Modelo de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de indenização por danos morais contra a Fazenda Pública do Município de Jaú, com base no cumprimento de sentença e atualização monetária conforme CPC e CF/88

Publicado em: 14/07/2025 AdministrativoCivelProcesso Civil
Modelo de petição para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente A. J. dos S., visando o pagamento de indenização por danos morais fixada em sentença transitada em julgado contra a Fazenda Pública do Município de Jaú/SP, com atualização monetária pelo índice IGP-M, honorários advocatícios, fundamentada no artigo 100 da Constituição Federal, artigos 523 e 535 do CPC/2015, e jurisprudência consolidada. O documento requer a intimação da Fazenda Pública para pagamento, aplicação da legislação vigente incluindo a Lei 14.905/2024, e dispensa de audiência de conciliação por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
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REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) / OFÍCIO REQUISITÓRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaú/SP
Processo nº 0002761-34.2024.8.26.0302

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão ____, portador do CPF nº ____, RG nº ____, endereço eletrônico: ____, residente e domiciliado à Rua ____, nº ____, Bairro ____, Jaú/SP, CEP ____.
Executada: Fazenda Pública do Município de Jaú, inscrita no CNPJ sob o nº ____, com sede à Rua ____, nº ____, Bairro ____, Jaú/SP, CEP ____, endereço eletrônico: ____.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O exequente, A. J. dos S., ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Fazenda Pública do Município de Jaú, tendo obtido sentença favorável que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor nominal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Após o trânsito em julgado da sentença, foi apresentado cálculo de atualização monetária do valor da condenação, utilizando-se o índice IGP-M, resultando no montante atualizado de R$ 6.095,32 até 01/05/2024. Acrescidos os honorários advocatícios de 10% (R$ 609,53), o valor total devido perfaz R$ 6.704,85.

A Fazenda Pública de Jaú foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 535, § 2º, não tendo apresentado cálculo diverso ou impugnação tempestiva quanto aos valores apresentados.

Diante da inércia da executada e da ausência de impugnação válida, encontra-se consolidado o direito do exequente à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88, para o pagamento do valor devido.

Ressalta-se que o valor total da condenação, atualizado e acrescido dos honorários, não ultrapassa o limite previsto para pagamento por RPV, conforme legislação estadual vigente.

Assim, faz-se necessária a expedição do competente ofício requisitório para satisfação do crédito do exequente.

4. DO DIREITO

4.1. Da Obrigação de Pagar e do Cumprimento de Sentença

O direito do exequente está amparado pelo CPC/2015, art. 523, que prevê o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa. No caso de condenação da Fazenda Pública, o pagamento deve observar o regime de precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme o montante devido (CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º).

A ausência de impugnação válida pela Fazenda Pública, nos termos do CPC/2015, art. 535, § 2º, implica aceitação tácita dos valores apresentados pelo exequente, consolidando o crédito exequendo.

4.2. Da Atualização Monetária e dos Honorários Advocatícios

A atualização do valor da condenação deve observar os critérios fixados na sentença e na legislação vigente, sendo aplicável o índice IGP-M até 01/05/2024, conforme cálculo apresentado. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, encontram respaldo no CPC/2015, art. 85, § 2º.

Ressalte-se que, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais deve observar os critérios nela estabelecidos, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC e do IPCA, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

4.3. Do Direito à Expedição de RPV

O CF/88, art. 100, § 3º, assegura ao credor o direito ao recebimento de seu crédito por meio de RPV, desde que o valor não ultrapasse o limite estabelecido em lei local. No caso em tela, o valor total de R$ 6.704,85 está dentro do limite legal para expedição de RPV no âmbito do Estado de São Paulo.

O princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõem à Administração Pública o dever de adimplir suas obrigações judiciais de forma célere e efetiva, especialmente quando se trata de crédito de pequeno valor.

4.4. Dos Princípios Aplicáveis

A presente requisição está amparada pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo ao jurisdicionado a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito aos seus direitos fundamentais.

O respeito à coisa julgada e à autoridade das decisões judiciais é corolário do Estado Democrático de Direito, não podendo a Fazenda Pública se furtar ao cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.

Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais para a expedição da RPV, devendo o Juízo determinar a expedição do ofício requisitório em favor do exequente.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL: "Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em virtude da ausência de apresentação, pela impugnante, do valor que entende como devido (CPC, art. 535, § 2º) - Fazenda Pública - Impugnação baseada no"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por A. J. dos S. em face da Fazenda Pública do Município de Jaú, visando à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), decorrente de condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou cálculo atualizado do débito, que, somados os honorários, perfaz o montante total de R$ 6.704,85 em 01/05/2024. A executada foi regularmente intimada para impugnar os cálculos, nos termos do CPC/2015, art. 535, § 2º, porém permaneceu inerte, não apresentando impugnação ou cálculo diverso.

É o relatório. Decido.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre ressaltar que o julgamento fundamentado é exigência constitucional expressa, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passo à análise dos fatos e do direito.

2. Do Direito ao Cumprimento de Sentença e à RPV

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa rege-se pelo CPC/2015, art. 523, e, tratando-se de débito cujo valor não ultrapassa o limite legal para RPV, deve-se observar o procedimento previsto no CF/88, art. 100, § 3º. Neste caso, o valor devido não excede o teto estadual para expedição de RPV, estando apto à satisfação pela via mais célere.

A ausência de impugnação tempestiva pela executada, devidamente intimada, implica aceitação tácita dos valores apresentados (CPC/2015, art. 535, § 2º), consolidando o crédito em favor do exequente.

O princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput) impõe à Fazenda Pública o dever de adimplir suas obrigações judiciais de forma célere e efetiva, em especial nas hipóteses de crédito de pequeno valor.

3. Da Atualização Monetária e Honorários Advocatícios

Os critérios de atualização monetária e fixação dos honorários advocatícios foram definidos na sentença transitada em julgado, sendo aplicável o índice IGP-M até 01/05/2024, na forma apresentada pelo exequente. Os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado, encontram amparo no CPC/2015, art. 85, § 2º. Eventual alteração superveniente na legislação sobre atualização de débitos judiciais, como a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser observada para eventuais diferenças até o efetivo pagamento.

4. Dos Princípios Constitucionais e Garantias Fundamentais

A efetividade da tutela jurisdicional, a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) são princípios que orientam o cumprimento das decisões judiciais e a satisfação dos direitos do jurisdicionado. O respeito à coisa julgada é corolário do Estado Democrático de Direito e não admite resistência injustificada da Fazenda Pública ao cumprimento do julgado.

5. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento jurisprudencial consolidado orienta que, na ausência de impugnação válida pela Fazenda Pública quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, deve-se dar seguimento ao cumprimento de sentença nos exatos termos do pedido, providenciando-se a expedição da RPV, nos moldes do CF/88, art. 100, § 3º e legislação correlata.

Cite-se, por oportuno, o julgado do TJSP (Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP), que enfatiza a necessidade de apresentação de impugnação fundamentada e o reconhecimento da preclusão quanto ao tema. Outrossim, a aplicação dos índices definidos em lei e na decisão judicial, inclusive com observância à taxa SELIC e IPCA, está em consonância com o entendimento sedimentado no STF e STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 100, § 3º, CPC/2015, art. 523 e demais dispositivos legais pertinentes, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos de cumprimento de sentença, para:

  • Determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, A. J. dos S., no valor de R$ 6.704,85, atualizado até 01/05/2024, acrescido dos honorários advocatícios de 10%, nos termos da sentença;
  • Determinar que eventuais diferenças de atualização monetária e juros legais incidentes até a data do efetivo pagamento deverão ser incluídas, observando-se, se o caso, a Lei 14.905/2024 e demais legislações pertinentes;
  • Intimar a Fazenda Pública do Município de Jaú para ciência e cumprimento da requisição;
  • Condenar a executada ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais, caso ainda não satisfeitos;
  • Facultar ao exequente requerer prioridade na tramitação, caso faça jus, mediante comprovação;
  • Indeferir a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Jaú/SP, ____ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Juiz de Direito


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