Modelo de Resposta à acusação de tentativa de homicídio com pedido de absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal no processo nº 0801961-33.2024.8.10.0135
Publicado em: 09/07/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO
PROCESSO Nº 0801961-33.2024.8.10.0135
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum – Estado do Maranhão.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusado: A. G. da C., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 987654321 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Santa Filomena do Maranhão/MA, CEP 65765-000, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: J. F. de S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 234.567.890-11, RG nº 1122334455 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua das Mangueiras, nº 200, Bairro Centro, Santa Filomena do Maranhão/MA, CEP 65765-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado do Acusado: O. A. de S., OAB/MA 12345, endereço profissional na Av. Principal, nº 500, Centro, Tuntum/MA, CEP 65763-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público do Maranhão ofereceu denúncia em face de A. G. da C., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II (tentativa de homicídio), em razão de, no dia 26 de agosto de 2024, ter supostamente invadido a residência de J. F. de S. e desferido golpes de facão na cabeça e mão da vítima, motivado por desavenças políticas. A denúncia narra que testemunhas presenciaram o ataque e as ameaças de morte, e que o acusado teria admitido a agressão em interrogatório. A vítima permaneceu hospitalizada e em recuperação por cerca de 30 dias, sem sequelas permanentes.
4. DOS FATOS
Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 26 de agosto de 2024, na cidade de Santa Filomena do Maranhão. Segundo consta, A. G. da C., após discussão acalorada com J. F. de S. acerca de divergências políticas relacionadas à colocação de cartazes de candidatos, dirigiu-se à residência da vítima portando um facão. No local, após novo desentendimento, desferiu um golpe que atingiu a cabeça e a mão de J. F. de S., causando-lhe lesões que demandaram atendimento hospitalar e repouso domiciliar por aproximadamente 30 dias.
Importante ressaltar que, conforme depoimento do acusado, a agressão foi reação imediata a uma ameaça e tentativa de agressão por parte da vítima, que também se armou com um pedaço de madeira e avançou em sua direção. O acusado, sentindo-se em perigo iminente, agiu para repelir a injusta agressão, não havendo intenção de matar, mas sim de proteger sua integridade física.
A vítima não sofreu sequelas permanentes, recuperando-se integralmente após o período de convalescença. Ademais, não houve risco concreto de morte, conforme atestado médico, e o instrumento utilizado (facão) foi empregado de modo a cessar a agressão, não havendo repetição de golpes ou perseguição à vítima após o primeiro embate.
Ressalta-se que o acusado permaneceu no local, não se evadindo, e prestou esclarecimentos às autoridades, colaborando com a instrução processual.
Resumo: Os fatos demonstram que o acusado agiu em legítima defesa, não havendo dolo de matar, tampouco risco concreto à vida da vítima, o que afasta a tipicidade do crime de tentativa de homicídio.
5. DO DIREITO
5.1. DA LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25)
O instituto da legítima defesa, previsto no CP, art. 25, configura-se quando alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso em tela, restou evidenciado que A. G. da C. reagiu a uma agressão injusta perpetrada por J. F. de S., que, munido de pedaço de madeira, avançou contra o acusado. A reação foi imediata e proporcional, não havendo excesso ou desproporcionalidade na conduta.
O princípio da proporcionalidade e da necessidade orienta a aplicação da legítima defesa, exigindo que o meio empregado seja suficiente para repelir a agressão, sem exceder o necessário. No presente caso, o golpe de facão, embora tenha causado lesões, não foi dirigido a regiões vitais de modo reiterado, tampouco resultou em risco concreto de morte, conforme laudo médico.
5.2. DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI
O crime de homicídio tentado exige a demonstração do animus necandi – intenção inequívoca de matar. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao exigir que, para a configuração da tentativa de homicídio, haja elementos objetivos e subjetivos que evidenciem a vontade de matar (CP, art. 14, II). No caso, o contexto demonstra que o acusado visava repelir agressão e não ceifar a vida da vítima.
O laudo pericial atestou a ausência de risco de morte e a vítima recuperou-se sem sequelas, o que reforça a tese de que não houve dolo homicida, mas sim lesão corporal decorrente de legítima defesa.
5.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129)
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a legítima defesa, requer-se a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal (CP, art. 129), pois não restou comprovada a intenção de matar. A conduta do acusado, em contexto de conflito e reação imediata, afasta o dolo de homicídio, subsistindo, no máximo, o dolo de lesionar.
5.4. DA INEXISTÊNCIA DE QUALIF"'>...
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