Modelo de Resposta à acusação de tentativa de homicídio com pedido de absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal no processo nº 0801961-33.2024.8.10.0135

Publicado em: 09/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Defesa apresentada por A. G. da C., acusado de tentativa de homicídio contra J. F. de S., fundamentada na legítima defesa conforme art. 25 do CP, ausência de animus necandi, pedido de desclassificação para lesão corporal, afastamento de qualificadoras e produção de provas, com base em jurisprudência e princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO
PROCESSO Nº 0801961-33.2024.8.10.0135

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum – Estado do Maranhão.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: A. G. da C., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 987654321 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Santa Filomena do Maranhão/MA, CEP 65765-000, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: J. F. de S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 234.567.890-11, RG nº 1122334455 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua das Mangueiras, nº 200, Bairro Centro, Santa Filomena do Maranhão/MA, CEP 65765-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado do Acusado: O. A. de S., OAB/MA 12345, endereço profissional na Av. Principal, nº 500, Centro, Tuntum/MA, CEP 65763-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público do Maranhão ofereceu denúncia em face de A. G. da C., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II (tentativa de homicídio), em razão de, no dia 26 de agosto de 2024, ter supostamente invadido a residência de J. F. de S. e desferido golpes de facão na cabeça e mão da vítima, motivado por desavenças políticas. A denúncia narra que testemunhas presenciaram o ataque e as ameaças de morte, e que o acusado teria admitido a agressão em interrogatório. A vítima permaneceu hospitalizada e em recuperação por cerca de 30 dias, sem sequelas permanentes.

4. DOS FATOS

Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 26 de agosto de 2024, na cidade de Santa Filomena do Maranhão. Segundo consta, A. G. da C., após discussão acalorada com J. F. de S. acerca de divergências políticas relacionadas à colocação de cartazes de candidatos, dirigiu-se à residência da vítima portando um facão. No local, após novo desentendimento, desferiu um golpe que atingiu a cabeça e a mão de J. F. de S., causando-lhe lesões que demandaram atendimento hospitalar e repouso domiciliar por aproximadamente 30 dias.

Importante ressaltar que, conforme depoimento do acusado, a agressão foi reação imediata a uma ameaça e tentativa de agressão por parte da vítima, que também se armou com um pedaço de madeira e avançou em sua direção. O acusado, sentindo-se em perigo iminente, agiu para repelir a injusta agressão, não havendo intenção de matar, mas sim de proteger sua integridade física.

A vítima não sofreu sequelas permanentes, recuperando-se integralmente após o período de convalescença. Ademais, não houve risco concreto de morte, conforme atestado médico, e o instrumento utilizado (facão) foi empregado de modo a cessar a agressão, não havendo repetição de golpes ou perseguição à vítima após o primeiro embate.

Ressalta-se que o acusado permaneceu no local, não se evadindo, e prestou esclarecimentos às autoridades, colaborando com a instrução processual.

Resumo: Os fatos demonstram que o acusado agiu em legítima defesa, não havendo dolo de matar, tampouco risco concreto à vida da vítima, o que afasta a tipicidade do crime de tentativa de homicídio.

5. DO DIREITO

5.1. DA LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25)

O instituto da legítima defesa, previsto no CP, art. 25, configura-se quando alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso em tela, restou evidenciado que A. G. da C. reagiu a uma agressão injusta perpetrada por J. F. de S., que, munido de pedaço de madeira, avançou contra o acusado. A reação foi imediata e proporcional, não havendo excesso ou desproporcionalidade na conduta.

O princípio da proporcionalidade e da necessidade orienta a aplicação da legítima defesa, exigindo que o meio empregado seja suficiente para repelir a agressão, sem exceder o necessário. No presente caso, o golpe de facão, embora tenha causado lesões, não foi dirigido a regiões vitais de modo reiterado, tampouco resultou em risco concreto de morte, conforme laudo médico.

5.2. DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI

O crime de homicídio tentado exige a demonstração do animus necandi – intenção inequívoca de matar. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao exigir que, para a configuração da tentativa de homicídio, haja elementos objetivos e subjetivos que evidenciem a vontade de matar (CP, art. 14, II). No caso, o contexto demonstra que o acusado visava repelir agressão e não ceifar a vida da vítima.

O laudo pericial atestou a ausência de risco de morte e a vítima recuperou-se sem sequelas, o que reforça a tese de que não houve dolo homicida, mas sim lesão corporal decorrente de legítima defesa.

5.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129)

Subsidiariamente, caso não seja acolhida a legítima defesa, requer-se a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal (CP, art. 129), pois não restou comprovada a intenção de matar. A conduta do acusado, em contexto de conflito e reação imediata, afasta o dolo de homicídio, subsistindo, no máximo, o dolo de lesionar.

5.4. DA INEXISTÊNCIA DE QUALIF"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de A. G. da C., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II (tentativa de homicídio), em razão de, no dia 26 de agosto de 2024, ter supostamente invadido a residência de J. F. de S. e desferido golpes de facão na cabeça e mão da vítima, motivado por desavenças políticas. A denúncia relata que testemunhas presenciaram o ataque e que o acusado teria admitido a agressão em interrogatório. A vítima permaneceu hospitalizada e recuperou-se integralmente, sem sequelas permanentes.

A defesa, por sua vez, sustenta a tese de legítima defesa, afirmando que o acusado apenas reagiu a uma agressão injusta por parte da vítima, não havendo animus necandi (intenção de matar), e requer, alternativamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (CP, art. 129).

II. Fundamentação

1. Da análise dos fatos e das provas

Os autos trazem elementos suficientes para o conhecimento do mérito, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo (CPC/2015, art. 319). Conforme o relato das partes e das testemunhas, restou evidenciado que houve discussão acalorada por motivos políticos, resultando em agressões mútuas.

O laudo pericial atestou que as lesões não resultaram em perigo concreto de vida, e a vítima recuperou-se sem sequelas permanentes. O acusado, em seu interrogatório, confirmou a agressão, mas alegou ter agido para repelir injusta agressão, pois a vítima o teria ameaçado e avançado contra ele munida de um pedaço de madeira.

O exame da dinâmica dos fatos revela que não houve reiterados golpes ou perseguição à vítima após o primeiro embate, nem fuga do local por parte do acusado, o que corrobora a versão defensiva de reação imediata e proporcional à agressão recebida.

2. Da legítima defesa (CP, art. 25)

Dispõe o CP, art. 25 que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". No caso em tela, a prova dos autos aponta para a existência de agressão inicial por parte da vítima, que, armada, avançou contra o acusado. Este, por sua vez, utilizou um facão para se defender, desferindo um único golpe que cessou a agressão.

O contexto demonstra a proporcionalidade e a necessidade da reação, não havendo excesso doloso ou culposo na conduta, tampouco qualquer indício de premeditação ou animosidade dirigida à eliminação da vida da vítima.

3. Da ausência de animus necandi e da tipicidade

Para a configuração do crime de homicídio tentado, exige-se a presença do dolo específico de matar (CP, art. 14, II). No entanto, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, pela existência desse elemento subjetivo. A reação do acusado teve por objetivo repelir agressão injusta, e o golpe não foi dirigido a região vital de modo reiterado. A vítima, ademais, não sofreu risco real de morte.

Assim, não restando demonstrado o animus necandi, afasta-se a tipicidade do crime de tentativa de homicídio, subsistindo, no máximo, a conduta típica de lesão corporal (CP, art. 129).

4. Das qualificadoras e circunstâncias agravantes

A denúncia atribui motivação torpe (desavença política) e recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, II e IV). Entretanto, a motivação política, no contexto apresentado, não se reveste de torpeza, e não há elementos que indiquem surpresa ou impossibilidade de defesa da vítima, já que ambos estavam em discussão acalorada e armados. Assim, afasto as qualificadoras.

5. Dos princípios constitucionais

É imperioso ressaltar a observância aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LV e LVII), bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). Diante das dúvidas quanto à intenção do agente, deve prevalecer o favor rei.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER A. G. da C. da imputação de tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II), com fundamento na legítima defesa (CP, art. 25; CPP, art. 386, VI), nos termos do CPP, art. 397, III.
Subsidiariamente, caso não acolhida integralmente a tese de legítima defesa, DETERMINO a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o crime de lesão corporal (CP, art. 129), remetendo os autos ao juízo competente para a apreciação da nova tipificação.

Afasto, por ausência de suporte fático-jurídico, as qualificadoras previstas no CP, art. 121, §2º, II e IV.

Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena pela tentativa (CP, art. 14, II), uma vez reconhecida a legítima defesa ou a desclassificação para lesão corporal.

Por fim, mantenho o direito do acusado de responder ao processo em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos para a prisão cautelar (CPP, art. 319).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Final

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em obediência ao dever constitucional previsto no CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição clara das razões de decidir, permitindo o controle jurisdicional e o exercício do contraditório pelas partes.

V. Conclusão

Santa Filomena do Maranhão, 10 de abril de 2025.

Juiz de Direito


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