Modelo de Requerimento de prosseguimento de execução de título extrajudicial contra SPE New York Residencial LTDA com adoção de medidas coercitivas típicas e atípicas para satisfação de crédito, conforme CPC/2015

Publicado em: 14/08/2025 Processo Civil
Requerimento judicial formulado por P & M Transportes e Logística LTDA para o prosseguimento imediato da execução de título extrajudicial contra SPE New York Residencial LTDA, diante da inadimplência da executada. O pedido fundamenta-se na adoção de medidas coercitivas típicas e atípicas, como bloqueio de ativos via SISBAJUD, pesquisas e restrições via RENAJUD, INFOJUD, CCS-Bacen, SREI/CNIB e SERASAJUD, além da penhora de faturamento e quotas/ações, respeitando a ordem legal de penhora (CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, 774, 797, 835, 841, 854, 861 e 866). O documento também requer intimação da executada para indicação de bens, aplicação de multa por resistência injustificada, e a possibilidade de imposição de astreintes e exibição de documentos contábeis, assegurando a efetividade e celeridade do processo. Inclui jurisprudência e teses doutrinárias que respaldam o pleito.
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REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ______/MG

Processo nº: 5007560.10.2025.8.13.0707 (CNJ: 5007560-10.2025.8.13.0707)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO (CPC/2015, art. 319)

Exequente: P & M Transportes e Logística LTDA, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua ________, nº __, Bairro _______, CEP ______-___, Município/UF, endereço eletrônico: [email protected].

Executada: SPE New York Residencial LTDA, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua ________, nº __, Bairro _______, CEP ______-___, Município/UF, endereço eletrônico: [email protected].

Advogada da Exequente: R. S. M., OAB/UF nº 00.000, e-mail: [email protected], com escritório profissional na Rua _______, nº __, CEP ______-___, Município/UF.

Advogado da Executada: M. A. M. V., OAB/UF nº 00.000, e-mail: [email protected].

Valor da causa (CPC/2015, art. 319, V): R$ 3.691,50 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos).

Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): a Exequente manifesta não oposição à designação de tentativa de conciliação, sem prejuízo e sem suspensão do curso das medidas executivas e constritivas ora requeridas.

Identificação do feito: Execução de Título Extrajudicial nº 5007560.10.2025.8.13.0707, distribuída em 26/05/2025, com citação da Executada em 18/06/2025, prazo legal de 03 (três) dias para pagamento (CPC/2015, art. 829) e execução já deferida em 02/06/2025.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por P & M Transportes e Logística LTDA em face de SPE New York Residencial LTDA para satisfação de crédito líquido, certo e exigível. A Executada foi citada em 18/06/2025, para pagamento no prazo legal de 03 (três) dias, mas permaneceu inadimplente, não apresentando pagamento voluntário nem garantindo o juízo.

O valor da causa foi fixado em R$ 3.691,50. A Exequente apresenta/ratifica a planilha de débito atualizada até 25/06/2025, cujo montante é de R$ 4.667,63 (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), considerando os juros diários de R$ 3,50, multa e honorários, conforme demonstrativo anexo.

Apesar de regularmente citada, a Executada não adimpliu a obrigação, impondo-se, portanto, o prosseguimento da execução com adoção de medidas coercitivas típicas e atípicas, proporcionais e adequadas à satisfação do crédito, inclusive por meio de pesquisas e constrições eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, SREI/CNIB e SERASAJUD).

Em conclusão, a inércia da Executada e o princípio da efetividade recomendam a adoção, desde logo, de todas as medidas executivas disponíveis e menos gravosas possíveis, observada a ordem legal de penhora e a ciência da parte contrária.

4. DO DIREITO

A execução se realiza no interesse do credor, competindo ao Juízo assegurar a máxima efetividade e celeridade do cumprimento, com observância da razoável duração do processo e da tutela satisfativa (CF/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 797).

O sistema processual confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetividade da tutela, inclusive em obrigações de pagar quantia (CPC/2015, art. 139, IV). Entre tais medidas, estão as pesquisas e constrições eletrônicas, autorizadas e reguladas pela legislação e pela jurisprudência consolidada.

No tocante à constrição de ativos financeiros, é cabível o bloqueio via SISBAJUD, com possibilidade de reiteração programada da ordem (“teimosinha”), nos termos do (CPC/2015, art. 854), visto que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência (CPC/2015, art. 835). Em complemento, a intimação da Executada dos atos constritivos e da penhora é medida que se impõe (CPC/2015, art. 841).

Ademais, para a localização de bens, revela-se adequada a adoção de pesquisas em sistemas judiciais e administrativos: RENAJUD (veículos), INFOJUD e CCS-Bacen (dados fiscais e vínculos bancários), SREI/CNIB (imóveis e indisponibilidade), e SERASAJUD (inclusão em cadastros de inadimplentes), sendo este último expressamente autorizado pelo (CPC/2015, art. 782, §3º). Tais meios prestigiam a efetividade sem impor gravame injustificado, e dispensam o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais.

Persistindo a insuficiência de ativos, admite-se a penhora de faturamento, sob critérios de proporcionalidade e preservação da atividade empresarial (CPC/2015, art. 866), e a penhora de quotas/ações da devedora, se cabível (CPC/2015, art. 861), sempre observada a gradação do (CPC/2015, art. 835) e a menor onerosidade possível, sem desnaturar o interesse do credor (CPC/2015, art. 797).

No plano da cooperação processual e da boa-fé, requer-se a intimação da Executada para indicar bens à penhora, sob pena do (CPC/2015, art. 774, V) e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 774, parágrafo único), caso persista a resistência injustificada. Tais medidas são essenciais para prevenir prescrição intercorrente e assegurar o resultado útil do processo.

Por fim, à luz do poder geral de efetivação, requer-se a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, compatíveis com a natureza jurídica da devedora e o caso concreto, como a imposição de astreintes por não indicação de bens, a exibição de documentos contábeis e balancetes, e outras providências indutivas adequadas, tudo em conformidade com (CPC/2015, art. 139, IV), com observância da proporcionalidade e razoabilidade.

Em síntese, a legislação processual e os princípios constitucionais da efetividade, celeridade e cooperação, combinados com as ferramentas tecnológicas disponíveis, legitimam integralmente o prosseguimento da execução com as medidas coercitivas típicas e atípicas ora postuladas.

5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, §1º; CPC/2015, art. 109, §1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.

Link para a tese doutrinária

No processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao art. 567, II, do CPC/1973). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§13 e 14, e CPC/2015, art. 109).

Link para a tese doutrinária

A recusa, pelo exequente, da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal é possível caso não seja observada a ordem legal de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (anteriormente CPC/1973, art. 655) e no art. 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo obrigação da Fazenda Pública em aceitar bens nomeados à penhora fora dessa ordem, sendo a execução destinada à satisfação dos interesses do credor.

Link para a tese doutrinária

Os embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a observância dos requisitos previstos no art. 739-A, §1º, do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006): apresentação de garantia, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), para a concessão do efeito suspensivo pelo juízo.

Link para a tese doutrinária

A penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, por meio do Sistema BACEN-JUD, após a vigência da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), não exige o exaurimento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequ"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por P & M Transportes e Logística LTDA em face de SPE New York Residencial LTDA, objetivando a satisfação de crédito líquido, certo e exigível. A executada foi regularmente citada em 18/06/2025 para pagamento no prazo legal de três dias, nos termos do CPC/2015, art. 829, permanecendo, contudo, inadimplente.

A exequente apresentou planilha de débito atualizada até 25/06/2025, totalizando R$ 4.667,63, considerando juros, multa e honorários. Diante da inércia da executada, postula-se o prosseguimento da execução com adoção de medidas coercitivas típicas e atípicas, inclusive pesquisas e constrições eletrônicas em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, SREI/CNIB e SERASAJUD.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Garantia Constitucional da Fundamentação e Efetividade

A presente decisão observa o dever constitucional de fundamentação, conforme CF/88, art. 93, IX, que impõe ao Poder Judiciário o dever de motivar todas as decisões judiciais, e também assegura ao jurisdicionado a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

2. Do Prosseguimento da Execução

A execução realiza-se no interesse do credor, cabendo ao juízo assegurar a máxima efetividade do cumprimento, consoante o CPC/2015, art. 797. A legislação processual confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 139, IV).

Reforça-se que, não havendo pagamento voluntário ou garantia do juízo pela executada, são legítimas as medidas típicas, como bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do CPC/2015, art. 854, bem como pesquisas em sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS-Bacen, SREI/CNIB e SERASAJUD para localização de bens, conforme autoriza o CPC/2015, art. 782, §3º.

A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de bloqueio eletrônico de ativos financeiros e à utilização reiterada das ferramentas tecnológicas para localização de bens, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais.

3. Da Ordem de Preferência e Menor Onerosidade

A constrição de ativos financeiros, por ocupar o primeiro lugar na ordem legal, deve ser tentada em observância ao CPC/2015, art. 835. Outrossim, a adoção das medidas deve ser feita com respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor, sem prejuízo da efetividade e do interesse do credor (CPC/2015, art. 797).

4. Das Medidas Coercitivas Atípicas

Em caso de insuficiência de bens, admite-se a adoção de medidas atípicas, como penhora de faturamento (CPC/2015, art. 866), penhora de quotas/ações (CPC/2015, art. 861) e outras providências indutivas, inclusive astreintes e exibição de documentos, desde que proporcionais e razoáveis, conforme autoriza o CPC/2015, art. 139, IV.

5. Da Intimação e Cooperação Processual

Deve ser oportunizada à executada a indicação de bens à penhora, sob pena do CPC/2015, art. 774, V, com possibilidade de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 774, parágrafo único), em observância ao princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

6. Da Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis

Os precedentes destacados, especialmente do STJ e dos Tribunais de Justiça, consolidam o entendimento de que a utilização de ferramentas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI/CNIB, SERASAJUD) é legítima e não exige o esgotamento de outras diligências, desde que observados os direitos fundamentais e a proporcionalidade (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 782, §3º).

III. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no CPC/2015, art. 797, CPC/2015, art. 139, IV, CPC/2015, art. 835 e CPC/2015, art. 782, §3º, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de prosseguimento da execução, determinando:

  1. O bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, autorizando-se a reiteração programada (“teimosinha”), com transferência para conta judicial e conversão em penhora, nos termos do CPC/2015, art. 854, e consequente intimação da executada (CPC/2015, art. 841).
  2. A realização de pesquisas junto ao RENAJUD para localização de veículos, com restrição e penhora, se encontrados.
  3. A pesquisa fiscal e patrimonial via INFOJUD/CCS-Bacen, autorizando, se necessário, a ordem de exibição de documentos pertinentes (CPC/2015, art. 139, IV).
  4. A consulta ao SREI e comunicação à CNIB para localização e indisponibilidade de imóveis em nome da executada.
  5. A inclusão da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, como medida indutiva (CPC/2015, art. 782, §3º).
  6. Caso insuficientes os ativos financeiros, penhora de percentual do faturamento (CPC/2015, art. 866), quotas/ações (CPC/2015, art. 861) e demais bens na ordem do CPC/2015, art. 835.
  7. Intimação da executada para indicar bens à penhora, sob as penas do CPC/2015, art. 774, V e aplicação de multa prevista no CPC/2015, art. 774, parágrafo único.
  8. Adoção de medidas atípicas que se mostrem adequadas e proporcionais, inclusive astreintes e exibição de documentos, para assegurar a efetividade da execução (CPC/2015, art. 139, IV).
  9. Intimação da executada dos atos constritivos e da penhora (CPC/2015, art. 841).

Fica autorizada a atualização dos valores do débito até o efetivo pagamento, bem como a juntada/ratificação da planilha apresentada.

Proteste-se por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive documental, pericial e testemunhal, se necessário.

Publique-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Assim, conheço do pedido e, no mérito, julgo-o procedente, determinando o regular prosseguimento da execução com adoção das medidas requeridas, em conformidade com o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), motivação (CF/88, art. 93, IX) e legislação processual vigente.

V. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.


Local e Data: ________, ___ de __________ de 2025.

Assinatura: ____________________________________________

Juiz(a) de Direito


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