Modelo de Réplica à contestação em ação de devolução de parcelas pagas por consorciada excluída em contrato de consórcio de automóveis, com base na Lei 11.795/2008 e jurisprudência do STJ, requerendo devolução com de...

Publicado em: 22/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Documento de réplica à contestação em ação judicial que pleiteia a devolução das parcelas pagas por consorciada excluída em contrato de consórcio de automóveis. A autora, representada por sua filha, requer a devolução dos valores respeitando o prazo legal de 30 dias após o encerramento do grupo, com deduções permitidas como taxa de administração e fundo de reserva, vedando retenção de cláusula penal sem prova de prejuízo. Fundamenta-se na Lei 11.795/2008, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, além da jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais. Pede-se ainda a incidência de correção monetária e juros de mora, custas processuais, honorários advocatícios e produção de provas.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF].

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

Trata-se de ação de devolução de valores pagos em razão do cancelamento de contrato de consórcio de automóveis, ajuizada por M. F. dos E., filha dos consorciados excluídos, em face da administradora do consórcio. A parte ré, em sua contestação, sustenta, em síntese: (i) a legalidade da retenção de valores a título de taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal; (ii) a impossibilidade de devolução imediata das parcelas pagas, defendendo que a restituição deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo de consórcio, nos termos da Lei 11.795/2008; (iii) a ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço; e (iv) a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis.

A ré ainda alega que a autora não faz jus à restituição integral dos valores, devendo ser observadas as deduções contratuais e legais, bem como o prazo estipulado em lei para a devolução das quantias.

3. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem suscitadas nesta oportunidade, pois a contestação apresentada pela parte ré não trouxe questões processuais impeditivas, extintivas ou modificativas do direito da autora que demandem análise prévia à apreciação do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 337.

4. DO DIREITO

4.1. DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO

A controvérsia central reside na devolução das parcelas pagas pela consorciada excluída, representada por sua filha, ora autora, em virtude do cancelamento do contrato de consórcio de automóveis. A administradora do consórcio sustenta que a devolução deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo, com as devidas deduções contratuais.

A legislação aplicável, especialmente a Lei 11.795/2008, art. 22 e art. 30, disciplina que, em caso de desistência ou exclusão do consorciado, a restituição das quantias pagas ocorrerá após o encerramento do grupo, podendo ser antecipada caso a cota seja contemplada por sorteio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.119.300/RS (Tema 312), consolidou o entendimento de que a restituição deve ser realizada em até 30 dias após o término do grupo de consórcio, ressalvando-se as hipóteses de contemplação da cota.

No caso em tela, a autora busca a restituição das parcelas pagas, sustentando que a exclusão dos consorciados ocorreu sem que houvesse contemplação, razão pela qual deve ser observada a regra do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo para devolução dos valores, com as deduções legalmente admitidas.

4.2. DAS DEDUÇÕES ADMITIDAS E DA NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO

A administradora do consórcio defende a possibilidade de retenção de valores a título de taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal. Contudo, a jurisprudência é clara ao exigir que a retenção de cláusula penal somente é admissível se houver prova efetiva do prejuízo ao grupo, conforme destacado pelo STJ e reiterado em diversos julgados dos Tribunais Estaduais (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.090198-0/001; TJSP, Apelação Cível 1024873-54.2023.8.26.0224).

A taxa de administração, por sua vez, é legítima, desde que proporcional ao período em que o consorciado participou do grupo (TJSP, Apelação Cível 1004760-06.2024.8.26.0625). O fundo de reserva, se houver saldo positivo ao final do grupo, deve ser restituído proporcionalmente aos consorciados excluídos.

A retenção de valores sem a devida comprovação de prejuízo ou sem previsão contratual clara configura enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884, e afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, consagrados no CCB/2002, art. 421 e no CDC, art. 6º, III.

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA E DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL

A autora não pleiteia a restituição imediata, mas sim a observância do prazo legal de 30 dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento pacificado pelo STJ e reiterado em diversos precedentes (TJSP, Apelação Cível 1006289-43.2024.8.26.0566; TJRJ, Apelação 0033508-86.2020.8.19.0209). Assim, a alegação da ré de que a devolução imediata é inviável não se sustenta diante do pedido formulado e da legislação vigente.

Ressalte-se que a demora injustificada na restituição dos valores caracteriza descumprimento contratual, ensejando a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do CCB/2002, arts. 389 e 406.

4.4. DA LEGITIMIDADE DA FILHA PARA REQUERER A DEVOLUÇÃO

A autora, M. F. dos E., filha dos consorciados excluídos, possui legitimidade para pleitear a devolução dos valores pagos, desde que devidamente comprovada a representação ou sucessão, em conformidade com o CPC/2015, art. 18 e o CCB/2002, art. 1.784. Não há nos autos impugnação específica quanto à sua legitimidade, razão pela qual deve se"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de devolução de valores pagos em razão do cancelamento de contrato de consórcio de automóveis, ajuizada por M. F. dos E., filha dos consorciados excluídos, em face da administradora do consórcio. A parte ré sustenta a legalidade da retenção de valores a título de taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal, bem como a impossibilidade de devolução imediata das parcelas pagas, defendendo que a restituição deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo de consórcio, nos termos da Lei 11.795/2008. A autora, por sua vez, pleiteia a restituição das parcelas pagas, observando-se o prazo legal e com as deduções admitidas.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos e da Legitimidade

A autora está devidamente legitimada a postular em juízo a restituição dos valores pagos, na condição de filha e representante dos consorciados excluídos, não havendo impugnação específica quanto à sua legitimidade (CPC/2015, art. 18 e CCB/2002, art. 1.784).

2. Da Devolução das Parcelas Pagas

A controvérsia reside na restituição das parcelas pagas pelos consorciados excluídos após o cancelamento do contrato. A Lei 11.795/2008, em seus arts. 22 e 30, determina que a devolução deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, salvo se a cota for contemplada por sorteio. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp Acórdão/STJ (Tema 312), consolidou o entendimento de que a restituição deve ser realizada em até 30 dias após o término do grupo, ressalvando-se as hipóteses de contemplação da cota.

No caso, a autora não pleiteia a restituição imediata, mas sim a observância do prazo legal, corroborando a jurisprudência majoritária e a legislação vigente.

3. Das Deduções Admitidas

Quanto às deduções, é legítima a retenção proporcional da taxa de administração e do fundo de reserva (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP), cabendo restituição do saldo positivo ao final do grupo. A retenção de cláusula penal, contudo, só é admissível mediante comprovação efetiva de prejuízo ao grupo (STJ, REsp Acórdão/STJ; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.090198-0/001). A retenção sem comprovação de prejuízo caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884, e afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (CCB/2002, art. 421; CDC, art. 6º, III).

4. Da Correção Monetária e Juros

A devolução dos valores deverá ser feita com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir do 31º dia após o encerramento do grupo (CCB/2002, arts. 389 e 406), conforme pedido da parte autora e entendimento jurisprudencial pacificado.

5. Dos Princípios Constitucionais e Legais

Aplica-se ao caso os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual, da função social do contrato (CCB/2002, art. 421), da proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 4º) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). A interpretação das cláusulas contratuais deve beneficiar o consumidor (CDC, art. 47), vedando-se imposição de obrigações onerosas e desproporcionais.

6. Do Devido Processo Legal e Fundamentação

Cumpre destacar que o presente voto atende ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, expondo os fundamentos de fato e de direito que conduzem à conclusão do julgamento.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré à devolução das parcelas pagas pelos consorciados excluídos, representados por sua filha, ora autora, observando-se o prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, nos termos do art. 22 e art. 30 da Lei 11.795/2008 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312).

A devolução deverá ser feita com as deduções legais e contratuais admitidas, ou seja, taxa de administração e fundo de reserva proporcionais, sendo vedada a retenção de cláusula penal sem a devida comprovação de prejuízo ao grupo.

Determino a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir do 31º dia após o encerramento do grupo (art. 389 e 406 do Código Civil).

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recurso

Conheço dos recursos interpostos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

IV. Disposições finais

Esta decisão está devidamente fundamentada, em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.

[Cidade], [Data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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