Modelo de Réplica à contestação em ação de cobrança contra Banco do Brasil por diferenças em conta vinculada ao PASEP, com impugnação de prescrição, ilegitimidade, gratuidade de justiça e pedidos de prova pericial con...

Publicado em: 30/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de réplica à contestação em ação de cobrança de diferenças em conta vinculada ao PASEP contra Banco do Brasil S.A., abordando preliminares de prescrição decenal, ilegitimidade passiva, gratuidade de justiça, impugnação aos cálculos apresentados pelo réu e requerendo produção de prova pericial contábil para correta apuração dos valores devidos, com base em jurisprudência consolidada do STJ e TJRJ.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO – PASEP

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Estado do Rio de Janeiro.

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O réu, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação à presente ação de cobrança de diferenças de saldo em conta vinculada ao PASEP, arguindo, em preliminar, a prescrição decenal, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva e a inadequação do valor da causa. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, alegando inexistência de diferenças a serem pagas e regularidade na gestão da conta PASEP, além de sustentar a ausência de falha na prestação do serviço.

Em resposta, a parte autora, ora replicante, passa a impugnar cada um dos pontos levantados pelo réu, demonstrando a improcedência das alegações e reiterando os fundamentos da inicial.

3. PRELIMINARES

3.1. PRESCRIÇÃO DECENAL

O réu sustenta a ocorrência de prescrição decenal, alegando que o prazo teria se iniciado na data do saque dos valores da conta PASEP. Contudo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO/STJ), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.

No caso concreto, a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu quando a parte autora obteve acesso ao extrato detalhado e legível da conta PASEP, oportunidade em que foi possível identificar a divergência nos valores. Assim, não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no CCB/2002, art. 205, contado da data da efetiva ciência do prejuízo.

Ressalta-se que a aplicação da teoria da actio nata é a que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao hipossuficiente, evitando que o direito do titular seja fulminado antes mesmo que possa ter conhecimento do dano.

Conclusão: Não há prescrição a ser reconhecida, devendo ser afastada a preliminar arguida pelo réu.

3.2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O réu impugna o pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Contudo, a concessão do benefício está fundamentada no CPC/2015, art. 98, bastando a declaração de insuficiência de recursos para o deferimento, salvo prova em contrário, que não foi produzida pelo réu.

A jurisprudência do TJRJ é firme no sentido de que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, o que não ocorreu nos autos (TJRJ, AI 0060771-02.2024.8.19.0000).

Conclusão: Deve ser mantida a gratuidade de justiça, não havendo elementos para seu indeferimento.

3.3. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL

O réu alega ilegitimidade passiva, sustentando que apenas a União seria responsável pela gestão do PASEP. Tal alegação não merece prosperar, pois o STJ consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150), de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

Ademais, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, conforme CF/88, art. 109 e Súmula 42/STJ, não havendo interesse jurídico da União no feito.

Conclusão: A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, sendo o Banco do Brasil parte legítima para responder à presente demanda.

3.4. VALOR DA CAUSA

O réu impugna o valor atribuído à causa, alegando inadequação. O valor da causa foi fixado em conformidade com o CPC/2015, art. 292, II, correspondendo à soma dos valores que a parte autora entende devidos a título de diferenças do saldo PASEP, conforme apurado nos cálculos apresentados na inicial.

Caso entenda o juízo necessário, a parte autora não se opõe à adequação do valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 292, §3º, sem que isso implique qualquer prejuízo ao direito material discutido.

Conclusão: O valor da causa está adequado, mas a parte autora se submete à eventual retificação, caso assim determine o juízo.

4. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS

O réu impugna os cálculos apresentados pela parte autora, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de diferenças. Contudo, não apresentou planilha detalhada, extratos completos ou qualquer elemento técnico capaz de infirmar os valores apurados na inicial.

Ressalta-se que, conforme a Teoria da Carga Dinâmica da Prova (CPC/2015, art. 373, §1º), cabe ao Banco do Brasil, por deter todos os registros e documentos relativos à movimentação da conta PASEP, demonstrar a legitimidade das operações e a regularidade dos lançamentos.

A ausência de apresentação de extratos completos e de laudo técnico pelo réu configura descumprimento do ônus probatório, devendo prevalecer os cálculos apresentados pela parte autora, os quais se baseiam em documentos oficiais e critérios técnicos de atualização.

Ademais, a jurisprudência do TJRJ e do STJ reconhece a necessidade de produção de prova pericial contábil para a correta apuração das diferenças, sendo imprescindível a participação do réu na apresentação de documentos e esclarecimentos (vide TJRJ, Apelação 0869330-09.2024.8.19.0001).

Conclusão: Os cálculos autorais devem ser acolhidos, ou, subsidiariamente, determinada a realização de prova pericial contábil.

5. DO DIREITO

A presente demanda encontra amparo no CCB/2002, art. 186 e art. 927, que estabelecem a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito, bem como no CCB/2002, art. 205, que prevê o prazo prescricional decenal para pretensões de ressarcimento.

O STJ, ao julgar o Tema 1.150, firmou as seguintes teses de observância obrigatória (CPC/2015, art. 927):

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora busca o pagamento de diferenças de saldo em conta vinculada ao PASEP, alegando desfalques e ausência de repasse adequado dos rendimentos. O réu apresentou contestação, suscitando, em preliminar, prescrição decenal, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, negou a existência de valores devidos, bem como a existência de falha na prestação do serviço.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, na forma do CPC/2015, art. 1.011.

2. Das Preliminares

2.1. Prescrição Decenal

O réu sustenta prescrição, afirmando que o prazo decenal teria início na data do saque dos valores. Contudo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte autora somente teve ciência inequívoca dos desfalques ao obter extrato detalhado da conta, momento em que ajuizou a presente demanda dentro do prazo previsto no CCB/2002, art. 205. Aplica-se, ainda, a teoria da actio nata, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao hipossuficiente.

Assim, afasto a preliminar de prescrição.

2.2. Gratuidade de Justiça

A concessão da gratuidade de justiça encontra amparo no CPC/2015, art. 98, bastando a declaração de insuficiência de recursos pela parte autora, salvo prova em contrário, não apresentada pelo réu. Prevalece a presunção relativa da hipossuficiência, conforme reiterada jurisprudência (TJRJ, AI Acórdão/TJRJ). Não há elementos para o indeferimento do benefício.

Rejeito a preliminar.

2.3. Ilegitimidade Passiva

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e não aplicação dos rendimentos devidos. Ressalto que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual, nos termos do CF/88, art. 109.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

2.4. Valor da Causa

O valor atribuído à causa encontra respaldo no CPC/2015, art. 292, II. Não havendo impugnação fundamentada ou demonstração de prejuízo, mantenho o valor estabelecido, facultando a adequação se o juízo entender necessário, nos termos do CPC/2015, art. 292, §3º.

3. Do Mérito

3.1. Da Obrigação de Reparar e do Prazo Prescricional

O direito à recomposição dos valores sonegados em conta PASEP está amparado nos CCB/2002, art. 186 e art. 927, que impõem o dever de reparar prejuízo decorrente de ato ilícito. O prazo prescricional para tais pretensões é de 10 (dez) anos, conforme CCB/2002, art. 205, devendo ser contado da data da ciência inequívoca do prejuízo, como reconhecido pelo STJ (Tema 1.150).

3.2. Da Carga Dinâmica do Ônus da Prova

Nos termos do CPC/2015, art. 373, §1º, cabe ao Banco do Brasil, por ser detentor dos documentos e registros, demonstrar a regularidade da movimentação das contas PASEP. No caso em análise, o réu limitou-se a impugnar genericamente os valores apresentados pela parte autora, sem juntar documentação técnica ou extratos que infirmassem os cálculos autorais.

Dessa forma, deve prevalecer a planilha apresentada pela parte autora, salvo melhor juízo após eventual produção de prova pericial.

3.3. Da Prova Pericial

A produção de prova pericial contábil é medida que se impõe quando houver controvérsia técnica sobre os valores efetivamente devidos, nos termos do CPC/2015, art. 370 e conforme reiterada jurisprudência (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ). Caso o réu não apresente extratos e documentos aptos a elidir os cálculos iniciais, caberá ao juízo determinar a realização de perícia contábil.

3.4. Da Manutenção da Gratuidade de Justiça

Restando não comprovada a capacidade financeira da parte autora para arcar com os custos do processo, mantenho a concessão da gratuidade de justiça, em respeito ao CPC/2015, art. 98.

4. Jurisprudência Aplicada

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 é expresso quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à contagem do prazo prescricional apenas a partir da ciência dos desfalques, bem como à necessidade de produção de prova pericial em caso de controvérsia nos cálculos apresentados.

5. Dispositivo

Diante do exposto e com fundamento no CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Afastar as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e indeferimento da gratuidade de justiça;
  2. Reconhecer o direito da parte autora à recomposição dos valores devidos na conta PASEP, conforme apurado nos cálculos apresentados, facultada a realização de prova pericial contábil para a apuração precisa das diferenças, caso o réu apresente elementos que justifiquem a divergência;
  3. Condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a legislação aplicável;
  4. Manter a gratuidade de justiça à parte autora;
  5. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  6. Determinar a intimação do réu para apresentar todos os extratos e documentos relativos à conta PASEP da parte autora, sob pena de confissão;
  7. Deferir a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova pericial contábil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

III. Determinação Final

Em respeito ao CF/88, art. 93, IX, fundamento cada ponto da presente decisão, buscando assegurar o contraditório, a ampla defesa e a efetividade jurisdicional.

Rio de Janeiro, __ de _________ de 202__.
Juiz(a) de Direito


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