Modelo de Réplica à contestação em ação contra a União para reconhecimento da isenção do IRPF por doença grave em proventos de aposentadoria, com pedido de restituição e desnecessidade de laudo oficial

Publicado em: 09/07/2025 CivelProcesso Civil
Réplica apresentada pelo autor aposentado portador de doença grave contestando alegações da União sobre prescrição e necessidade de laudo oficial para isenção do IRPF, requerendo reconhecimento da isenção, restituição dos valores pagos indevidamente, e desconsideração da exigência de laudo médico oficial, fundamentada na Lei 7.713/1988, Súmulas 598 e 627 do STJ, e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e legalidade.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 37ª Vara Federal de Pernambuco – Juizado Especial Cível.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0005952-30.2025.4.05.8302
Autor: J. J. da S., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Recife/PE, CEP 50000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogada: K. M. S. R., OAB/PE 12345, endereço eletrônico: [email protected].
Ré: União, representada pela Fazenda Nacional, CNPJ nº 00.394.460/0572-59, endereço: Av. Guararapes, nº 500, Recife/PE, CEP 50070-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA

A União, em sua contestação, alega, em síntese, que: (i) o direito de ação sobre os valores recolhidos a título de IRPF há mais de cinco anos encontra-se prescrito; (ii) a isenção do IRPF exige que os rendimentos sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão; (iii) a doença grave deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial; e (iv) é necessária a verificação da possibilidade de controle da doença para determinar a validade do laudo pericial. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos do autor.

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem suscitadas neste momento processual, uma vez que a contestação da União não trouxe questões de ordem processual que impeçam o regular prosseguimento do feito, limitando-se a matérias de mérito e prescrição.

5. DOS FATOS

O autor, J. J. da S., é aposentado e portador de doença grave, conforme documentação médica acostada aos autos, pleiteando a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. A União, em sua defesa, sustenta a prescrição quinquenal sobre os valores já recolhidos e questiona tanto a forma de comprovação da doença quanto a origem dos rendimentos do autor.

Ressalte-se que a condição de aposentado do autor e a existência da doença grave encontram-se devidamente comprovadas por meio de laudos médicos particulares e demais documentos juntados à inicial. A controvérsia reside, portanto, na necessidade (ou não) de laudo oficial e na extensão da isenção, bem como na limitação temporal para repetição do indébito.

A narrativa dos fatos é clara: o autor, diagnosticado com doença grave, vem sofrendo descontos indevidos de IRPF em seus proventos de aposentadoria, motivo pelo qual busca a declaração de isenção e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, respeitando a prescrição quinquenal.

6. DO DIREITO

6.1. DA ISENÇÃO DO IRPF POR DOENÇA GRAVE

A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de doenças graves, dentre as quais se inclui a moléstia do autor. O direito à isenção não exige que a doença seja incurável ou que haja contemporaneidade dos sintomas, bastando o diagnóstico da enfermidade.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598/STJ, é no sentido de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Assim, laudos médicos particulares e demais documentos médicos são aptos a comprovar a condição do autor, não havendo exigência legal de laudo oficial.

Ademais, a Súmula 627/STJ estabelece que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Portanto, não há que se falar em necessidade de comprovação de sintomas atuais ou controle da doença para fins de isenção.

O autor, portanto, faz jus à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde o diagnóstico da doença, independentemente da apresentação de laudo oficial ou da contemporaneidade dos sintomas.

6.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Quanto à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo inicial para a repetição do indébito é a data do diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal (CCB/2002, art. 206, §3º, V). Assim, o autor faz jus à devolução dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme requerido na inicial.

A tese da União de que a restituição não seria possível por ausência de documentos fiscais é infundada, pois tais documentos são necessários apenas para apuração do quantum, podendo ser apresentados em fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento reiterado do STJ e dos Tribunais de Justiça.

6.3. DA ORIGEM DOS RENDIMENTOS

A União alega que a isenção somente se aplica a proventos de aposentadoria, reforma ou pen"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de ação ajuizada por J. J. da S. em face da União, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria em razão de doença grave, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, além da cessação dos descontos futuros.

A União, em contestação, defende a prescrição quinquenal dos valores, a necessidade de comprovação da doença grave mediante laudo oficial e a limitação da isenção apenas aos rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão.

Ausentes preliminares processuais, passo ao exame do mérito.

II – Fundamentação

II.1 – Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto é elaborado em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada e suficiente para as decisões do Poder Judiciário.

A controvérsia posta nos autos versa sobre a necessidade de laudo oficial para concessão da isenção do IRPF a portador de doença grave, a extensão do direito à isenção e o termo inicial da repetição do indébito, à luz da legislação infraconstitucional e da interpretação jurisprudencial dominante.

II.2 – Da Isenção do IRPF à Luz da Hermenêutica Jurídica

O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria aos portadores de doenças graves, devendo-se interpretar tal norma em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o caráter alimentar dos proventos.

O autor, conforme laudos médicos particulares juntados aos autos, comprovou ser portador de doença grave, preenchendo o requisito material para a fruição do benefício. Nesta esteira, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 598/STJ, é clara ao dispensar o laudo médico oficial, bastando a convicção do magistrado quanto à existência da doença, a partir de outros meios de prova documental.

Ademais, a Súmula 627/STJ afasta a necessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, bastando o diagnóstico da doença para a fruição da isenção.

Ressalto que os documentos médicos apresentados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não havendo exigência de laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção.

Cabe ainda ressaltar que a isenção se aplica unicamente aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, estando o autor enquadrado nesta condição, de acordo com a documentação acostada.

II.3 – Da Repetição do Indébito e da Prescrição

Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, a pretensão está limitada ao período não abrangido pela prescrição quinquenal (CCB/2002, art. 206, §3º, V). Assim, o autor faz jus à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a contar da data do diagnóstico da doença, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

A ausência de apresentação de documentos fiscais pelo autor não constitui óbice ao acolhimento do pedido, podendo a apuração do quantum devido ser realizada em fase de cumprimento de sentença, em consonância com a sistemática do CPC/2015, art. 319 e entendimento dos tribunais superiores.

II.4 – Da Observância aos Princípios Constitucionais e da Legalidade

Ressalto que a concessão da isenção atende ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), não cabendo impor restrições não previstas em lei. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) deve nortear a atuação da Administração e do Judiciário, evitando interpretações restritivas que obstem o exercício de direitos fundamentais.

Por fim, a motivação deste voto observa o dever constitucional do magistrado de fundamentar as decisões (CF/88, art. 93, IX), garantindo transparência e respeito ao devido processo legal.

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, para:

  • a) Reconhecer o direito do autor à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV;
  • b) Condenar a União à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a contar da data do diagnóstico da doença, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença;
  • c) Reconhecer a desnecessidade de laudo médico oficial, bastando os laudos médicos particulares apresentados pelo autor;
  • d) Determinar à União que cesse os descontos de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor;
  • e) Condenar a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recife, 10 de junho de 2025.

Juiz Federal da 37ª Vara Federal de Pernambuco – Juizado Especial Cível


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