Modelo de Resposta à acusação criminal de homicídio qualificado com pedidos de rejeição da denúncia, impronúncia do acusado e afastamento das qualificadoras por ausência de provas e nulidades processuais fundamentadas no ...

Publicado em: 03/07/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de peça processual de resposta à acusação em ação penal por homicídio qualificado, contendo preliminares de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e nulidade das qualificadoras, argumentos sobre insuficiência probatória, fundamentos jurídicos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal, jurisprudência consolidada do STJ e pedidos de rejeição da denúncia, impronúncia, afastamento das qualificadoras e produção de provas. Destinado a advogado criminalista para defesa do acusado no Tribunal do Júri.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão ___, portador do CPF nº ___, RG nº ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___.

Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/UF sob o nº ___, com escritório profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___.

Ministério Público: Promotor de Justiça atuante junto à ___ Vara Criminal da Comarca de ___, endereço eletrônico: ___.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (emprego de fogo) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o art. 29, caput, ambos do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, o acusado, em concurso de agentes, teria ceifado a vida da vítima, utilizando-se de fogo como meio de execução, motivado por razões torpes e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima.

4. PRELIMINARES

4.1. Ausência de Justa Causa para a Ação Penal
Conforme o CPP, art. 395, III, a ausência de justa causa para a ação penal constitui causa de rejeição da denúncia. No presente caso, inexiste suporte probatório mínimo que autorize o prosseguimento da ação, haja vista a ausência de provas inequívocas da autoria e da materialidade delitiva, bem como a inexistência de testemunhas presenciais e a inconsistência dos elementos colhidos na fase inquisitorial.

4.2. Inépcia da Denúncia
A peça acusatória carece de descrição individualizada da conduta do acusado, limitando-se a imputação genérica, em afronta ao CPP, art. 41 e ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4.3. Nulidade por Ausência de Fundamentação das Qualificadoras
As qualificadoras foram imputadas de forma genérica, sem fundamentação concreta nos autos, o que viola o CPP, art. 413 e o entendimento consolidado do STJ (STJ, AgRg no AREsp. 2.168.378/SP).

Fechamento Preliminar: Diante das nulidades e vícios apontados, requer-se o acolhimento das preliminares, com a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras manifestamente improcedentes.

5. DOS FATOS

O acusado A. J. dos S. foi denunciado sob a alegação de que, em data e local incertos, teria, em concurso com terceiro, praticado homicídio qualificado contra a vítima, utilizando-se de fogo e valendo-se de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Entretanto, a narrativa acusatória não encontra respaldo em elementos probatórios sólidos.

Não há testemunhas presenciais do fato, tampouco laudos periciais que vinculem o acusado à cena do crime. Os horários constantes nos autos apresentam inconsistências, não sendo possível aferir a presença do acusado no local e momento do delito. Os depoimentos colhidos são indiretos e baseados em suposições, não havendo reconhecimento formal do acusado como autor do crime.

Ressalte-se que o acusado sempre colaborou com as investigações, apresentando álibi verossímil e fornecendo todos os esclarecimentos necessários.

Fechamento Fático: Os fatos narrados na denúncia carecem de comprovação mínima, não havendo suporte para a imputação penal, tampouco para a manutenção das qualificadoras.

6. DO DIREITO

6.1. Ausência de Provas Inequívocas da Autoria

O CPP, art. 413 exige, para a pronúncia, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. No caso em tela, inexiste qualquer elemento que vincule de forma inequívoca o acusado à prática do crime. Toda a imputação se baseia em meras conjecturas e suposições, sem qualquer elemento objetivo. A ausência de testemunhas presenciais e a inconsistência dos horários nas provas reforçam a dúvida quanto à autoria.

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que a dúvida beneficie o acusado, sendo vedada a submissão ao Tribunal do Júri sem o mínimo suporte probatório.

6.2. Ausência de Materialidade e Fragilidade das Provas

A materialidade do delito não restou comprovada de forma idônea, pois não há laudos periciais que atestem a dinâmica do crime, tampouco elementos que demonstrem o emprego de fogo ou a impossibilidade de defesa da vítima. O conjunto probatório é insuficiente para sustentar a imputação das qualificadoras, devendo ser afastadas por ausência de lastro mínimo.

6.3. Inexistência das Qualificadoras

As qualificadoras previstas no CP, art. 121, § 2º, I, III e IV somente podem ser mantidas na pronúncia quando amparadas em elementos concretos dos autos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exclusão das qualificadoras é cabível quando manifestamente improcedentes (STJ, AgRg no AREsp. 2.168.378/SP). No caso, não há qualquer elemento que comprove o motivo torpe, o emprego de fogo ou o recurso que"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de resposta à acusação apresentada por A. J. dos S., denunciado pela suposta prática do delito previsto no CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, combinado com o art. 29, caput, ambos do Código Penal, sob alegação de homicídio qualificado, em concurso de agentes, com emprego de fogo, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.

A defesa arguiu, em preliminar, a ausência de justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), a inépcia da denúncia (CPP, art. 41), bem como nulidade por ausência de fundamentação das qualificadoras (CPP, art. 413). No mérito, sustenta inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, ausência de provas quanto às circunstâncias qualificadoras e violação a princípios constitucionais (CF/88, art. 5º, LV e LVII).

II. Fundamentação

1. Preliminares

A análise das preliminares é etapa essencial do juízo de admissibilidade da denúncia, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação explícita, clara e congruente nas decisões judiciais.

Quanto à ausência de justa causa, observa-se que a denúncia não está acompanhada de elementos probatórios mínimos sobre a autoria e materialidade do delito. Não há testemunhas presenciais, laudos periciais vinculando o acusado à cena do crime, tampouco reconhecimento formal do acusado. Dessa forma, a denúncia não preenche os requisitos do CPP, art. 395, III.

No tocante à inépcia da denúncia, verifica-se que a peça acusatória limita-se a atribuição genérica de condutas, sem individualização da atuação do acusado, contrariando o CPP, art. 41 e os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Por fim, quanto à nulidade na imputação das qualificadoras, as circunstâncias qualificadoras foram descritas de modo genérico, sem fundamentação concreta nos autos, em desacordo com o CPP, art. 413 e entendimento do STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ).

2. Mérito

O mérito exige análise hermenêutica entre os fatos e o direito posto. Conforme o CPP, art. 413, a decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. No caso dos autos, não há quaisquer elementos que vinculem de modo inequívoco o acusado à prática do crime. Ausentes testemunhas presenciais, laudos periciais ou outros elementos objetivos de prova.

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que a dúvida beneficie o réu. A ausência de provas robustas quanto à autoria e materialidade impede o prosseguimento da ação penal, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Quanto às qualificadoras, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). No presente caso, não há qualquer elemento concreto que comprove o motivo torpe, o emprego de fogo ou o recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, I, III e IV).

3. Jurisprudência Corroborativa

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que a exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade impõe a rejeição da denúncia ou impronúncia do acusado (TJSP, Recurso em Sentido Estrito Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPP, art. 395, III e CPP, art. 414:

JULGO PROCEDENTE o pedido da defesa, para:

  1. REJEITAR A DENÚNCIA pela ausência de justa causa, com fulcro no CPP, art. 395, III;
  2. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, IMPRONUNCIO o acusado, por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do CPP, art. 414;
  3. Na remota hipótese de prosseguimento da ação penal, afasto as qualificadoras previstas no CP, art. 121, §2º, I, III e IV, por ausência de suporte probatório concreto;
  4. Determino a produção das provas requeridas, caso necessário, e a intimação do Ministério Público para manifestação;
  5. Reconheço o direito do acusado de aguardar em liberdade, observados os requisitos legais (CPP, art. 310).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Final

A presente decisão observa a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Ressalto que o Estado-Juiz não pode, à míngua de provas mínimas, submeter o acusado ao constrangimento de um processo ou julgamento pelo Tribunal do Júri. O respeito à legalidade, à dignidade da pessoa humana e às garantias constitucionais é condição inafastável do processo penal democrático.

V. Conclusão

Assim, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para rejeitar a denúncia, ou, subsidiariamente, impronunciar o acusado, afastando as qualificadoras manifestamente improcedentes.

É como voto.


___, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Juiz(a) de Direito


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