Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por J. S. S. contra Macedo Propagandas e Eventos Ltda., Macedo Propagandas e Serviços Terceirizados Ltda. e DMA Distribuidora S/A, visando reforma parcial da sentença para reco...

Publicado em: 23/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso Ordinário Trabalhista apresentado por J. S. S. contra as empresas Macedo Propagandas e Eventos Ltda., Macedo Propagandas e Serviços Terceirizados Ltda. e DMA Distribuidora S/A, com pedido de reforma parcial da sentença proferida na Vara do Trabalho de Almenara/MG. O recurso contesta a negativa do adicional de periculosidade, indenização por danos morais, pagamento em dobro das férias, reconhecimento integral das horas extras e intervalos interjornadas, além da responsabilidade solidária entre as reclamadas. Fundamenta-se em dispositivos da CLT, Constituição Federal, Código Civil e jurisprudência consolidada do TST, buscando assegurar o pleno reconhecimento dos direitos trabalhistas do recorrente.
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RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Almenara/MG, para remessa ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Ordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias previsto na CLT, art. 895, I, contados da publicação da sentença, conforme certidão nos autos. O preparo encontra-se devidamente comprovado, nos termos do CLT, art. 789, §1º, com o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme guias anexas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Recorrente, J. S. S., ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de Macedo Propagandas e Eventos Ltda., Macedo Propagandas e Serviços Terceirizados Ltda. e DMA Distribuidora S/A, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício desde 11/10/2022, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras, adicional de periculosidade, FGTS, férias, 13º salário, multas e indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Alegou que laborou como embalador e entregador, com jornada extenuante, recebendo salário inferior ao mínimo legal, sem o devido registro em CTPS durante parte do pacto laboral. As reclamadas contestaram, alegando regularidade das relações e quitação das verbas. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, deferindo o vínculo desde 11/10/2022, rescisão indireta, verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras, FGTS, férias e 13º salário, mas indeferiu adicional de periculosidade, indenização por danos morais e outros pleitos. O Recorrente, irresignado, interpõe o presente recurso.

4. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

4.1. DA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA

A r. sentença, embora tenha reconhecido parte dos direitos do Recorrente, incorreu em equívoco ao indeferir o adicional de periculosidade, a indenização por danos morais e ao limitar o pagamento de férias em dobro, dentre outros pontos. Tais decisões afrontam dispositivos legais e constitucionais, bem como a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

4.2. DA ANÁLISE DOS PONTOS IMPUGNADOS

4.2.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O Recorrente comprovou nos autos que, além das funções de embalador, exercia atividades de entregador, realizando entregas com motocicleta em vias públicas, conforme comprovantes de entrega e depoimentos testemunhais. O art. 193, §4º da CLT, estabelece que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A NR 16, Anexo V, reforça tal entendimento, bastando a utilização habitual da motocicleta para o reconhecimento do direito. A sentença, ao indeferir o adicional sob o argumento de eventualidade, desconsiderou a prova testemunhal que confirmou a habitualidade das entregas, bem como o princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º). Assim, requer-se a reforma da decisão para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, com reflexos.

4.2.2. DO DANO MORAL

Restou demonstrado que o Recorrente foi submetido a condições degradantes, com ausência de registro em CTPS, salários inferiores ao mínimo, coação para assinatura de recibos fictícios, ausência de depósitos regulares de FGTS e exposição a riscos sem treinamento ou proteção. Tais condutas violam a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ensejam reparação por danos morais, nos termos do CCB/2002, art. 186 e art. 927. A jurisprudência do TST reconhece o direito à indenização in re ipsa em situações de exposição a risco e violação de direitos fundamentais do trabalhador. A sentença, ao indeferir o pedido, ignorou o conjunto probatório e os princípios protetivos do Direito do Trabalho.

4.2.3. DAS FÉRIAS EM DOBRO

O Recorrente não foi comunicado com antecedência mínima de 30 dias sobre o início das férias, nem recebeu o pagamento antecipado, conforme exigem os arts. 135 e 145 da CLT. A jurisprudência do TST, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da Súmula 450, mantém a obrigatoriedade do pagamento em dobro quando as férias são concedidas fora do período concessivo (CLT, art. 137), o que ocorreu no caso dos autos. Assim, requer-se a condenação das reclamadas ao pagamento em dobro das férias, acrescidas de 1/3 constitucional e reflexos.

4.2.4. DAS HORAS EXTRAS E INTERJORNADAS

A sentença fixou jornada aquém da realidade comprovada nos autos, desconsiderando depoimentos e documentos que evidenciam labor superior a 12 horas diárias e ausência de intervalo interjornadas de 11 horas (CLT, art. 66). O Recorrente faz jus ao pagamento de todas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como ao adicional pelo descumprimento do intervalo interjornada, com reflexos em repousos, férias, 13º salário e FGTS.

4.2.5. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

A sentença reconheceu corretamente o grupo econômico entre as três primeiras reclamadas e a responsabilidade subsidiária da quarta, mas deixou de aplicar a responsabilidade solidária de todas, diante da comunhão de interesses, atuação conjunta e confusão patrimonial, conforme CLT, art. 2º, §§2º e 3º, e Súmula 331 do TST. Requer-se a reforma para reconhecer a solidariedade de todas as reclamadas.

5. DO DIREITO

O presente recurso encontra amparo nos seguintes dispositivos:

  • CF/88, art. 5º, incisos V, X e XXXV – asseguram o direito de acesso à justiça, à indenização por dano moral e à proteção dos direitos fundamentais;
  • CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 58, 66, 137, 193, §4º, 818 – definem os requisitos da relação de emprego, jornada, adicional de periculosidade, férias e distribuição do ônus da prova;
  • CCB/2002, arts. 186 e 927 – estabelecem a obrigação de reparar o dano moral;
  • CPC/2015, art. 373 – disciplina o ônus da prova;
  • Súmula 191, TST – adicional de periculosidade integra a base de cálculo das verbas salariais;
  • Súmula 331, TST – responsabilidade "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por J. S. S. em face de sentença proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista ajuizada contra Macedo Propagandas e Eventos Ltda., Macedo Propagandas e Serviços Terceirizados Ltda. e DMA Distribuidora S/A. O autor pleiteia, entre outros pontos, o reconhecimento do vínculo empregatício, rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras, adicional de periculosidade, FGTS, férias, 13º salário, multas, indenização por danos morais e honorários advocatícios.

A sentença de origem reconheceu parcialmente os pedidos, deferindo o vínculo empregatício a partir de 11/10/2022, rescisão indireta, verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras, FGTS, férias e 13º salário, mas indeferiu o adicional de periculosidade, a indenização por danos morais e outros pleitos. Irresignado, o autor interpõe o presente recurso, requerendo a reforma da decisão nos pontos impugnados.

Voto

I. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade do recurso (prazo de 8 dias, nos termos do CLT, art. 895, I) e o devido preparo (CLT, art. 789, §1º), conheço do Recurso Ordinário.

II. Do Mérito

1. Do Adicional de Periculosidade

Restou comprovado nos autos, por meio de prova testemunhal e documental, que o recorrente exercia atividades de entregador com uso habitual de motocicleta em vias públicas. O art. 193, §4º da CLT dispõe que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Assim, faz jus o autor ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, com reflexos nas demais verbas, conforme entendimento consolidado pelo TST (Súmula 191). A sentença de origem, ao indeferir o pedido, desconsiderou a primazia da realidade, princípio basilar do Direito do Trabalho.

2. Do Dano Moral

A ausência de registro em CTPS, pagamento de salário inferior ao mínimo legal, ausência de depósitos de FGTS e exposição habitual a risco sem treinamento configuram grave afronta à dignidade da pessoa humana, princípio fundante da ordem constitucional (CF/88, art. 1º, III). Nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, o dano moral está caracterizado, sendo devida a indenização. A jurisprudência do TST reconhece que a exposição a riscos e a violação de direitos fundamentais do trabalhador ensejam reparação moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto (indenização in re ipsa).

3. Das Férias em Dobro

O autor não foi comunicado com antecedência mínima de 30 dias sobre o início das férias nem recebeu o pagamento antecipado, conforme exigem os arts. 135 e 145 da CLT. Ademais, as férias foram concedidas fora do período concessivo, impondo o pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT e da jurisprudência do TST. Faz jus, portanto, ao pagamento em dobro das férias, acrescidas do terço constitucional e reflexos.

4. Das Horas Extras e Intervalo Interjornada

O conjunto probatório evidenciou jornada superior a 12 horas diárias, sem observância do intervalo interjornada de 11 horas (CLT, art. 66). Nos termos do CPC/2015, art. 373, o ônus de comprovar a regularidade dos controles de jornada e do pagamento das horas extras é do empregador, o que não foi demonstrado. Assim, é devido o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como do adicional pelo descumprimento do intervalo interjornada, com reflexos.

5. Da Responsabilidade das Reclamadas

A sentença reconheceu a existência de grupo econômico entre as três primeiras reclamadas e a responsabilidade subsidiária da quarta. Todavia, diante da comunhão de interesses, atuação conjunta e confusão patrimonial, restou caracterizada a responsabilidade solidária, nos termos da CLT, art. 2º, §§2º e 3º e da Súmula 331, TST.

III. Dos Honorários Advocatícios

Presentes os requisitos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora.

IV. Da Justiça Gratuita

Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência econômica e do contexto dos autos, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV.

Dispositivos Legais Aplicados

O presente voto se fundamenta nos seguintes dispositivos:

Jurisprudência

O entendimento adotado neste voto encontra respaldo, entre outros, nos seguintes precedentes:

  • Adicional de Periculosidade: "O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador em motocicleta, bastando a utilização habitual para a sua caracterização." [TST (2ª Turma) - Ag-ARR 10470-30.2015.5.03.0140]
  • Dano Moral: "A exposição do trabalhador a risco, sem aparato de segurança e em descumprimento de obrigações legais, enseja indenização por danos morais, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927." [TST (2ª Turma) - RRAg 56-49.2016.5.06.0141]
  • Horas Extras: "A não apresentação dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário alegado pelo empregado." [TST (1ª Turma) - RRAg 11324-78.2019.5.15.0001]

Conclusão

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do Recurso Ordinário e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para:

  • a) Condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário do autor, com reflexos nas demais verbas salariais;
  • b) Condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00;
  • c) Condenar as reclamadas ao pagamento em dobro das férias, acrescidas de 1/3 constitucional, com reflexos;
  • d) Reconhecer o direito ao recebimento de todas as horas extras e intervalos interjornada não pagos, com reflexos legais;
  • e) Reconhecer a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelos créditos deferidos;
  • f) Manter os demais termos da sentença quanto aos demais pedidos deferidos;
  • g) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, nos termos do art. 791-A da CLT;
  • h) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor.

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, fundamenta-se o presente voto, em observância à obrigação constitucional de motivação das decisões judiciais.

É como voto.


Almenara/MG, 20 de julho de 2025.

Juiz Relator


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