Modelo de Réplica à contestação em ação trabalhista contra Construtora Solares LTDA e Município de Parnamirim, com pedido de rescisão indireta do contrato, verbas rescisórias e responsabilidade subsidiária do ente públi...
Publicado em: 27/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Parnamirim/RN.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: F. C. V.
Estado civil: solteiro
Profissão: auxiliar de serviços gerais
CPF: 000.000.000-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Parnamirim/RN
Reclamada: Construtora Solares LTDA – EPP
CNPJ: 00.000.000/0001-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Av. Exemplo, nº 500, Bairro Industrial, Parnamirim/RN
Responsável subsidiário: Município de Parnamirim
CNPJ: 00.000.000/0001-99
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Praça Exemplo, nº 1, Centro, Parnamirim/RN
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A primeira Reclamada, Construtora Solares LTDA – EPP, em sua contestação, alega que todas as verbas trabalhistas devidas ao Reclamante estariam devidamente quitadas, inclusive salários, férias, FGTS e INSS, afirmando inexistir qualquer débito remanescente. Sustenta, ainda, que não há motivos para rescisão indireta do contrato de trabalho, pois teria cumprido todas as obrigações legais e contratuais.
O Município de Parnamirim, por sua vez, contesta a inclusão no polo passivo, argumentando que, à luz da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 760931), não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo necessária a demonstração de culpa in vigilando, o que, segundo a municipalidade, não ocorreu.
4. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
Inicialmente, impugna-se veementemente a alegação da primeira Reclamada de que todos os valores devidos ao Reclamante foram quitados. Os documentos anexados à inicial, especialmente extratos bancários e comprovantes de ausência de depósitos de FGTS e INSS, demonstram que:
- O pagamento dos salários foi reiteradamente realizado em atraso, contrariando o disposto na CLT, art. 459, caput;
- O salário de março/2025 permanece em aberto, fato comprovado por extrato bancário;
- Os depósitos de FGTS e INSS foram realizados apenas nos meses de março e abril de 2024, quando, ao longo de 7 anos e 10 meses de vínculo, deveriam ter ocorrido 94 recolhimentos, conforme a CLT, art. 15 e Lei 8.036/1990, art. 15;
- O pagamento das férias, inclusive as programadas para 16/04/2025, não foi realizado no prazo legal, em afronta a CLT, art. 145, sendo o Reclamante obrigado a assinar recibo antes do efetivo gozo e sem receber os valores devidos;
- O histórico de atrasos e irregularidades é reiterado e não foi refutado de forma concreta pela Reclamada, que se limitou a alegações genéricas e não apresentou comprovantes de pagamento das verbas questionadas.
Quanto à alegação do Município de Parnamirim, impugna-se o argumento de ausência de responsabilidade subsidiária. Restou demonstrado nos autos que o ente público não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, incorrendo em culpa in vigilando, conforme entendimento consolidado na Súmula 331/TST, V. A ausência de fiscalização é evidenciada pela própria situação do Reclamante, que, durante quase oito anos de vínculo, não teve os recolhimentos de FGTS e INSS realizados de forma regular, situação que não passaria despercebida caso houvesse fiscalização efetiva.
Ressalte-se que a simples alegação de cumprimento das obrigações legais, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar a responsabilidade da Reclamada e do Município, especialmente diante da farta documentação apresentada pelo Reclamante.
5. MANUTENÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS
Diante da ausência de comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas e da manutenção do cenário de inadimplemento, o Reclamante reitera integralmente todos os pedidos formulados na petição inicial, especialmente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como a condenação subsidiária do Município de Parnamirim, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência aplicável.
6. DO DIREITO
6.1. DA RESCISÃO INDIRETA
A CLT, art. 483, prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No presente caso, restou comprovado o reiterado descumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira Reclamada, notadamente:
- Pagamentos de salários com atraso, em afronta à CLT, art. 459, caput;
- Ausência de recolhimento regular de FGTS e INSS, violando a CLT, art. 15, e Lei 8.036/1990, art. 15;
- Pagamento de férias fora do prazo legal, contrariando a CLT, art. 145, e Súmula 450/TST;
- Obrigação de assinar recibos de férias antes do efetivo gozo e sem o pagamento correspondente.
Tais condutas configuram falta grave do empregador, tornando insustentável a manutenção do vínculo e autorizando a rescisão indireta, conforme entendimento consolidado do TST.
6.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da Súmula 331/TST, V. O STF, ao julgar o RE 760931/STF (Tema 246/STF), firmou o entendimento de que a responsabilização não é automática, mas depende da demonstração de culpa in vigilando. No presente caso, a ausência de rec"'>...
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