Modelo de Réplica à impugnação em execução de alimentos na Vara de Família da Comarca da Leopoldina/RJ, contestando alegações de dificuldade financeira, necessidade do alimentando e pedido de parcelamento sem anuência do...

Publicado em: 06/08/2025 Processo Civil Familia
Modelo de réplica à impugnação apresentada pelo executado em ação de execução de alimentos, defendendo o prosseguimento do feito até o pagamento integral do débito alimentar, com fundamentos jurídicos baseados no CPC/2015 e jurisprudência do TJRJ, requerendo a manutenção da penhora, condenação em custas e honorários advocatícios, e a produção de provas para comprovar o inadimplemento.
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RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família da Comarca da Leopoldina – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por sua genitora, M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada no mesmo endereço, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Execução de Alimentos em face de C. E. da S., brasileiro, divorciado, engenheiro, portador do CPF nº 222.222.222-22, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente execução de alimentos foi ajuizada em razão do inadimplemento, por parte do executado, das obrigações alimentares fixadas em sentença homologatória de acordo, referente ao processo nº 0013353-64.2017.8.19.0210. O exequente, representado por sua genitora, busca o recebimento das parcelas alimentares vencidas e não pagas, relativas ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023.

O executado, devidamente citado, apresentou impugnação à execução, alegando, em síntese, dificuldades financeiras supervenientes, questionando a necessidade do alimentando e pleiteando, ainda, o parcelamento do débito, bem como a extinção da execução sob a alegação de quitação parcial.

Após a juntada de documentos pelo executado, foi oportunizada vista à parte exequente para manifestação, conforme despacho de Vossa Excelência e requerimento da 1ª Promotoria de Justiça Cível e de Família da Leopoldina.

Em que pese as alegações do executado, os fundamentos apresentados não se sustentam, conforme se demonstrará a seguir.

4. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA

O executado, em sua impugnação, sustenta, basicamente, três argumentos: (i) suposta impossibilidade financeira para adimplir a obrigação alimentar; (ii) questionamento quanto à necessidade do alimentando, inclusive sugerindo revisão do valor; e (iii) pedido de parcelamento do débito alimentar, sem anuência do exequente.

Ressalta-se que tais alegações não encontram respaldo legal no âmbito da execução de alimentos, tampouco se mostram aptas a afastar a obrigação alimentar já constituída por título judicial. A alegação de dificuldades financeiras supervenientes não pode ser utilizada como justificativa para o inadimplemento das prestações vencidas, nem tampouco autoriza a suspensão ou extinção da execução, conforme entendimento consolidado dos tribunais.

Ademais, a discussão acerca da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante é matéria própria de ação revisional ou exoneratória de alimentos, não podendo ser suscitada em sede de execução, que se limita à cobrança do valor fixado em título executivo judicial.

Por fim, o pedido de parcelamento do débito alimentar carece de amparo legal, pois tal prerrogativa é exclusiva do credor, não podendo ser imposta unilateralmente pelo devedor, conforme expressa vedação do CPC/2015, art. 916, § 7º.

5. DO DIREITO

5.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO

A execução de alimentos é procedimento de natureza eminentemente documental, cujo objetivo é a satisfação do crédito alimentar reconhecido em título judicial. O CPC/2015, art. 528, disciplina que, não sendo efetuado o pagamento, cabe ao devedor provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação, não sendo admitida a rediscussão do binômio possibilidade/necessidade nesta fase processual.

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm entendimento consolidado de que eventuais modificações na situação financeira do devedor ou na necessidade do alimentando devem ser objeto de ação revisional ou exoneratória, não podendo ser apreciadas em sede de execução (TJRJ, Agravo de Instrumento 0066689-84.2024.8.19.0000).

Princípios como o da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227) impõem a efetividade da prestação alimentar, não admitindo a postergação do adimplemento por alegações genéricas de dificuldade financeira.

5.2. DA INADMISSIBILIDADE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR SEM ANUÊNCIA DO CREDOR

O pedido de parcelamento do débito alimentar, formulado unilateralmente pelo executado, não encontra amparo no ordenamento jurídico. O CPC/2015, art. 916, § 7º, veda expressamente o parcelamento do débito alimentar sem a concordância do credor, conferindo-lhe a prerrogativa de aceitar ou não tal proposta.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que o prosseguimento da execução é medida que se impõe, sendo incabível o parcelamento sem anuência do exequente (TJRJ, Agravo de Instrumento 0081434-69.2024.8.19.0000).

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO PARCIAL

A extinção da execução de alimentos, nos termos do CPC/2015, art. 924, II, somente é possível quando comprovada a satisfação integral da obrigação. A quitação parcial n"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

I. Relatório

Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por A. J. dos S., representado por sua genitora, em face de C. E. da S., em razão do inadimplemento das obrigações alimentares fixadas em sentença homologatória de acordo, referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023.

O executado apresentou impugnação à execução, alegando dificuldades financeiras supervenientes, questionando a necessidade do alimentando, pleiteando o parcelamento do débito e requerendo a extinção da execução sob a alegação de quitação parcial.

Após regular contraditório e manifestação da parte exequente, vieram os autos conclusos para julgamento.

II. Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento fundamentado é exigência constitucional, nos termos da CF/88, art. 93, IX, de modo que passo à análise das questões suscitadas.

1. Da impossibilidade de rediscussão do binômio necessidade/possibilidade em sede de execução

A execução de alimentos, fundada em título executivo judicial, limita-se à satisfação do crédito alimentar, não sendo cabível a rediscussão, nesta fase, acerca da necessidade do alimentando ou da possibilidade do alimentante. Eventuais modificações em tais circunstâncias devem ser objeto de ação revisional ou exoneratória de alimentos, não podendo ser apreciadas em sede de execução (CPC/2015, art. 528).

O inadimplemento da obrigação alimentar não se justifica pela alegação genérica de dificuldade financeira, sendo imprescindível a efetividade da prestação alimentar, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227).

2. Da inadmissibilidade do parcelamento do débito alimentar sem anuência do credor

O pedido de parcelamento do débito alimentar, formulado unilateralmente pelo executado, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O CPC/2015, art. 916, § 7º veda expressamente o parcelamento do débito alimentar sem a concordância do credor, conferindo a este a prerrogativa de aceitar ou não tal proposta.

3. Da impossibilidade de extinção da execução por quitação parcial

A extinção da execução de alimentos somente é cabível diante da satisfação integral da obrigação, nos termos do CPC/2015, art. 924, II. A quitação parcial não autoriza a extinção do feito, devendo o processo prosseguir até o adimplemento total do débito. Ademais, é necessária a intimação pessoal do exequente para manifestação acerca da quitação, sob pena de nulidade (CPC/2015, art. 485, § 1º).

4. Dos honorários advocatícios

O inadimplemento da obrigação alimentar decorre de culpa exclusiva do executado, atraindo a incidência do princípio da causalidade e a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente (CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 827). A majoração dos honorários é cabível em caso de recurso desprovido pelo executado (CPC/2015, art. 85, § 11).

5. Da regularidade processual e direito à ampla defesa

Ressalto que não há nos autos qualquer vício de nulidade, tendo sido oportunizada a manifestação de ambas as partes, em consonância com o contraditório e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da execução até a satisfação integral do débito alimentar, nos termos do título executivo judicial.

Mantenho as medidas executivas já deferidas, inclusive penhora on-line, e indefiro o pedido de parcelamento do débito, por ausência de concordância do credor (CPC/2015, art. 916, § 7º).

Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do CPC/2015, art. 85 e CPC/2015, art. 827, podendo ser majorados em caso de recurso desprovido (CPC/2015, art. 85, §11).

Caso haja alegação de quitação do débito, intime-se pessoalmente o exequente para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 485, § 1º.

Fica facultada a designação de audiência de conciliação/mediação, a critério do exequente (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

O presente voto encontra amparo no princípio do juiz natural e da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227).

V. Decisão sobre eventual recurso

Conheço do recurso, por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a execução nos termos acima fundamentados.

VI. Conclusão

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.

Juiz de Direito: ___________________________

**Observação**: As citações legislativas principais do caso foram mantidas no formato solicitado. Os dispositivos não mencionados no documento original e não incidentes na decisão simulada não foram incluídos. Caso deseje o voto julgando improcedente o pedido inicial (dando ganho ao devedor), basta solicitar.


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