Modelo de Requerimento de prosseguimento de execução de título extrajudicial contra SPE New York Residencial LTDA com adoção de medidas coercitivas típicas e atípicas para satisfação de crédito, conforme CPC/2015
Publicado em: 14/08/2025 Processo CivilREQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ______/MG
Processo nº: 5007560.10.2025.8.13.0707 (CNJ: 5007560-10.2025.8.13.0707)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO (CPC/2015, art. 319)
Exequente: P & M Transportes e Logística LTDA, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua ________, nº __, Bairro _______, CEP ______-___, Município/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Executada: SPE New York Residencial LTDA, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua ________, nº __, Bairro _______, CEP ______-___, Município/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Advogada da Exequente: R. S. M., OAB/UF nº 00.000, e-mail: [email protected], com escritório profissional na Rua _______, nº __, CEP ______-___, Município/UF.
Advogado da Executada: M. A. M. V., OAB/UF nº 00.000, e-mail: [email protected].
Valor da causa (CPC/2015, art. 319, V): R$ 3.691,50 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos).
Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): a Exequente manifesta não oposição à designação de tentativa de conciliação, sem prejuízo e sem suspensão do curso das medidas executivas e constritivas ora requeridas.
Identificação do feito: Execução de Título Extrajudicial nº 5007560.10.2025.8.13.0707, distribuída em 26/05/2025, com citação da Executada em 18/06/2025, prazo legal de 03 (três) dias para pagamento (CPC/2015, art. 829) e execução já deferida em 02/06/2025.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por P & M Transportes e Logística LTDA em face de SPE New York Residencial LTDA para satisfação de crédito líquido, certo e exigível. A Executada foi citada em 18/06/2025, para pagamento no prazo legal de 03 (três) dias, mas permaneceu inadimplente, não apresentando pagamento voluntário nem garantindo o juízo.
O valor da causa foi fixado em R$ 3.691,50. A Exequente apresenta/ratifica a planilha de débito atualizada até 25/06/2025, cujo montante é de R$ 4.667,63 (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), considerando os juros diários de R$ 3,50, multa e honorários, conforme demonstrativo anexo.
Apesar de regularmente citada, a Executada não adimpliu a obrigação, impondo-se, portanto, o prosseguimento da execução com adoção de medidas coercitivas típicas e atípicas, proporcionais e adequadas à satisfação do crédito, inclusive por meio de pesquisas e constrições eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, SREI/CNIB e SERASAJUD).
Em conclusão, a inércia da Executada e o princípio da efetividade recomendam a adoção, desde logo, de todas as medidas executivas disponíveis e menos gravosas possíveis, observada a ordem legal de penhora e a ciência da parte contrária.
4. DO DIREITO
A execução se realiza no interesse do credor, competindo ao Juízo assegurar a máxima efetividade e celeridade do cumprimento, com observância da razoável duração do processo e da tutela satisfativa (CF/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 797).
O sistema processual confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetividade da tutela, inclusive em obrigações de pagar quantia (CPC/2015, art. 139, IV). Entre tais medidas, estão as pesquisas e constrições eletrônicas, autorizadas e reguladas pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
No tocante à constrição de ativos financeiros, é cabível o bloqueio via SISBAJUD, com possibilidade de reiteração programada da ordem (“teimosinha”), nos termos do (CPC/2015, art. 854), visto que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência (CPC/2015, art. 835). Em complemento, a intimação da Executada dos atos constritivos e da penhora é medida que se impõe (CPC/2015, art. 841).
Ademais, para a localização de bens, revela-se adequada a adoção de pesquisas em sistemas judiciais e administrativos: RENAJUD (veículos), INFOJUD e CCS-Bacen (dados fiscais e vínculos bancários), SREI/CNIB (imóveis e indisponibilidade), e SERASAJUD (inclusão em cadastros de inadimplentes), sendo este último expressamente autorizado pelo (CPC/2015, art. 782, §3º). Tais meios prestigiam a efetividade sem impor gravame injustificado, e dispensam o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais.
Persistindo a insuficiência de ativos, admite-se a penhora de faturamento, sob critérios de proporcionalidade e preservação da atividade empresarial (CPC/2015, art. 866), e a penhora de quotas/ações da devedora, se cabível (CPC/2015, art. 861), sempre observada a gradação do (CPC/2015, art. 835) e a menor onerosidade possível, sem desnaturar o interesse do credor (CPC/2015, art. 797).
No plano da cooperação processual e da boa-fé, requer-se a intimação da Executada para indicar bens à penhora, sob pena do (CPC/2015, art. 774, V) e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 774, parágrafo único), caso persista a resistência injustificada. Tais medidas são essenciais para prevenir prescrição intercorrente e assegurar o resultado útil do processo.
Por fim, à luz do poder geral de efetivação, requer-se a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, compatíveis com a natureza jurídica da devedora e o caso concreto, como a imposição de astreintes por não indicação de bens, a exibição de documentos contábeis e balancetes, e outras providências indutivas adequadas, tudo em conformidade com (CPC/2015, art. 139, IV), com observância da proporcionalidade e razoabilidade.
Em síntese, a legislação processual e os princípios constitucionais da efetividade, celeridade e cooperação, combinados com as ferramentas tecnológicas disponíveis, legitimam integralmente o prosseguimento da execução com as medidas coercitivas típicas e atípicas ora postuladas.
5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, §1º; CPC/2015, art. 109, §1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaNo processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao art. 567, II, do CPC/1973). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§13 e 14, e CPC/2015, art. 109).
Link para a tese doutrináriaA recusa, pelo exequente, da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal é possível caso não seja observada a ordem legal de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (anteriormente CPC/1973, art. 655) e no art. 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo obrigação da Fazenda Pública em aceitar bens nomeados à penhora fora dessa ordem, sendo a execução destinada à satisfação dos interesses do credor.
Link para a tese doutrináriaOs embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a observância dos requisitos previstos no art. 739-A, §1º, do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006): apresentação de garantia, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), para a concessão do efeito suspensivo pelo juízo.
Link para a tese doutrináriaA penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, por meio do Sistema BACEN-JUD, após a vigência da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), não exige o exaurimento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequ"'>...
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