Modelo de Réplica à Impugnação à Contestação em Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem com Pedido de Suspensão de Inventário, Fixação de Alimentos Provisórios e Rejeição de Preliminares de Incompetência...
Publicado em: 05/07/2025 CivelProcesso Civil Familia SucessãoRÉPLICA À IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Capanema/PR (ou conforme o juízo em que tramita o feito),
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
B. de S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Capanema/PR, endereço eletrônico: [email protected], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO oposta por D. de S. e D. de S. S., ambos já qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação em que o Requerente, B. de S., busca o reconhecimento de sua condição de herdeiro do falecido D. de S., bem como a concessão de alimentos provisórios e a suspensão do inventário em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro, até o deslinde da presente demanda.
Em contestação, os Réus impugnaram a legitimidade do Requerente, questionaram o valor da causa e se opuseram à suspensão do inventário, alegando ausência de previsão legal para alimentos em favor de herdeiros. Posteriormente, apresentaram impugnação à contestação, reiterando a preliminar de incompetência do juízo, com pedido de alteração do foro de Capanema/PR para Queimados/RJ, renovando a impugnação ao valor da causa, não se opondo ao reconhecimento da paternidade (após exame de DNA), e requerendo o indeferimento da suspensão do inventário, além de sustentarem a impossibilidade de concessão de alimentos aos herdeiros.
O Requerente, ora em réplica, refuta ponto a ponto as alegações dos Impugnantes, demonstrando a improcedência das preliminares e do mérito, à luz da legislação e da jurisprudência aplicável.
4. PRELIMINARES
a) Da Competência do Juízo
Os Impugnantes suscitam a incompetência do juízo de Capanema/PR, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Queimados/RJ, sob o argumento de que esta seria a competente para processar e julgar a demanda, por ser o local do inventário.
Todavia, tal alegação não merece prosperar. A competência para o processamento de inventário e ações correlatas é relativa, nos termos do CPC/2015, art. 48 e art. 53, I, podendo ser modificada por acordo das partes ou por meio de exceção própria, jamais podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo (CPC/2015, art. 64, §1º). Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é clara ao afirmar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tampouco pode ser objeto de simples impugnação, exigindo a observância do procedimento próprio (TJSP, AI 2319075-78.2024.8.26.0000).
Ressalta-se, ainda, que a existência de inventário em outra comarca não impede o processamento da presente ação, especialmente diante da natureza autônoma do pedido de reconhecimento de paternidade e de alimentos, que pode tramitar em juízo diverso, sendo possível a posterior reunião dos feitos, caso necessário.
Portanto, a preliminar de incompetência deve ser rejeitada, mantendo-se a tramitação do feito perante este juízo.
b) Do Valor da Causa
Os Impugnantes contestam o valor atribuído à causa, alegando suposta inadequação. Contudo, o valor da causa foi fixado em conformidade com o CPC/2015, art. 292, incisos II e VI, considerando-se o proveito econômico perseguido pelo Requerente, que envolve tanto o reconhecimento da paternidade quanto os alimentos postulados.
Não há qualquer demonstração concreta de erro ou má-fé na fixação do valor, sendo certo que eventual divergência pode ser sanada por simples determinação judicial, sem prejuízo ao regular prosseguimento do feito.
5. DO DIREITO
a) Do Reconhecimento da Paternidade e da Qualidade de Herdeiro
Restou incontroverso nos autos, após a juntada do exame de DNA, que B. de S. é filho biológico do falecido D. de S.. Os próprios Impugnantes reconhecem tal fato, não se opondo ao reconhecimento da paternidade. Assim, nos termos do CCB/2002, art. 1.596, a filiação é direito personalíssimo, sendo o filho reconhecido herdeiro necessário (CCB/2002, art. 1.845).
O reconhecimento da paternidade gera, de pleno direito, a inclusão do Requerente no rol de herdeiros, com todos os direitos sucessórios decorrentes, inclusive à percepção de alimentos, caso comprovada a necessidade.
b) Da Suspensão do Inventário
Os Impugnantes requerem o indeferimento da suspensão do inventário em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro. No entanto, a jurisprudência é firme no sentido de que, havendo ação de reconhecimento de paternidade post mortem, o inventário pode e deve ser suspenso até o deslinde da questão, por se tratar de matéria prejudicial ao direito de herança (CPC/2015, art. 313, V, a).
Conforme decidido pelo TJSP, “a existência de ação de investigação de paternidade post mortem cuja eventual procedência poderá resultar, em tese, no rompimento do testamento, fato esse justifica a suspensão do processo” (TJSP, AI 2241283-48.2024.8.26.0000). A suspensão visa garantir a segurança jurídica e a efetividade da partilha, evitando decisões conflitantes e r"'>...
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