Modelo de Requerimento de liberação judicial de valores depositados em inventário de bens sucessórios, com fundamento no Código Civil, CPC e jurisprudência do STJ, para entrega proporcional aos herdeiros
Publicado em: 05/08/2025 CivelProcesso Civil FamiliaPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], e demais herdeiros devidamente qualificados nos autos do processo de Inventário nº ________, vêm, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], à presença de Vossa Excelência, requerer a LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, nos autos do inventário e partilha dos bens deixados por seus genitores, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O presente inventário foi instaurado em razão do falecimento do Sr. J. M. dos S. em 28 de fevereiro de 2012, sendo posteriormente incluída a sucessão da Sra. M. F. de S. L., cônjuge meeira, falecida em 2019, tornando-se total a sucessão dos bens comuns do casal.
Para viabilizar o pagamento das despesas processuais, impostos incidentes sobre a transmissão causa mortis (ITCD) e demais custos do inventário, foi autorizada a venda de parte de um imóvel rural pertencente ao espólio, cujo valor foi depositado em juízo, conforme comprovam os autos.
Desde o ano de 2019, tais valores permanecem depositados judicialmente, não havendo mais pendências relativas a tributos ou despesas processuais a serem satisfeitas com tais recursos. Todos os débitos já foram quitados, inexistindo qualquer óbice à liberação dos valores aos herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões hereditários.
Assim, diante da ausência de impedimentos legais ou processuais, requer-se a liberação dos valores depositados em juízo, para que sejam entregues aos herdeiros, observada a partilha homologada ou, se ainda não homologada, a proporção dos quinhões.
4. DO DIREITO
4.1. DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA E DA ADMINISTRAÇÃO PELO INVENTARIANTE
Nos termos do CCB/2002, art. 1.784, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Até a partilha, o acervo hereditário permanece indivisível, sendo administrado pelo inventariante, conforme CCB/2002, art. 1.991 e CPC/2015, art. 618, II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, sendo representado em juízo pelo inventariante (REsp 1.080.614/SP).
No caso em tela, a administração do espólio pelo inventariante cumpriu seu papel, promovendo a alienação de parte do imóvel rural para satisfação das obrigações tributárias e processuais, com o depósito judicial do produto da venda.
4.2. DA DESTINAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO
Superadas as obrigações fiscais e processuais, não subsiste razão para a manutenção dos valores em juízo. O CPC/2015, art. 620, IV, "g" e o CCB/2002, art. 1.791 estabelecem que, após a satisfação dos débitos do espólio, os bens remanescentes devem ser entregues aos herdeiros, observando-se a proporção de seus quinhões.
O princípio da efetividade processual e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõe que não se perpetue a indisponibilidade dos valores, sob pena de violação ao direito de propriedade dos herdeiros e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
4.3. DA MEAÇÃO E DA PARTILHA DOS BENS
Com o falecimento da cônjuge meeira, a sucessão tornou-se total, abrangendo a totalidade dos bens comuns. A meação, nos termos do CCB/2002, art. 1.829 e da jurisprudência do STJ, deve ser observada na partilha, sendo possível a cessão dos direitos hereditários ou da meação até a homologação da partilha (EDcl nos EDcl no REsp 977.958/SC).
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