Modelo de Resposta à Acusação criminal em ação de violência doméstica contra mulher, requerendo rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa, absolvição sumária, revogação de prisão preventiva e rea...

Publicado em: 11/08/2025 Consumidor Familia Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação criminal apresentada na Vara Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, defendendo o acusado em processo que imputa cárcere privado, ameaça e lesões corporais no âmbito doméstico. A peça requer o não recebimento parcial da denúncia por inépcia e falta de justa causa (CPP, art. 395, I e III), absolvição sumária por atipicidade (CPP, art. 397), desclassificação ou reconhecimento de crime continuado (CP, art. 71), além da revogação ou substituição da prisão preventiva (CPP, art. 312 e art. 319). Também pleiteia a reavaliação das medidas protetivas conforme Lei 11.340/2006, arts. 19 e 22, e destaca a necessidade da atuação do Juizado especializado (Lei 11.340/2006, art. 14). Fundamenta-se ainda no respeito ao contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e na aplicabilidade subsidiária do CPC/2015, art. 98 para gratuidade de justiça. A peça indica rol de testemunhas, requer diligências probatórias e enfatiza a tempestividade da manifestação conforme CPP, art. 396-A.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO (CPP, ART. 396-A)

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal/ Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Catende/PE.

QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Acusado: A. C. M. da S., brasileiro, estado civil: casado, profissão: servente/operário, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: XX.XXX.XXX-X SSP/PE, endereço: Rua X, nº Y, Bairro Z, Catende/PE, CEP 55.500-000, endereço eletrônico: [email protected].

Vítima: T. da S. O.

Processo nº: 000XXXX-XX.2025.8.17.XXXX.

Acusação: CP, art. 148, §1º, I; CP, art. 147, §1º; CP, art. 129, caput; c/c Lei 11.340/2006, art. 7º, I e II; e CP, art. 69.

INDICAÇÃO/RATIFICAÇÃO DE DEFENSOR E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

O acusado se apresenta assistido pela Assistência Judiciária Gratuita de Catende, por intermédio do advogado que subscreve. Requer-se a gratuidade de justiça, ante a hipossuficiência econômica, com fulcro no CF/88, art. 5º, LXXIV e no CPC/2015, art. 98, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal.

Indica-se para intimações o e-mail profissional do defensor: [email protected].

CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE (CPP, ART. 396-A)

A presente Resposta à Acusação é cabível e tempestiva, porquanto apresentada no prazo legal de 10 (dez) dias contados da citação, nos termos do CPP, art. 396-A, a fim de arguir preliminares, suscitar matérias de mérito e indicar provas.

SÍNTESE DA DENÚNCIA

Segundo a exordial acusatória, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por sua Promotoria de Justiça de Catende, ofereceu denúncia imputando a A. C. M. da S. a prática de:

a) cárcere privado, por supostamente manter sua companheira T. da S. O. privada de liberdade por cerca de sete meses (CP, art. 148, §1º, I);

b) ameaça, por supostamente ter ameaçado a vítima de morte (CP, art. 147, §1º);

c) lesões corporais em âmbito doméstico, notadamente nos fins de semana, quando consumia bebida alcoólica (CP, art. 129, caput), todas as condutas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. 7º, I e II), em concurso material (CP, art. 69).

Consta que policiais militares foram acionados após denúncia do Conselho Tutelar, encontrando a vítima com hematomas. Requereu-se o recebimento da denúncia, a citação do acusado, antecedentes criminais e oitiva de testemunhas.

VERSÃO DEFENSIVA DOS FATOS

O acusado nega a prática do crime de cárcere privado. A relação conjugal sempre se desenvolveu com rotina doméstica ordinária: o réu saía diariamente para trabalhar, e a companheira permanecia em casa com os filhos, sem qualquer impedimento real à sua locomoção, convivendo com vizinhos e familiares. Não há notícia de trancas, vigilância armada, retenção de documentos, barreiras físicas ou ameaças continuadas que efetiva e concretamente tenham suprimido a liberdade de ir e vir da vítima, elementos indispensáveis à tipicidade do CP, art. 148.

Quanto às supostas ameaças e lesões, o acusado esclarece que houve uma discussão isolada, na qual “perdeu a cabeça”, sem histórico pretérito de violência no relacionamento, estando sincera e publicamente arrependido. Trata-se de réu primário, com residência fixa e trabalho lícito.

Registra-se, ainda, que a companheira deseja visitá-lo e manifestou intenção de retomar a convivência, a revelar a ausência de temor atual e a voluntariedade de seu convívio social e familiar, circunstância que mitiga a tese acusatória de cárcere e de ameaças atuais.

PRELIMINARES

INÉPCIA DA DENÚNCIA (CPP, ART. 41 E CPP, ART. 395, I)

O CPP, art. 41 exige que a denúncia descreva fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. No ponto do alegado cárcere privado, a inicial não explicita: (i) quais meios teriam sido empregados para suprimir a liberdade de locomoção (travas, vigilância, retenção de documentos, ameaças específicas e reiteradas); (ii) datas certas, ainda que aproximadas, de início e término do suposto cárcere ao longo dos “sete meses”; (iii) episódios individualizados que demonstrem a continuidade e a efetividade do impedimento de ir e vir; (iv) nexo entre a rotina laboral do réu – que saía diariamente para trabalhar – e a suposta privação de liberdade da vítima no mesmo período. A lacunosidade inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), impondo a rejeição da denúncia (CPP, art. 395, I).

Conclusão: a inicial não atende ao padrão de suficiência narrativa exigido para o tipo do CP, art. 148, motivo pelo qual se requer a sua rejeição parcial, ao menos quanto ao cárcere privado, por inépcia.

AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (CPP, ART. 395, III)

A justa causa demanda suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria. No que tange ao cárcere privado, os elementos de informação apontam para convivência doméstica comum, com o réu se ausentando para o trabalho diariamente, sem descrição de atos concretos impeditivos da liberdade de locomoção da vítima. Não se confundem discussões conjugais e rotina doméstica com o silenciamento total da liberdade de ir e vir, núcleo do tipo penal do CP, art. 148. Ausente, pois, justa causa para a ação penal neste ponto.

Quanto à ameaça, trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima. Ausente notícia inequívoca de representação válida, com ciência e vontade livre da ofendida – observando-se o rito do Lei 11.340/2006, art. 16 –, o prosseguimento é inviável, por falta de pressuposto de procedibilidade.

Conclusão: requer-se a rejeição da denúncia (CPP, art. 395, III) quanto ao cárcere privado e, no mínimo, a comprovação/regularização da representação quanto à ameaça.

NULIDADES PROCESSUAIS

Eventuais atos processuais que tenham preterido a defesa – como a ausência de oportunização de manifestação sobre peças novas ou não realização de audiência específica para a vítima exercer, perante o juízo, a faculdade de retratação/ratificação da representação (Lei 11.340/2006, art. 16) – vulneram o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e são nulos se demonstrado o prejuízo (CPP, art. 563). Requer-se o reconhecimento e a correção das nulidades, com repetição dos atos afetados.

COMPETÊNCIA/VIS ATTRACTIVA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Tratando-se de supostos crimes praticados em contexto de violência de gênero, compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar processar e julgar os feitos, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 14. Requer-se, se ainda não observado, o reconhecimento da competência especializada e a remessa dos autos.

DO DIREITO

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (CPP, ART. 395)

À luz das preliminares, impõe-se a rejeição da denúncia por inépcia (CPP, art. 395, I) e ausência de justa causa (CPP, art. 395, III), ao menos quanto ao cárcere privado. A peça acusatória não descreve os elementos objetivos do tipo: restrição efetiva da liberdade com meios idôneos, reiterados e concretos, por determinado período, tampouco individualiza condutas aptas a evidenciar dolo de sequestrar/manter em cárcere.

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397) – ATIPICIDADE/EXCLUDENTES/AUSÊNCIA DE DOLO

Subsidiariamente, requer-se a absolvição sumária no tocante ao CP, art. 148, §1º, I, por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo de privar a vítima de liberdade e de elementos objetivos de supressão da locomoção. A rotina de trabalho externa do réu e a autonomia social da vítima – inclusive com a manifestação atual de reaproximação – revelam incompatibilidade fático-jurídica com o tipo penal em exame.

Quanto ao crime de ameaça, o relato de “discussão” isolada pode evidenciar atipicidade material, se ausente a idoneidade intimidatória capaz de incutir temor sério e atual, sobretudo diante do contexto superveniente de reconciliação. Pede-se, assim, a absolvição sumária por atipicidade ou, ao menos, a reclassificação para figura menos gravosa, se for o caso.

SUBSIDIARIAMENTE: DESCLASSIFICAÇÃO/CONSUNÇÃO/CRIME CONTINUADO

- Desclassificação: na remota hipótese de subsistir imputação de violência física, requer-se a desclassificação do cárcere privado para infração compatível com os fatos individualizados, ou a prevalência de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) como infração única, com eventual consunção de vias de fato/ameaça episódica, conforme a prova.

- Crime continuado: se a acusação insistir em múltiplos eventos de lesão em fins de semana, pleiteia-se o reconhecimento do CP, art. 71, reduzindo-se a resposta penal a um único crime continuado, por condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89) E POSSIBILIDADE DE ANPP (CPP, ART. 28-A)

- Sursis processual: em regra, a Lei 11.340/2006, art. 41 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 no contexto de violência doméstica. Todavia, caso se afaste a incidência da Lei Maria da Penha (ausência de nexo de gênero) ou haja desclassificação para delito sem violência em contexto desvinculado da LMP, requer-se, subsidiariamente, a análise do Lei 9.099/95, art. 89 (pena mínima igual ou inferior a um ano), observada a jurisprudência aplicável ao concurso de crimes.

- ANPP: o CPP, art. 28-A veda acordo para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Assim, em princípio, o instituto não se mostra cabível para lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Ainda assim, subsidiariamente, caso haja desclassificação para infração penal sem violência e preenchidos os demais requisitos, requer-se vista ao MP para eventual proposta.

REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DE PRISÃO E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DO CPP, ART. 319

O acusado é primário, possui residência fixa e emprego, não há notícia de reiteração delitiva ou descumprimento de medidas judiciais. Ausentes elementos concretos do periculum libertatis e da gravidade concreta exigida para a prisão preventiva (CPP, art."'>...

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Informações complementares

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I – RELATÓRIO

Trata-se de ação penal movida em face de A. C. M. da S., acusado dos crimes previstos nos seguintes dispositivos: CP, art. 148, §1º, I (cárcere privado), CP, art. 147, §1º (ameaça), CP, art. 129, caput (lesão corporal), em concurso material CP, art. 69, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. 7º, I e II).

A defesa, em resposta à acusação (CPP, art. 396-A), alega ausência de elementos típicos para a configuração do cárcere privado, inexistência de dolo, atipicidade material no tocante à ameaça, além de suscitar preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa (CPP, art. 395, I e III), bem como requer a reavaliação das medidas cautelares e protetivas e, subsidiariamente, a desclassificação dos delitos e aplicação de institutos despenalizadores quando cabíveis.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Obrigação de Fundamentar (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre ao magistrado fundamentar suas decisões, em obediência ao CF/88, art. 93, IX, de modo a garantir a transparência, a publicidade e o controle jurisdicional, razão pela qual passo à análise dos pedidos e das teses defensivas.

2. Da Inépcia da Denúncia quanto ao Cárcere Privado (CPP, art. 395, I)

A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme CPP, art. 41. No caso, observa-se que a exordial acusatória não especifica de modo suficiente os meios empregados para restringir a liberdade da vítima, tampouco individualiza episódios ou delimita datas concretas para o suposto cárcere privado. Ausente a narrativa de trancas, retenção de documentos, vigilância armada ou ameaças reiteradas, não se vislumbra descrição típica necessária para a imputação do delito previsto no CP, art. 148.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir elementos mínimos de materialidade e autoria para o recebimento da denúncia, em observância ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Dessa forma, reconheço a inépcia da denúncia quanto ao crime de cárcere privado, declarando, neste ponto, sua rejeição, nos termos do CPP, art. 395, I.

3. Da Ausência de Justa Causa (CPP, art. 395, III)

A justa causa exige suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria. No tocante ao cárcere privado, a rotina doméstica alegada, a ausência de provas de impedimento concreto do direito de ir e vir da vítima e a inexistência de descrição de condutas específicas impedem o prosseguimento da ação penal nesse ponto, consoante CPP, art. 395, III.

Quanto ao crime de ameaça (CP, art. 147, §1º), trata-se de infração de ação penal pública condicionada à representação (Lei 11.340/2006, art. 16). Não há, nos autos, comprovação inequívoca de manifestação de vontade da vítima, requisito de procedibilidade indispensável, devendo a acusação ser instada a regularizar tal vício, sob pena de rejeição da denúncia.

4. Da Absolvição Sumária e Atipicidade

Subsidiariamente, entendo que, mesmo diante do prosseguimento da ação, a conduta narrada quanto ao cárcere privado revela-se atípica, uma vez que inexiste demonstração do dolo de privar a vítima de liberdade, tampouco se descrevem atos idôneos à supressão da locomoção. A jurisprudência reconhece que discussões conjugais e rotina doméstica não se confundem com a restrição total da liberdade de ir e vir.

No tocante à ameaça, diante do relato de discussão isolada e da ausência de prova de idoneidade intimidatória capaz de incutir temor sério e atual, especialmente considerando o contexto de reconciliação e convivência voluntária manifestada pela vítima, não se vislumbra a tipicidade material da conduta.

5. Da Competência do Juizado de Violência Doméstica (Lei 11.340/2006, art. 14)

É inequívoca a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para processamento e julgamento dos crimes imputados, nos termos do Lei 11.340/2006, art. 14, razão pela qual ratifico a competência deste juízo.

6. Das Medidas Cautelares e Protetivas (CPP, art. 319; Lei 11.340/2006, arts. 19 e 22)

Diante da primariedade, residência fixa e ausência de elementos concretos do periculum libertatis, mostra-se cabível a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), observando-se a proporcionalidade e a necessidade de resguardar a integridade das partes envolvidas (CPP, art. 282, I e II).

Quanto às medidas protetivas, determino a sua reavaliação, à luz da necessidade, adequação e utilidade (Lei 11.340/2006, arts. 19 e 22), com oitiva prévia das partes e possibilidade de ajuste ou revogação, conforme o estado atual do caso.

7. Da Prova e Instrução

Ressalto a necessidade de regular instrução probatória, sobretudo para elucidação dos fatos remanescentes, com designação de audiência de instrução e julgamento, oitiva das testemunhas arroladas (CPP, art. 396-A, §2º) e realização das diligências e perícias requeridas pela defesa.

8. Dos Recursos e Regularidade Processual

Não há óbice ao conhecimento dos recursos eventualmente interpostos, desde que atendidos os requisitos legais de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.003).

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 395, I e III:

  • a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a preliminar de inépcia e ausência de justa causa para REJEITAR a denúncia quanto ao crime de cárcere privado (CP, art. 148, §1º, I);
  • b) Determino à acusação que regularize a representação da vítima quanto ao crime de ameaça (CP, art. 147, §1º), sob pena de rejeição da denúncia também neste ponto (Lei 11.340/2006, art. 16);
  • c) Mantenho o prosseguimento da ação penal quanto ao crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput), facultando à defesa a apresentação de provas e requerimentos pertinentes;
  • d) Revogo a prisão preventiva do acusado, se por esta única razão decretada, substituindo-a por medidas cautelares do CPP, art. 319, a serem especificadas em decisão própria, ressalvada a necessidade de proteção integral à vítima;
  • e) Determino a reavaliação das medidas protetivas eventualmente impostas, com oitiva prévia das partes (Lei 11.340/2006, arts. 19 e 22);
  • f) Designo audiência de instrução e julgamento, com a intimação das testemunhas arroladas e realização das diligências e perícias requeridas;
  • g) Ratifico a competência deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar (Lei 11.340/2006, art. 14);
  • h) As intimações deverão ser realizadas em nome do defensor indicado nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Catende/PE, ___ de ____________ de 2025.

____________________________________

Juiz de Direito


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