Modelo de Réplica à contestação em ação contra Bradesco Saúde S/A para obrigar autorização e custeio de exames de sangue essenciais, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais fundamentada no CDC e...

Publicado em: 24/07/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de réplica à contestação em ação judicial movida por consumidor contra plano de saúde Bradesco Saúde S/A, impugnando negativa de cobertura para exames laboratoriais essenciais ao diagnóstico e acompanhamento de doença, com argumentação baseada no Código de Defesa do Consumidor, Constituição Federal, jurisprudência consolidada, pedido de tutela de urgência para imediata autorização e custeio dos exames, reconhecimento da abusividade da negativa, condenação por danos morais e aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Inclui fundamentação jurídica detalhada, impugnação específica, pedidos finais e requerimentos processuais.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [inserir número]
Autor: C. V. G., comerciante, divorciado, portador do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado à [inserir endereço completo].
Ré: Bradesco Saúde S/A, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], com sede à [inserir endereço completo].

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA

A contestação apresentada pela Bradesco Saúde S/A fundamenta-se, em síntese, na alegação de que a apólice contratada prevê exclusão de cobertura para exames de investigação diagnóstica ou check-up, ou seja, exames realizados na ausência de sintomas ou doenças. Argumenta que a análise do pedido deve se restringir aos documentos apresentados, à legislação dos planos de saúde e ao contrato firmado, ressaltando a necessidade de autorização prévia e esclarecimentos sobre a saúde do segurado. Sustenta, ainda, que não pode ser responsabilizada por custos não previstos no contrato e que não há obrigação de reembolso de despesas médicas hospitalares não previamente acordadas. Por fim, defende que a negativa de cobertura não configura, por si só, dano moral indenizável.

4. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, impugna-se a alegação de que os exames solicitados pelo autor se enquadram como “check-up” ou investigação diagnóstica sem sintomatologia. Conforme demonstrado na inicial, o autor apresentou exames laboratoriais realizados em 2023 e 2024 pelos laboratórios CDB e Delboni, os quais evidenciam alterações significativas nos resultados sanguíneos, corroboradas por relatórios médicos que atestam a necessidade de acompanhamento e monitoramento contínuo, inclusive para detecção tumoral. Portanto, não se trata de exames realizados na ausência de sintomas, mas sim de procedimentos essenciais à saúde do autor e indicados por profissional habilitado.

Ademais, a contestação da ré se mostra divorciada dos fatos narrados na inicial, pois ignora a documentação médica juntada e insiste em argumentos genéricos sobre exclusão contratual, sem enfrentar a especificidade do caso concreto. A alegação de que o autor busca reembolso de despesas médicas hospitalares é igualmente infundada, pois o pedido limita-se à autorização e custeio dos exames de sangue necessários, não havendo qualquer pleito de reembolso de despesas já realizadas.

Ressalta-se, ainda, que a defesa apresentada pela ré baseia-se em cláusulas contratuais de plano diverso daquele contratado pelo autor, inclusive mencionando coberturas e restrições de empresa estranha à lide, o que demonstra flagrante inadequação da contestação ao objeto da demanda. Tal conduta, caso configurada má-fé processual, deve ser apurada por este Juízo, nos termos do CPC/2015, art. 80.

Por fim, quanto ao dano moral, a negativa injustificada de cobertura de exames essenciais, prescritos por médico assistente, caracteriza violação à dignidade do consumidor e afronta o direito fundamental à saúde, ensejando reparação, conforme entendimento consolidado dos tribunais.

5. DOS FATOS

O autor, C. V. G., celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré, Bradesco Saúde S/A, visando garantir assistência médica adequada. Em 2023 e 2024, exames laboratoriais realizados pelos laboratórios CDB e Delboni detectaram alterações relevantes nos resultados sanguíneos, indicando a necessidade de acompanhamento rigoroso, inclusive para investigação de possível patologia tumoral. Relatórios médicos foram apresentados, atestando a imprescindibilidade dos exames para o monitoramento do quadro clínico.

Não obstante a gravidade do quadro e a expressa indicação médica, a ré recusou-se a autorizar a realização dos exames, sob o argumento de exclusão contratual para exames de investigação diagnóstica/check-up, sem considerar que tais exames não são de rotina, mas sim necessários ao acompanhamento de alterações já detectadas. O autor, então, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para compelir a ré a autorizar os exames essenciais à sua saúde.

A contestação, por sua vez, desconsidera os fatos e documentos apresentados, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e cláusulas de contratos alheios ao objeto da lide, sem enfrentar a real necessidade do autor e o direito à cobertura dos exames prescritos.

6. DO DIREITO

6.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469/STJ, sendo vedada a inserção de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47).

6.2. DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA

A recusa da ré em autorizar exames essenciais, prescritos por médico assistente, caracteriza-se como prática abusiva, pois compromete a finalidade do contrato e afronta o direito fundamental à saúde (CF/88, art. 6º e art. 196). O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado para restringir tratamentos ou exames necessários ao diagnóstico e acompanhamento de doenças (Lei 9.656/98, art. 12, II, “e”; CDC, art. 47).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura de exames imprescindíveis ao diagnóstico e acompanhamento de enfermidade é ilícita e abusiva, sobretudo quando há indicação médica expressa e documentação comprobatória.

6.3. DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REEMBOLSO OU DESPESAS HOSPITALARES

O autor não pleiteia reembolso de despesas médicas hospitalares, tampouco ressarcimento de valores já despendidos. O pedido limita-se à autorização e custeio dos exames de sangue necessários ao acompanhamento das alterações detectadas, conforme relatórios médicos anexados à inicial.

6.4. DA COBERTURA CONTRATUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA...


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Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por C. V. G. em face de Bradesco Saúde S/A, objetivando a autorização e custeio de exames laboratoriais indicados por profissional médico, em razão de alterações relevantes em resultados sanguíneos detectados nos anos de 2023 e 2024. A ré, em contestação, alegou exclusão contratual para exames de investigação diagnóstica ou check-up, sustentando que não há obrigação de cobertura ou reembolso dos procedimentos solicitados.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Do Conhecimento

Os pressupostos processuais e condições da ação encontram-se presentes. O recurso é tempestivo, e o pedido é juridicamente possível, razão pela qual conheço do pedido principal e dos recursos eventualmente interpostos (CPC/2015, art. 319).

II.2. Da Obrigação de Cobertura dos Exames

No mérito, restou comprovado nos autos, mediante laudos e relatórios médicos, que os exames laboratoriais solicitados ao autor não se caracterizam como meros procedimentos de check-up, mas sim como exames essenciais para o acompanhamento de alterações relevantes detectadas em seu quadro sanguíneo. Portanto, trata-se de exames necessários à preservação da saúde e aptos à detecção de patologias graves, conforme prescrição médica.

A conduta da ré, ao negar a autorização sob o argumento de exclusão contratual genérica, revela-se abusiva, por frustrar a legítima expectativa do consumidor e violar o direito fundamental à saúde, previsto na CF/88, art. 6º e art. 196. Ainda, cabe destacar que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), não podendo ser admitidas restrições que esvaziem a finalidade do contrato de assistência à saúde.

Ressalte-se que o rol de procedimentos da ANS, embora sirva de parâmetro mínimo, não tem caráter taxativo, devendo ser flexibilizado diante de indicação médica fundamentada, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo.

II.3. Da Boa-fé Objetiva e Vedação a Cláusulas Abusivas

O contrato celebrado entre as partes prevê a cobertura de exames necessários ao diagnóstico e tratamento de doenças, não podendo a ré eximir-se de sua obrigação mediante interpretação restritiva e genérica de exclusão. A boa-fé objetiva, imposta às partes pelo CCB/2002, art. 422, impõe o dever de lealdade e cooperação, sendo vedado frustrar a legítima expectativa do consumidor de acesso à assistência médica adequada.

A inserção de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada é vedada pelo CDC, art. 51, IV, entendimento, aliás, pacificado na Súmula 469/STJ.

II.4. Da Inexistência de Pedido de Reembolso

Não prospera a alegação da ré quanto à inexistência de obrigação de reembolso, já que não foi requerido ressarcimento de valores despendidos, mas, sim, apenas a autorização e custeio de exames prescritos para acompanhamento do quadro clínico do autor.

II.5. Do Dano Moral

A negativa injustificada de cobertura de exames essenciais, em afronta à indicação médica e à legislação consumerista, configura dano moral indenizável, pois expõe o autor a risco à saúde, angústia e insegurança, violando a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

II.6. Da Litigância de Má-fé

No caso dos autos, não restou devidamente comprovada conduta dolosa da ré apta a ensejar a aplicação das penalidades por litigância de má-fé previstas no CPC/2015, art. 80, motivo pelo qual afasto tal pleito.

II.7. Da Fundamentação Obrigatória

Ressalto que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, observando-se o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Determinar que a ré, Bradesco Saúde S/A, autorize e custeie, de imediato, os exames de sangue prescritos por médico assistente ao autor, conforme relatórios médicos constantes dos autos;
  2. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, em valor a ser fixado em liquidação, considerando a extensão do dano sofrido;
  3. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  4. Rejeitar o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, [data].


___________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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