Modelo de Réplica à contestação em ação contra a União para reconhecimento da isenção do IRPF por doença grave em proventos de aposentadoria, com pedido de restituição e desnecessidade de laudo oficial
Publicado em: 09/07/2025 CivelProcesso CivilRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 37ª Vara Federal de Pernambuco – Juizado Especial Cível.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0005952-30.2025.4.05.8302
Autor: J. J. da S., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Recife/PE, CEP 50000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogada: K. M. S. R., OAB/PE 12345, endereço eletrônico: [email protected].
Ré: União, representada pela Fazenda Nacional, CNPJ nº 00.394.460/0572-59, endereço: Av. Guararapes, nº 500, Recife/PE, CEP 50070-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA
A União, em sua contestação, alega, em síntese, que: (i) o direito de ação sobre os valores recolhidos a título de IRPF há mais de cinco anos encontra-se prescrito; (ii) a isenção do IRPF exige que os rendimentos sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão; (iii) a doença grave deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial; e (iv) é necessária a verificação da possibilidade de controle da doença para determinar a validade do laudo pericial. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos do autor.
4. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem suscitadas neste momento processual, uma vez que a contestação da União não trouxe questões de ordem processual que impeçam o regular prosseguimento do feito, limitando-se a matérias de mérito e prescrição.
5. DOS FATOS
O autor, J. J. da S., é aposentado e portador de doença grave, conforme documentação médica acostada aos autos, pleiteando a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. A União, em sua defesa, sustenta a prescrição quinquenal sobre os valores já recolhidos e questiona tanto a forma de comprovação da doença quanto a origem dos rendimentos do autor.
Ressalte-se que a condição de aposentado do autor e a existência da doença grave encontram-se devidamente comprovadas por meio de laudos médicos particulares e demais documentos juntados à inicial. A controvérsia reside, portanto, na necessidade (ou não) de laudo oficial e na extensão da isenção, bem como na limitação temporal para repetição do indébito.
A narrativa dos fatos é clara: o autor, diagnosticado com doença grave, vem sofrendo descontos indevidos de IRPF em seus proventos de aposentadoria, motivo pelo qual busca a declaração de isenção e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, respeitando a prescrição quinquenal.
6. DO DIREITO
6.1. DA ISENÇÃO DO IRPF POR DOENÇA GRAVE
A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de doenças graves, dentre as quais se inclui a moléstia do autor. O direito à isenção não exige que a doença seja incurável ou que haja contemporaneidade dos sintomas, bastando o diagnóstico da enfermidade.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598/STJ, é no sentido de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Assim, laudos médicos particulares e demais documentos médicos são aptos a comprovar a condição do autor, não havendo exigência legal de laudo oficial.
Ademais, a Súmula 627/STJ estabelece que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Portanto, não há que se falar em necessidade de comprovação de sintomas atuais ou controle da doença para fins de isenção.
O autor, portanto, faz jus à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde o diagnóstico da doença, independentemente da apresentação de laudo oficial ou da contemporaneidade dos sintomas.
6.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo inicial para a repetição do indébito é a data do diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal (CCB/2002, art. 206, §3º, V). Assim, o autor faz jus à devolução dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme requerido na inicial.
A tese da União de que a restituição não seria possível por ausência de documentos fiscais é infundada, pois tais documentos são necessários apenas para apuração do quantum, podendo ser apresentados em fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento reiterado do STJ e dos Tribunais de Justiça.
6.3. DA ORIGEM DOS RENDIMENTOS
A União alega que a isenção somente se aplica a proventos de aposentadoria, reforma ou pen"'>...
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