Modelo de Resposta à Acusação criminal em ação de violência doméstica contra mulher, requerendo rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa, absolvição sumária, revogação de prisão preventiva e rea...
Publicado em: 11/08/2025 Consumidor Familia Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO (CPP, ART. 396-A)
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal/ Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Catende/PE.
QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Acusado: A. C. M. da S., brasileiro, estado civil: casado, profissão: servente/operário, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: XX.XXX.XXX-X SSP/PE, endereço: Rua X, nº Y, Bairro Z, Catende/PE, CEP 55.500-000, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: T. da S. O.
Processo nº: 000XXXX-XX.2025.8.17.XXXX.
Acusação: CP, art. 148, §1º, I; CP, art. 147, §1º; CP, art. 129, caput; c/c Lei 11.340/2006, art. 7º, I e II; e CP, art. 69.
INDICAÇÃO/RATIFICAÇÃO DE DEFENSOR E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
O acusado se apresenta assistido pela Assistência Judiciária Gratuita de Catende, por intermédio do advogado que subscreve. Requer-se a gratuidade de justiça, ante a hipossuficiência econômica, com fulcro no CF/88, art. 5º, LXXIV e no CPC/2015, art. 98, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal.
Indica-se para intimações o e-mail profissional do defensor: [email protected].
CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE (CPP, ART. 396-A)
A presente Resposta à Acusação é cabível e tempestiva, porquanto apresentada no prazo legal de 10 (dez) dias contados da citação, nos termos do CPP, art. 396-A, a fim de arguir preliminares, suscitar matérias de mérito e indicar provas.
SÍNTESE DA DENÚNCIA
Segundo a exordial acusatória, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por sua Promotoria de Justiça de Catende, ofereceu denúncia imputando a A. C. M. da S. a prática de:
a) cárcere privado, por supostamente manter sua companheira T. da S. O. privada de liberdade por cerca de sete meses (CP, art. 148, §1º, I);
b) ameaça, por supostamente ter ameaçado a vítima de morte (CP, art. 147, §1º);
c) lesões corporais em âmbito doméstico, notadamente nos fins de semana, quando consumia bebida alcoólica (CP, art. 129, caput), todas as condutas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. 7º, I e II), em concurso material (CP, art. 69).
Consta que policiais militares foram acionados após denúncia do Conselho Tutelar, encontrando a vítima com hematomas. Requereu-se o recebimento da denúncia, a citação do acusado, antecedentes criminais e oitiva de testemunhas.
VERSÃO DEFENSIVA DOS FATOS
O acusado nega a prática do crime de cárcere privado. A relação conjugal sempre se desenvolveu com rotina doméstica ordinária: o réu saía diariamente para trabalhar, e a companheira permanecia em casa com os filhos, sem qualquer impedimento real à sua locomoção, convivendo com vizinhos e familiares. Não há notícia de trancas, vigilância armada, retenção de documentos, barreiras físicas ou ameaças continuadas que efetiva e concretamente tenham suprimido a liberdade de ir e vir da vítima, elementos indispensáveis à tipicidade do CP, art. 148.
Quanto às supostas ameaças e lesões, o acusado esclarece que houve uma discussão isolada, na qual “perdeu a cabeça”, sem histórico pretérito de violência no relacionamento, estando sincera e publicamente arrependido. Trata-se de réu primário, com residência fixa e trabalho lícito.
Registra-se, ainda, que a companheira deseja visitá-lo e manifestou intenção de retomar a convivência, a revelar a ausência de temor atual e a voluntariedade de seu convívio social e familiar, circunstância que mitiga a tese acusatória de cárcere e de ameaças atuais.
PRELIMINARES
INÉPCIA DA DENÚNCIA (CPP, ART. 41 E CPP, ART. 395, I)
O CPP, art. 41 exige que a denúncia descreva fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. No ponto do alegado cárcere privado, a inicial não explicita: (i) quais meios teriam sido empregados para suprimir a liberdade de locomoção (travas, vigilância, retenção de documentos, ameaças específicas e reiteradas); (ii) datas certas, ainda que aproximadas, de início e término do suposto cárcere ao longo dos “sete meses”; (iii) episódios individualizados que demonstrem a continuidade e a efetividade do impedimento de ir e vir; (iv) nexo entre a rotina laboral do réu – que saía diariamente para trabalhar – e a suposta privação de liberdade da vítima no mesmo período. A lacunosidade inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), impondo a rejeição da denúncia (CPP, art. 395, I).
Conclusão: a inicial não atende ao padrão de suficiência narrativa exigido para o tipo do CP, art. 148, motivo pelo qual se requer a sua rejeição parcial, ao menos quanto ao cárcere privado, por inépcia.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (CPP, ART. 395, III)
A justa causa demanda suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria. No que tange ao cárcere privado, os elementos de informação apontam para convivência doméstica comum, com o réu se ausentando para o trabalho diariamente, sem descrição de atos concretos impeditivos da liberdade de locomoção da vítima. Não se confundem discussões conjugais e rotina doméstica com o silenciamento total da liberdade de ir e vir, núcleo do tipo penal do CP, art. 148. Ausente, pois, justa causa para a ação penal neste ponto.
Quanto à ameaça, trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima. Ausente notícia inequívoca de representação válida, com ciência e vontade livre da ofendida – observando-se o rito do Lei 11.340/2006, art. 16 –, o prosseguimento é inviável, por falta de pressuposto de procedibilidade.
Conclusão: requer-se a rejeição da denúncia (CPP, art. 395, III) quanto ao cárcere privado e, no mínimo, a comprovação/regularização da representação quanto à ameaça.
NULIDADES PROCESSUAIS
Eventuais atos processuais que tenham preterido a defesa – como a ausência de oportunização de manifestação sobre peças novas ou não realização de audiência específica para a vítima exercer, perante o juízo, a faculdade de retratação/ratificação da representação (Lei 11.340/2006, art. 16) – vulneram o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e são nulos se demonstrado o prejuízo (CPP, art. 563). Requer-se o reconhecimento e a correção das nulidades, com repetição dos atos afetados.
COMPETÊNCIA/VIS ATTRACTIVA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Tratando-se de supostos crimes praticados em contexto de violência de gênero, compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar processar e julgar os feitos, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 14. Requer-se, se ainda não observado, o reconhecimento da competência especializada e a remessa dos autos.
DO DIREITO
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (CPP, ART. 395)
À luz das preliminares, impõe-se a rejeição da denúncia por inépcia (CPP, art. 395, I) e ausência de justa causa (CPP, art. 395, III), ao menos quanto ao cárcere privado. A peça acusatória não descreve os elementos objetivos do tipo: restrição efetiva da liberdade com meios idôneos, reiterados e concretos, por determinado período, tampouco individualiza condutas aptas a evidenciar dolo de sequestrar/manter em cárcere.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397) – ATIPICIDADE/EXCLUDENTES/AUSÊNCIA DE DOLO
Subsidiariamente, requer-se a absolvição sumária no tocante ao CP, art. 148, §1º, I, por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo de privar a vítima de liberdade e de elementos objetivos de supressão da locomoção. A rotina de trabalho externa do réu e a autonomia social da vítima – inclusive com a manifestação atual de reaproximação – revelam incompatibilidade fático-jurídica com o tipo penal em exame.
Quanto ao crime de ameaça, o relato de “discussão” isolada pode evidenciar atipicidade material, se ausente a idoneidade intimidatória capaz de incutir temor sério e atual, sobretudo diante do contexto superveniente de reconciliação. Pede-se, assim, a absolvição sumária por atipicidade ou, ao menos, a reclassificação para figura menos gravosa, se for o caso.
SUBSIDIARIAMENTE: DESCLASSIFICAÇÃO/CONSUNÇÃO/CRIME CONTINUADO
- Desclassificação: na remota hipótese de subsistir imputação de violência física, requer-se a desclassificação do cárcere privado para infração compatível com os fatos individualizados, ou a prevalência de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) como infração única, com eventual consunção de vias de fato/ameaça episódica, conforme a prova.
- Crime continuado: se a acusação insistir em múltiplos eventos de lesão em fins de semana, pleiteia-se o reconhecimento do CP, art. 71, reduzindo-se a resposta penal a um único crime continuado, por condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89) E POSSIBILIDADE DE ANPP (CPP, ART. 28-A)
- Sursis processual: em regra, a Lei 11.340/2006, art. 41 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 no contexto de violência doméstica. Todavia, caso se afaste a incidência da Lei Maria da Penha (ausência de nexo de gênero) ou haja desclassificação para delito sem violência em contexto desvinculado da LMP, requer-se, subsidiariamente, a análise do Lei 9.099/95, art. 89 (pena mínima igual ou inferior a um ano), observada a jurisprudência aplicável ao concurso de crimes.
- ANPP: o CPP, art. 28-A veda acordo para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Assim, em princípio, o instituto não se mostra cabível para lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Ainda assim, subsidiariamente, caso haja desclassificação para infração penal sem violência e preenchidos os demais requisitos, requer-se vista ao MP para eventual proposta.
REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DE PRISÃO E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DO CPP, ART. 319
O acusado é primário, possui residência fixa e emprego, não há notícia de reiteração delitiva ou descumprimento de medidas judiciais. Ausentes elementos concretos do periculum libertatis e da gravidade concreta exigida para a prisão preventiva (CPP, art."'>...
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