Modelo de Réplica à Impugnação à Contestação em Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem com Pedido de Suspensão de Inventário, Fixação de Alimentos Provisórios e Rejeição de Preliminares de Incompetência...

Publicado em: 05/07/2025 CivelProcesso Civil Familia Sucessão
Documento jurídico que apresenta a réplica do autor à impugnação à contestação em ação de reconhecimento de paternidade post mortem, visando o reconhecimento da qualidade de herdeiro, fixação de alimentos provisórios, suspensão do inventário em curso e rejeição das preliminares de incompetência do juízo e do valor da causa, fundamentado em legislação civil, CPC/2015 e jurisprudência consolidada.
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RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Capanema/PR (ou conforme o juízo em que tramita o feito),

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

B. de S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Capanema/PR, endereço eletrônico: [email protected], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO oposta por D. de S. e D. de S. S., ambos já qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação em que o Requerente, B. de S., busca o reconhecimento de sua condição de herdeiro do falecido D. de S., bem como a concessão de alimentos provisórios e a suspensão do inventário em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro, até o deslinde da presente demanda.

Em contestação, os Réus impugnaram a legitimidade do Requerente, questionaram o valor da causa e se opuseram à suspensão do inventário, alegando ausência de previsão legal para alimentos em favor de herdeiros. Posteriormente, apresentaram impugnação à contestação, reiterando a preliminar de incompetência do juízo, com pedido de alteração do foro de Capanema/PR para Queimados/RJ, renovando a impugnação ao valor da causa, não se opondo ao reconhecimento da paternidade (após exame de DNA), e requerendo o indeferimento da suspensão do inventário, além de sustentarem a impossibilidade de concessão de alimentos aos herdeiros.

O Requerente, ora em réplica, refuta ponto a ponto as alegações dos Impugnantes, demonstrando a improcedência das preliminares e do mérito, à luz da legislação e da jurisprudência aplicável.

4. PRELIMINARES

a) Da Competência do Juízo

Os Impugnantes suscitam a incompetência do juízo de Capanema/PR, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Queimados/RJ, sob o argumento de que esta seria a competente para processar e julgar a demanda, por ser o local do inventário.

Todavia, tal alegação não merece prosperar. A competência para o processamento de inventário e ações correlatas é relativa, nos termos do CPC/2015, art. 48 e art. 53, I, podendo ser modificada por acordo das partes ou por meio de exceção própria, jamais podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo (CPC/2015, art. 64, §1º). Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é clara ao afirmar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tampouco pode ser objeto de simples impugnação, exigindo a observância do procedimento próprio (TJSP, AI 2319075-78.2024.8.26.0000).

Ressalta-se, ainda, que a existência de inventário em outra comarca não impede o processamento da presente ação, especialmente diante da natureza autônoma do pedido de reconhecimento de paternidade e de alimentos, que pode tramitar em juízo diverso, sendo possível a posterior reunião dos feitos, caso necessário.

Portanto, a preliminar de incompetência deve ser rejeitada, mantendo-se a tramitação do feito perante este juízo.

b) Do Valor da Causa

Os Impugnantes contestam o valor atribuído à causa, alegando suposta inadequação. Contudo, o valor da causa foi fixado em conformidade com o CPC/2015, art. 292, incisos II e VI, considerando-se o proveito econômico perseguido pelo Requerente, que envolve tanto o reconhecimento da paternidade quanto os alimentos postulados.

Não há qualquer demonstração concreta de erro ou má-fé na fixação do valor, sendo certo que eventual divergência pode ser sanada por simples determinação judicial, sem prejuízo ao regular prosseguimento do feito.

5. DO DIREITO

a) Do Reconhecimento da Paternidade e da Qualidade de Herdeiro

Restou incontroverso nos autos, após a juntada do exame de DNA, que B. de S. é filho biológico do falecido D. de S.. Os próprios Impugnantes reconhecem tal fato, não se opondo ao reconhecimento da paternidade. Assim, nos termos do CCB/2002, art. 1.596, a filiação é direito personalíssimo, sendo o filho reconhecido herdeiro necessário (CCB/2002, art. 1.845).

O reconhecimento da paternidade gera, de pleno direito, a inclusão do Requerente no rol de herdeiros, com todos os direitos sucessórios decorrentes, inclusive à percepção de alimentos, caso comprovada a necessidade.

b) Da Suspensão do Inventário

Os Impugnantes requerem o indeferimento da suspensão do inventário em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro. No entanto, a jurisprudência é firme no sentido de que, havendo ação de reconhecimento de paternidade post mortem, o inventário pode e deve ser suspenso até o deslinde da questão, por se tratar de matéria prejudicial ao direito de herança (CPC/2015, art. 313, V, a).

Conforme decidido pelo TJSP, “a existência de ação de investigação de paternidade post mortem cuja eventual procedência poderá resultar, em tese, no rompimento do testamento, fato esse justifica a suspensão do processo” (TJSP, AI 2241283-48.2024.8.26.0000). A suspensão visa garantir a segurança jurídica e a efetividade da partilha, evitando decisões conflitantes e r"'>...

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VOTO

I - Relatório

Cuida-se de ação em que B. de S. pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeiro do falecido D. de S., com pedido de concessão de alimentos provisórios e suspensão do inventário em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro, até o deslinde da presente demanda. Os Réus impugnaram a legitimidade do autor, questionaram o valor da causa, opuseram-se à suspensão do inventário e à concessão de alimentos, além de requererem a remessa dos autos ao foro de Queimados/RJ.

Após a apresentação de réplica, os autos vieram conclusos para julgamento das preliminares e do mérito.

II - Fundamentação

1. Das Preliminares

a) Da Competência do Juízo

A alegação de incompetência do juízo de Capanema/PR não merece acolhida. A competência para as ações relacionadas a inventário e reconhecimento de paternidade é relativa, de acordo com o CPC/2015, art. 53, I, podendo ser modificada apenas mediante exceção própria, nunca de ofício (CPC/2015, art. 64, §1º). A jurisprudência é pacífica neste sentido, conforme decisão do TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, que afirma: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Não havendo exceção processada na forma legal, rejeito a preliminar de incompetência.

b) Do Valor da Causa

O valor da causa foi fixado em observância ao CPC/2015, art. 292, II e VI, considerando o proveito econômico perseguido, qual seja, o reconhecimento da paternidade, alimentos e participação na herança. Havendo divergência, pode o juízo determinar a adequação do valor, sem prejuízo ao andamento do feito, nos termos do CPC/2015, art. 292, §3º.

Rejeito, pois, a preliminar.

2. Do Mérito

a) Do Reconhecimento da Paternidade e da Qualidade de Herdeiro

Comprovada, por exame de DNA, a filiação biológica de B. de S. em relação ao falecido D. de S., e não havendo oposição quanto ao reconhecimento do vínculo, é forçoso reconhecer o direito do autor à condição de herdeiro necessário, nos termos do CCB/2002, art. 1.596 e CCB/2002, art. 1.845.

O direito à filiação é personalíssimo, e sua declaração gera, de pleno direito, o ingresso do autor no rol de sucessores.

b) Da Suspensão do Inventário

A jurisprudência é firme ao reconhecer que, existindo ação de investigação de paternidade post mortem, o inventário deve ser suspenso até o julgamento definitivo da demanda, por se tratar de questão prejudicial ao direito de herança (CPC/2015, art. 313, V, a). Veja-se:
“Inventário. Insurgência do herdeiro testamentário contra decisão que, nos termos do CPC, art. 313, V, a, suspendeu o trâmite do Inventário, por considerar como questão prejudicial, o resultado da ação de investigação de paternidade que interferirá diretamente na partilha dos autos. [...] Existência de ação de investigação de paternidade post mortem cuja eventual procedência poderá resultar, em tese, no rompimento do testamento, fato esse que justifica a suspensão do processo.” (TJSP, AI Acórdão/TJSP)

Alternativamente, admite-se a reserva do quinhão hereditário ao suposto herdeiro, nos termos do CPC/2015, art. 628, §2º.

c) Da Possibilidade de Alimentos ao Herdeiro

O CCB/2002, art. 1.700 prevê expressamente que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na medida da herança recebida. Presentes os requisitos da necessidade do autor e a existência de patrimônio, é cabível a fixação de alimentos provisórios ao herdeiro reconhecido.

Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o dever de solidariedade familiar impõem a proteção do direito alimentar inclusive durante o inventário, observado o limite da herança.

3. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

Cumpre salientar que a fundamentação do presente voto atende ao comando do CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais. Assim, todos os pontos controvertidos foram enfrentados à luz da legislação vigente e dos princípios constitucionais aplicáveis.

III - Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Reconhecer B. de S. como filho do falecido D. de S. e, por consequência, incluí-lo no rol de herdeiros necessários;
  • Determinar a suspensão do inventário em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro até o trânsito em julgado desta ação, ou, subsidiariamente, a reserva do quinhão hereditário ao autor, nos termos do CPC/2015, art. 628, §2º;
  • Fixar alimentos provisórios em favor do autor, na medida de sua necessidade e da herança a ser recebida, conforme CCB/2002, art. 1.700;
  • Rejeitar as preliminares suscitadas pelos réus, inclusive quanto à incompetência do juízo e ao valor da causa;
  • Condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Capanema/PR, __ de ________ de 2025.

IV - Observações Finais

Deixo de conhecer de eventuais recursos interpostos em afronta aos requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.007), cabendo à parte interessada o manejo do recurso cabível na forma e prazo legal.

Esta decisão foi proferida em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX, com análise dos fatos e aplicação dos dispositivos legais pertinentes.


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