Modelo de Réplica à contestação em ação de devolução de parcelas pagas por consorciada excluída em contrato de consórcio de automóveis, com base na Lei 11.795/2008 e jurisprudência do STJ, requerendo devolução com de...
Publicado em: 22/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF].
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Trata-se de ação de devolução de valores pagos em razão do cancelamento de contrato de consórcio de automóveis, ajuizada por M. F. dos E., filha dos consorciados excluídos, em face da administradora do consórcio. A parte ré, em sua contestação, sustenta, em síntese: (i) a legalidade da retenção de valores a título de taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal; (ii) a impossibilidade de devolução imediata das parcelas pagas, defendendo que a restituição deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo de consórcio, nos termos da Lei 11.795/2008; (iii) a ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço; e (iv) a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis.
A ré ainda alega que a autora não faz jus à restituição integral dos valores, devendo ser observadas as deduções contratuais e legais, bem como o prazo estipulado em lei para a devolução das quantias.
3. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem suscitadas nesta oportunidade, pois a contestação apresentada pela parte ré não trouxe questões processuais impeditivas, extintivas ou modificativas do direito da autora que demandem análise prévia à apreciação do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 337.
4. DO DIREITO
4.1. DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO
A controvérsia central reside na devolução das parcelas pagas pela consorciada excluída, representada por sua filha, ora autora, em virtude do cancelamento do contrato de consórcio de automóveis. A administradora do consórcio sustenta que a devolução deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo, com as devidas deduções contratuais.
A legislação aplicável, especialmente a Lei 11.795/2008, art. 22 e art. 30, disciplina que, em caso de desistência ou exclusão do consorciado, a restituição das quantias pagas ocorrerá após o encerramento do grupo, podendo ser antecipada caso a cota seja contemplada por sorteio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.119.300/RS (Tema 312), consolidou o entendimento de que a restituição deve ser realizada em até 30 dias após o término do grupo de consórcio, ressalvando-se as hipóteses de contemplação da cota.
No caso em tela, a autora busca a restituição das parcelas pagas, sustentando que a exclusão dos consorciados ocorreu sem que houvesse contemplação, razão pela qual deve ser observada a regra do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo para devolução dos valores, com as deduções legalmente admitidas.
4.2. DAS DEDUÇÕES ADMITIDAS E DA NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO
A administradora do consórcio defende a possibilidade de retenção de valores a título de taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal. Contudo, a jurisprudência é clara ao exigir que a retenção de cláusula penal somente é admissível se houver prova efetiva do prejuízo ao grupo, conforme destacado pelo STJ e reiterado em diversos julgados dos Tribunais Estaduais (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.090198-0/001; TJSP, Apelação Cível 1024873-54.2023.8.26.0224).
A taxa de administração, por sua vez, é legítima, desde que proporcional ao período em que o consorciado participou do grupo (TJSP, Apelação Cível 1004760-06.2024.8.26.0625). O fundo de reserva, se houver saldo positivo ao final do grupo, deve ser restituído proporcionalmente aos consorciados excluídos.
A retenção de valores sem a devida comprovação de prejuízo ou sem previsão contratual clara configura enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884, e afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, consagrados no CCB/2002, art. 421 e no CDC, art. 6º, III.
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA E DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL
A autora não pleiteia a restituição imediata, mas sim a observância do prazo legal de 30 dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento pacificado pelo STJ e reiterado em diversos precedentes (TJSP, Apelação Cível 1006289-43.2024.8.26.0566; TJRJ, Apelação 0033508-86.2020.8.19.0209). Assim, a alegação da ré de que a devolução imediata é inviável não se sustenta diante do pedido formulado e da legislação vigente.
Ressalte-se que a demora injustificada na restituição dos valores caracteriza descumprimento contratual, ensejando a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do CCB/2002, arts. 389 e 406.
4.4. DA LEGITIMIDADE DA FILHA PARA REQUERER A DEVOLUÇÃO
A autora, M. F. dos E., filha dos consorciados excluídos, possui legitimidade para pleitear a devolução dos valores pagos, desde que devidamente comprovada a representação ou sucessão, em conformidade com o CPC/2015, art. 18 e o CCB/2002, art. 1.784. Não há nos autos impugnação específica quanto à sua legitimidade, razão pela qual deve se"'>...
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