Modelo de Requerimento incidental de expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente em favor do autor A. D. A., com fundamento nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, nos au...
Publicado em: 12/08/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara onde tramitam os autos do Processo nº 5000444-98.2016.8.21.0042, Comarca do Estado do Rio Grande do Sul.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO (NÚMERO E PARTES)
Processo nº: 5000444-98.2016.8.21.0042.
Partes: Autor/Requerente: A. D. A. — Parte adversa: já devidamente qualificada nos autos principais.
Trata-se de requerimento incidental formulado nos próprios autos, em que houve depósito judicial em favor do Autor/Requerente, com crédito incontroverso a ser levantado.
3. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
A. D. A., nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº (informação já constante dos autos), domicílio e residência conforme cadastro processual, endereço eletrônico para intimações já informado no sistema do Tribunal, por intermédio de seu advogado constituído (OAB/RS nº ______, e-mail profissional ______), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a expedição de alvará/mandado eletrônico de levantamento em seu favor, pelos fundamentos que seguem.
Observação processual: Por se tratar de petição incidental em processo em curso, dispensam-se os requisitos próprios de petição inicial — como valor da causa e opção por audiência de conciliação — previstos no CPC/2015, art. 319, mantendo-se, contudo, a adequada qualificação e o endereço eletrônico das partes e patronos para fins de intimação.
Fecho lógico: Está atendido o dever de identificação e habilitação do requerente, permitindo o regular processamento do pedido de levantamento.
4. SÍNTESE FÁTICA E DO ANDAMENTO PROCESSUAL
1) O presente feito encontra-se em fase de cumprimento/execução com depósito judicial efetivado em favor do credor, A. D. A.
2) O crédito é incontroverso e não há notícia de efeito suspensivo, impugnação pendente ou qualquer óbice legal à satisfação da obrigação.
3) O depósito judicial, uma vez realizado, desvincula-se do patrimônio do devedor, passando a aguardar tão somente o ato jurisdicional de liberação (alvará/mandado eletrônico de levantamento) para entrega ao exequente.
4) A manutenção dos valores em conta judicial sem justificativa afronta os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, sobretudo quando a marcha processual se mostra morosa por razões alheias à vontade do credor.
Fecho lógico: A cronologia processual evidencia a presença de todos os requisitos para o pronto levantamento, impondo-se a expedição do alvará.
5. DO DIREITO
5.1. Fundamentos constitucionais e processuais
A tutela jurisdicional deve ser efetiva e prestada em tempo razoável (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LXXVIII). No processo civil, a atividade jurisdicional é orientada pelo vetor de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), devendo o cumprimento da sentença proporcionar a rápida satisfação do direito reconhecido (CPC/2015, art. 523).
Realizado o depósito judicial, o crédito há de ser entregue ao exequente, por meio de alvará/mandado de levantamento, com a consequente satisfação e extinção da obrigação (CPC/2015, art. 904; CPC/2015, art. 906). Impor postergações ou condicionantes indevidos contraria a efetividade e a duração razoável do processo.
Fecho lógico: Os dispositivos constitucionais e legais convergem para a pronta liberação do numerário depositado ao titular do direito.
5.2. Incidência do princípio da efetividade e vedação a dilações indevidas
O levantamento de valores incontroversos é corolário da efetividade executiva e não pode ser obstado por dificuldades administrativas ou volume de processos. A jurisprudência tem reafirmado que a postergação imotivada viola a razoável duração e a efetividade da tutela, impondo-se a expedição do alvará com periodicidade adequada quando há influxo de depósitos.
Fecho lógico: Reconhecida a inexistência de causa suspensiva e havendo depósito, o levantamento é direito do credor e deve ser deferido de plano.
5.3. Incidência do pedido no próprio processo
O pedido de levantamento de valores deve ser formulado incidentalmente nos autos em que se encontra o depósito, e não por ação autônoma, observando-se a tramitação e o controle jurisdicional no mesmo processo, o que aqui se cumpre.
Fecho lógico: A via eleita é adequada e suficiente para o deferimento do levantamento.
5.4. Aspectos operacionais e incumbências do cartório
Expedido o alvará/mandado eletrônico, incumbe ao cartório judicial praticar os atos necessários à efetivação do levantamento, providenciando as comunicações/ordens eletrônicas cabíveis, atos estes que são indelegáveis à parte (CPC/2015, art. 152, I e II; CPC/2015, art. 154, I a III). Em havendo valores fracionados ou sucessivos, admite-se a expedição de alvarás periódicos, conforme a regularidade dos depósitos.
Fecho lógico: É adequado e juridicamente seguro que a serventia pratique os atos materiais para efetivar a liberação do numerário.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez deferida, produz eficácia para todos os atos processuais e em todas as instâncias, alcançando ações incidentais, recursos, ações rescisórias, processos de execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido ou remissão ao benefício em cada ato processual subsequente.
Link para a tese doutrináriaA simples menção de termos, votos e movimentações processuais sumárias, sem a transcrição do inteiro teor da decisão, não permite a extração de tese jurídica específica, pois inexiste fundamentação suficiente ou elementos concretos que revelem o conteúdo do entendimento firmado pelo órgão julgador no RE-QO 579431/STF.
Link para a tese doutrináriaA penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, por meio do Sistema BACEN-JUD, após a vigência da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), não exige o exaurimento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente para localização de outros bens penhoráveis, podendo ser deferida de plano pelo juízo, observado o disposto no CPC/1973, art. 655-A (CPC/2015, art. 854).
Link para a tese doutrináriaA regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaA mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, sendo imprescindível o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei 10.522/2002, art. 7º: (I) o ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo; e (II) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Link para a tese doutrinária7. JURISPRUDÊNCIAS
PROCESSO: Cumprimento de sentença - Expedição de ofício - Precatório - UPEFAZ - Mandado de Levantamento - Expedição - Vara da Fazenda Pública - Impossibilidade: - É possível a expedição do alvará de levantamento pela Vara da Fazenda Pública quando há impossibilidade técnica de redistribuição dos autos à UPEFAZ. - A morosidade na tramitação do processo configura peculiaridade a justificar o pronto levantamento. [TJSP (10ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento 3003994-48.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Teresa Ramos Marques - J. em 22/06/2024 - DJ 22/06/2024]
PROCESSO: Cumprimento de sentença - Expedição de ofício - Precatório - UPEFAZ - Mandado de Levantamento - Expedição - Vara da Fazenda Pública - Impossibilidade: - É possível a expedição do alvará de levantamento pela Vara da Fazenda Pública quando há impossibilidade técnica de redistribuição dos autos à UPEFAZ. - A morosidade na tramitação do processo configura peculiaridade a justificar o pronto levantamento. [TJSP (10ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento 3003996-18.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Teresa Ramos Marques - J. em 22/06/2024 - DJ 22/06/2024]
PROCESSO: Cumprimento de sentença - Expedição de ofício - Precatório - UPEFAZ - Mandado de Levantamento - Expedição - Vara da Fazenda Pública - Impossibilidade: - É possível a expedição do alvará de levantamento pela Vara da Fazenda Pública quando há impossibilidade técnica de redistribuição dos autos à UPEFAZ. - A morosidade na tramitação do processo configura peculiaridade a justificar o pronto levantamento. ...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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