Modelo de Réplica à contestação em ação trabalhista contra Construtora Solares LTDA e Município de Parnamirim, com pedido de rescisão indireta do contrato, verbas rescisórias e responsabilidade subsidiária do ente públi...

Publicado em: 27/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Réplica apresentada pelo Reclamante na Vara do Trabalho de Parnamirim/RN, impugnando a contestação da Construtora Solares LTDA e do Município de Parnamirim, demonstrando inadimplemento das obrigações trabalhistas, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias devidas, a responsabilização subsidiária do Município por culpa in vigilando e demais pedidos correlatos, com fundamento na CLT, Súmula 331/TST e jurisprudência do STF.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Parnamirim/RN.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: F. C. V.
Estado civil: solteiro
Profissão: auxiliar de serviços gerais
CPF: 000.000.000-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Parnamirim/RN

Reclamada: Construtora Solares LTDA – EPP
CNPJ: 00.000.000/0001-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Av. Exemplo, nº 500, Bairro Industrial, Parnamirim/RN

Responsável subsidiário: Município de Parnamirim
CNPJ: 00.000.000/0001-99
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Praça Exemplo, nº 1, Centro, Parnamirim/RN

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A primeira Reclamada, Construtora Solares LTDA – EPP, em sua contestação, alega que todas as verbas trabalhistas devidas ao Reclamante estariam devidamente quitadas, inclusive salários, férias, FGTS e INSS, afirmando inexistir qualquer débito remanescente. Sustenta, ainda, que não há motivos para rescisão indireta do contrato de trabalho, pois teria cumprido todas as obrigações legais e contratuais.

O Município de Parnamirim, por sua vez, contesta a inclusão no polo passivo, argumentando que, à luz da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 760931), não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo necessária a demonstração de culpa in vigilando, o que, segundo a municipalidade, não ocorreu.

4. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, impugna-se veementemente a alegação da primeira Reclamada de que todos os valores devidos ao Reclamante foram quitados. Os documentos anexados à inicial, especialmente extratos bancários e comprovantes de ausência de depósitos de FGTS e INSS, demonstram que:

  • O pagamento dos salários foi reiteradamente realizado em atraso, contrariando o disposto na CLT, art. 459, caput;
  • O salário de março/2025 permanece em aberto, fato comprovado por extrato bancário;
  • Os depósitos de FGTS e INSS foram realizados apenas nos meses de março e abril de 2024, quando, ao longo de 7 anos e 10 meses de vínculo, deveriam ter ocorrido 94 recolhimentos, conforme a CLT, art. 15 e Lei 8.036/1990, art. 15;
  • O pagamento das férias, inclusive as programadas para 16/04/2025, não foi realizado no prazo legal, em afronta a CLT, art. 145, sendo o Reclamante obrigado a assinar recibo antes do efetivo gozo e sem receber os valores devidos;
  • O histórico de atrasos e irregularidades é reiterado e não foi refutado de forma concreta pela Reclamada, que se limitou a alegações genéricas e não apresentou comprovantes de pagamento das verbas questionadas.

Quanto à alegação do Município de Parnamirim, impugna-se o argumento de ausência de responsabilidade subsidiária. Restou demonstrado nos autos que o ente público não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, incorrendo em culpa in vigilando, conforme entendimento consolidado na Súmula 331/TST, V. A ausência de fiscalização é evidenciada pela própria situação do Reclamante, que, durante quase oito anos de vínculo, não teve os recolhimentos de FGTS e INSS realizados de forma regular, situação que não passaria despercebida caso houvesse fiscalização efetiva.

Ressalte-se que a simples alegação de cumprimento das obrigações legais, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar a responsabilidade da Reclamada e do Município, especialmente diante da farta documentação apresentada pelo Reclamante.

5. MANUTENÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS

Diante da ausência de comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas e da manutenção do cenário de inadimplemento, o Reclamante reitera integralmente todos os pedidos formulados na petição inicial, especialmente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como a condenação subsidiária do Município de Parnamirim, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência aplicável.

6. DO DIREITO

6.1. DA RESCISÃO INDIRETA

A CLT, art. 483, prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No presente caso, restou comprovado o reiterado descumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira Reclamada, notadamente:

  • Pagamentos de salários com atraso, em afronta à CLT, art. 459, caput;
  • Ausência de recolhimento regular de FGTS e INSS, violando a CLT, art. 15, e Lei 8.036/1990, art. 15;
  • Pagamento de férias fora do prazo legal, contrariando a CLT, art. 145, e Súmula 450/TST;
  • Obrigação de assinar recibos de férias antes do efetivo gozo e sem o pagamento correspondente.

Tais condutas configuram falta grave do empregador, tornando insustentável a manutenção do vínculo e autorizando a rescisão indireta, conforme entendimento consolidado do TST.

6.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM

A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da Súmula 331/TST, V. O STF, ao julgar o RE 760931/STF (Tema 246/STF), firmou o entendimento de que a responsabilização não é automática, mas depende da demonstração de culpa in vigilando. No presente caso, a ausência de rec"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por F. C. V. em face de Construtora Solares LTDA – EPP e Município de Parnamirim, na qual o Reclamante pleiteia: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, salário atrasado, férias, FGTS, INSS, multa de 40% sobre o FGTS, pagamento em dobro das férias pagas fora do prazo, bem como a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim em razão da alegada culpa in vigilando.

A primeira Reclamada, Construtora Solares LTDA – EPP, apresenta contestação alegando a quitação integral das verbas trabalhistas, ausência de motivo para rescisão indireta e cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais. O Município de Parnamirim, por sua vez, sustenta não ser responsável subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, e da jurisprudência do STF, pois não teria havido demonstração de culpa in vigilando.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Obrigação de Fundamentar (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentados, sob pena de nulidade. Assim, passo a analisar os fatos e o direito aplicável ao caso.

2. Da Rescisão Indireta

A CLT, art. 483 autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Dos autos, restou comprovado:

  • Pagamentos reiterados de salários em atraso, em violação a CLT, art. 459;
  • Salário do mês de março/2025 em aberto, conforme extrato bancário;
  • Ausência de regularidade nos depósitos de FGTS e INSS, com recolhimentos apenas em dois meses, ao longo de quase oito anos de vínculo (CLT, art. 15; Lei 8.036/1990, art. 15);
  • Pagamento de férias fora do prazo legal, obrigando o Reclamante a assinar recibos antes do efetivo gozo e sem o devido pagamento (CLT, art. 145; Súmula 450/TST);
  • Ausência de impugnação concreta e apresentação de comprovantes de pagamento por parte da Reclamada.

Tais condutas caracterizam falta grave do empregador e autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.

3. Da Responsabilidade Subsidiária do Município de Parnamirim

O Município de Parnamirim, tomador dos serviços, sustenta não ter responsabilidade subsidiária, invocando a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, e o entendimento do STF no RE 760931/STF (Tema 246/STF). Contudo, a responsabilidade do ente público depende da comprovação de culpa in vigilando, ou seja, omissão no dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

No presente caso, a documentação comprova a ausência de depósitos regulares de FGTS e INSS ao longo de quase oito anos de vínculo, bem como atrasos frequentes nos salários, situação que evidencia a falta de fiscalização efetiva. Portanto, resta caracterizada a culpa in vigilando do Município, o que enseja sua responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST, V, e da orientação consolidada pelo STF.

4. Do Pagamento em Dobro das Férias

Nos termos da CLT, art. 145 e da Súmula 450/TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando o empregador descumpre o prazo legal, ainda que o empregado tenha usufruído as férias. Restou comprovado nos autos que o pagamento das férias ao Reclamante foi realizado em desconformidade com o prazo legal, sendo devida a condenação ao pagamento em dobro.

5. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A presente decisão pauta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção ao trabalhador, continuidade da relação de emprego e boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que norteiam a interpretação das normas trabalhistas em favor do hipossuficiente.

6. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento ora exposto encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TST e do STF, conforme precedentes colacionados aos autos, notadamente quanto à necessidade de demonstração da culpa in vigilando para responsabilização subsidiária do poder público e à obrigatoriedade do pagamento em dobro das férias pagas fora do prazo legal.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do Reclamante, para:

  • Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da CLT, art. 483;
  • Condenar a primeira Reclamada, Construtora Solares LTDA – EPP, ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, inclusive salários em atraso, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, INSS, multa de 40% do FGTS e demais parcelas descritas na inicial;
  • Condenar o Município de Parnamirim, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas, em razão da culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331/TST, V, e jurisprudência do STF;
  • Determinar o pagamento em dobro das férias pagas fora do prazo, conforme a CLT, art. 145 e Súmula 450/TST;
  • Condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da legislação vigente;
  • Deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário;
  • Determinar a intimação das partes para audiência de conciliação/mediação, conforme o CPC/2015, art. 319, VII;
  • Homologar o valor da causa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Recurso

Conheço dos recursos interpostos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do CPC/2015, art. 932, IV.

Fundamentação conforme a CF/88, art. 93, IX.

Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025.

_______________________________________
Juiz do Trabalho


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