Modelo de Resposta à acusação criminal contra J. da R. por vias de fato e ameaça em contexto doméstico, com pedido de rejeição da denúncia ou absolvição sumária por ausência de provas robustas e aplicação do princíp...
Publicado em: 09/05/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusado: J. da R., brasileiro, solteiro, profissão ___, portador do CPF nº ___, RG nº ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico: ___@___.com.
Vítima: N. dos S., brasileira, estado civil ___, profissão ___, portadora do CPF nº ___, RG nº ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico: ___@___.com.
Advogado: Nome: ___, OAB/UF nº ___, endereço profissional: Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico: ___@___.com, telefone: (__) ____-____.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de J. da R., imputando-lhe a prática, no contexto de relações domésticas, da contravenção penal de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 32) e do crime de ameaça (CP, art. 147), ambos supostamente praticados contra N. dos S. Segundo a inicial acusatória, o acusado teria, valendo-se da convivência doméstica, praticado atos que teriam causado dano emocional à vítima, além de proferir ameaças. Contudo, a defesa sustenta que J. da R. apenas conteve a vítima, que estava em situação de descontrole, não havendo agressão ou ameaça idônea.
4. DOS FATOS
O acusado, J. da R., mantinha relação doméstica com a vítima, N. dos S. Em data não especificada, conforme narrado na denúncia, houve um desentendimento entre as partes, ocasião em que a vítima passou a agir de forma exaltada, sendo necessário que o acusado a contivesse fisicamente para evitar maiores danos a ambos. Não houve, contudo, agressão física deliberada, tampouco ameaça concreta ou idônea de causar mal injusto e grave à vítima.
Ressalte-se que o acusado agiu apenas para conter a vítima, que se debatia e tentava agredi-lo, não havendo dolo em causar-lhe qualquer dano físico ou emocional. Não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, de maneira inequívoca, a ocorrência de vias de fato ou ameaça, sendo a versão do acusado corroborada pela ausência de testemunhas presenciais e pela inexistência de lesões corporais constatadas em exame pericial.
Assim, a narrativa acusatória não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, tratando-se de mera suposição baseada em declarações unilaterais, sem confirmação por outros meios de prova, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. DO DIREITO
5.1. DA AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio da presunção de inocência, previsto na CF/88, art. 5º, LVII, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O ônus da prova incumbe ao Ministério Público, cabendo-lhe demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria delitivas (CPP, art. 156).
No caso em tela, não há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do acusado pelos delitos de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 32) e ameaça (CP, art. 147). A palavra da vítima, embora relevante em crimes praticados no âmbito doméstico, não goza de presunção absoluta de veracidade, devendo ser corroborada por outros elementos de convicção (CPP, art. 155).
A jurisprudência é firme ao exigir que a condenação penal somente se sustente quando o conjunto probatório for seguro, idôneo e livre de dúvidas razoáveis, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).
5.2. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE DOLO E DE AMEAÇA IDÔNEA
Para a configuração do crime de ameaça (CP, art. 147), exige-se que o agente tenha a intenção de causar à vítima temor de mal injusto e grave, sendo imprescindível que a ameaça seja idônea e séria. No presente caso, não há qualquer elemento que demonstre a existência de ameaça concreta, séria e capaz de incutir temor real à vítima. Eventuais palavras proferidas em momento de ânimo exaltado ou destemperado, desacompanhadas de intenção séria de causar mal, não configuram o delito em questão.
Quanto à contravenção penal de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 32), é necessário que haja efetiva agressão física, ainda que sem lesão corporal. No entanto, a conduta do acusado restringiu-se a conter a vítima, sem qualquer intenção de agredi-la, o que se coaduna com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
5.3. DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, e reiteradamente reconhecido pelo STF e STJ, impõe que a dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do fato deve conduzir à absolvição do acusado. No presente caso, a ausência de provas seguras e a existência de versões conflitantes impõem a absolvição de J. da R.
5.4. DA DESCLASSIFICAÇÃ"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.