, a realização de audiência de conciliação, a manifestação de interesse da defesa em solução consensual deve ser anotada, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, podendo ser oportunamente apreciada, se admitida em fase processual posterior.

7. Da Dosimetria e Regime de Pena

Ainda que se cogitasse eventual condenação, a primariedade e bons antecedentes do réu recomendariam o regime inicial aberto ou semiaberto (CP, art. 33, §2º, \"b\" e \"c\"), e a concessão do sursis (CP, art. 77), tornando injustificável a prisão cautelar.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE o pedido defensivo para:

a) Absolver sumariamente o acusado S. S. R. com fundamento no CPP, art. 397, III, pela incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (CP, art. 25);
b) Revogar a prisão preventiva, expedindo-se, se necessário, alvará de soltura em favor do acusado, podendo ser aplicadas, se o caso, medidas cautelares previstas no CPP, art. 319;
c) Determinar o arquivamento do feito em relação ao acusado, ressalvada a possibilidade de revisão em caso de novos elementos;
d) Indeferir os demais pedidos por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público.

IV. Fundamentação Final

Esta decisão cumpre integralmente a exigência da motivação (CF/88, art. 93, IX), promovendo a devida correspondência entre os fatos e o direito, em atenção ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Ruy Barbosa/BA, ___ de _______ de 2025.

Juiz de Direito


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