Modelo de Requerimento de liberação judicial de valores depositados em inventário de bens sucessórios, com fundamento no Código Civil, CPC e jurisprudência do STJ, para entrega proporcional aos herdeiros

Publicado em: 05/08/2025 CivelProcesso Civil Familia
Petição intermediária dirigida ao juízo da Vara de Família e Sucessões, requerendo a liberação dos valores depositados em juízo provenientes da venda de imóvel rural do espólio, após quitação de tributos e despesas, para distribuição aos herdeiros conforme quinhões hereditários, com base no Código Civil, Código de Processo Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Inclui pedido de intimação da Fazenda Pública, expedição de alvará judicial e dispensa de audiência, destacando o princípio da efetividade processual e a indivisibilidade do acervo hereditário até a partilha.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], e demais herdeiros devidamente qualificados nos autos do processo de Inventário nº ________, vêm, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], à presença de Vossa Excelência, requerer a LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, nos autos do inventário e partilha dos bens deixados por seus genitores, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O presente inventário foi instaurado em razão do falecimento do Sr. J. M. dos S. em 28 de fevereiro de 2012, sendo posteriormente incluída a sucessão da Sra. M. F. de S. L., cônjuge meeira, falecida em 2019, tornando-se total a sucessão dos bens comuns do casal.

Para viabilizar o pagamento das despesas processuais, impostos incidentes sobre a transmissão causa mortis (ITCD) e demais custos do inventário, foi autorizada a venda de parte de um imóvel rural pertencente ao espólio, cujo valor foi depositado em juízo, conforme comprovam os autos.

Desde o ano de 2019, tais valores permanecem depositados judicialmente, não havendo mais pendências relativas a tributos ou despesas processuais a serem satisfeitas com tais recursos. Todos os débitos já foram quitados, inexistindo qualquer óbice à liberação dos valores aos herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões hereditários.

Assim, diante da ausência de impedimentos legais ou processuais, requer-se a liberação dos valores depositados em juízo, para que sejam entregues aos herdeiros, observada a partilha homologada ou, se ainda não homologada, a proporção dos quinhões.

4. DO DIREITO

4.1. DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA E DA ADMINISTRAÇÃO PELO INVENTARIANTE

Nos termos do CCB/2002, art. 1.784, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Até a partilha, o acervo hereditário permanece indivisível, sendo administrado pelo inventariante, conforme CCB/2002, art. 1.991 e CPC/2015, art. 618, II.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, sendo representado em juízo pelo inventariante (REsp 1.080.614/SP).

No caso em tela, a administração do espólio pelo inventariante cumpriu seu papel, promovendo a alienação de parte do imóvel rural para satisfação das obrigações tributárias e processuais, com o depósito judicial do produto da venda.

4.2. DA DESTINAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO

Superadas as obrigações fiscais e processuais, não subsiste razão para a manutenção dos valores em juízo. O CPC/2015, art. 620, IV, "g" e o CCB/2002, art. 1.791 estabelecem que, após a satisfação dos débitos do espólio, os bens remanescentes devem ser entregues aos herdeiros, observando-se a proporção de seus quinhões.

O princípio da efetividade processual e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõe que não se perpetue a indisponibilidade dos valores, sob pena de violação ao direito de propriedade dos herdeiros e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.3. DA MEAÇÃO E DA PARTILHA DOS BENS

Com o falecimento da cônjuge meeira, a sucessão tornou-se total, abrangendo a totalidade dos bens comuns. A meação, nos termos do CCB/2002, art. 1.829 e da jurisprudência do STJ, deve ser observada na partilha, sendo possível a cessão dos direitos hereditários ou da meação até a homologação da partilha (EDcl nos EDcl no REsp 977.958/SC).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de requerimento formulado por A. J. dos S. e demais herdeiros, devidamente qualificados nos autos do Inventário nº ________, que postulam a liberação dos valores depositados em juízo, oriundos da venda de parte de imóvel rural pertencente ao espólio, com o objetivo de possibilitar a entrega dos quinhões hereditários, ante a inexistência de pendências fiscais ou processuais.

Os autos revelam que todos os débitos tributários e despesas processuais já foram quitados e que não subsistem óbices à liberação dos valores aos herdeiros. Pretende-se, ainda, a expedição de alvará judicial para levantamento dos referidos valores, conforme proporção estabelecida na partilha homologada, ou, em sua ausência, conforme cálculo apresentado.

Voto

I - Preliminar

Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, inexistindo questões processuais impeditivas ao seu conhecimento. Ressalte-se, ainda, que o requerimento foi instruído com os documentos necessários, em conformidade com o CPC/2015, art. 319.

II - Mérito

1. Dos Fatos e do Direito

Após o falecimento do Sr. J. M. dos S. e, posteriormente, de sua esposa, Sra. M. F. de S. L., instaurou-se inventário para a partilha integral dos bens do casal. Com vistas à satisfação de tributos e despesas processuais, parte do patrimônio imobiliário foi alienada, sendo o produto da venda depositado em juízo.

Nos termos do CCB/2002, art. 1.784, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo indivisível até a partilha, sob administração do inventariante (CCB/2002, art. 1.991 e CPC/2015, art. 618, II).

Restando comprovada a quitação das obrigações fiscais e processuais, não mais subsiste razão para a manutenção dos valores em juízo. O CPC/2015, art. 620, IV, "g" e o CCB/2002, art. 1.791 dispõem que, após a satisfação dos débitos do espólio, os bens remanescentes devem ser entregues aos herdeiros, segundo a proporcionalidade de seus quinhões.

Ressalte-se que a efetividade processual e a razoável duração do processo são garantias constitucionais fundamentais, asseguradas pelo CF/88, art. 5º, LXXVIII, de modo que a perpetuação da indisponibilidade dos valores depositados em juízo ofende o direito de propriedade dos herdeiros e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

2. Da Meação e da Partilha

Com o falecimento da cônjuge meeira, a totalidade dos bens passou à sucessão, devendo a partilha observar a meação, nos termos do CCB/2002, art. 1.829. A jurisprudência do STJ consagra a possibilidade de cessão de direitos hereditários ou de meação até a homologação da partilha (EDcl nos EDcl no REsp Acórdão/STJ).

Não havendo mais pendências, impõe-se a liberação dos valores aos herdeiros, em obediência ao princípio da legalidade e à proteção dos direitos sucessórios.

III - Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com a morte, a transmissão do patrimônio se dá diretamente aos herdeiros, sendo a administração do espólio exercida pelo inventariante até a homologação da partilha (REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões, JULGO PROCEDENTE o pedido dos requerentes para determinar:

  1. A liberação dos valores depositados em juízo provenientes da venda do imóvel rural, para serem entregues aos herdeiros, na proporção de seus quinhões hereditários, conforme determinado na partilha homologada, ou, em sua ausência, conforme cálculo apresentado nos autos;
  2. A expedição de alvará judicial para levantamento dos valores em nome dos herdeiros, conforme indicação nos autos;
  3. Caso necessário, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 626.

Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento de inventário.

Conclusão

É como voto.

Referências Legislativas

Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

_______________________________________
Magistrado(a)


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