Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por J. S. S. contra Macedo Propagandas e Eventos Ltda., Macedo Propagandas e Serviços Terceirizados Ltda. e DMA Distribuidora S/A, visando reforma parcial da sentença para reco...
Publicado em: 23/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Almenara/MG, para remessa ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Ordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias previsto na CLT, art. 895, I, contados da publicação da sentença, conforme certidão nos autos. O preparo encontra-se devidamente comprovado, nos termos do CLT, art. 789, §1º, com o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme guias anexas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrente, J. S. S., ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de Macedo Propagandas e Eventos Ltda., Macedo Propagandas e Serviços Terceirizados Ltda. e DMA Distribuidora S/A, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício desde 11/10/2022, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras, adicional de periculosidade, FGTS, férias, 13º salário, multas e indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Alegou que laborou como embalador e entregador, com jornada extenuante, recebendo salário inferior ao mínimo legal, sem o devido registro em CTPS durante parte do pacto laboral. As reclamadas contestaram, alegando regularidade das relações e quitação das verbas. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, deferindo o vínculo desde 11/10/2022, rescisão indireta, verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras, FGTS, férias e 13º salário, mas indeferiu adicional de periculosidade, indenização por danos morais e outros pleitos. O Recorrente, irresignado, interpõe o presente recurso.
4. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
4.1. DA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
A r. sentença, embora tenha reconhecido parte dos direitos do Recorrente, incorreu em equívoco ao indeferir o adicional de periculosidade, a indenização por danos morais e ao limitar o pagamento de férias em dobro, dentre outros pontos. Tais decisões afrontam dispositivos legais e constitucionais, bem como a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
4.2. DA ANÁLISE DOS PONTOS IMPUGNADOS
4.2.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Recorrente comprovou nos autos que, além das funções de embalador, exercia atividades de entregador, realizando entregas com motocicleta em vias públicas, conforme comprovantes de entrega e depoimentos testemunhais. O art. 193, §4º da CLT, estabelece que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A NR 16, Anexo V, reforça tal entendimento, bastando a utilização habitual da motocicleta para o reconhecimento do direito. A sentença, ao indeferir o adicional sob o argumento de eventualidade, desconsiderou a prova testemunhal que confirmou a habitualidade das entregas, bem como o princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º). Assim, requer-se a reforma da decisão para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, com reflexos.
4.2.2. DO DANO MORAL
Restou demonstrado que o Recorrente foi submetido a condições degradantes, com ausência de registro em CTPS, salários inferiores ao mínimo, coação para assinatura de recibos fictícios, ausência de depósitos regulares de FGTS e exposição a riscos sem treinamento ou proteção. Tais condutas violam a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ensejam reparação por danos morais, nos termos do CCB/2002, art. 186 e art. 927. A jurisprudência do TST reconhece o direito à indenização in re ipsa em situações de exposição a risco e violação de direitos fundamentais do trabalhador. A sentença, ao indeferir o pedido, ignorou o conjunto probatório e os princípios protetivos do Direito do Trabalho.
4.2.3. DAS FÉRIAS EM DOBRO
O Recorrente não foi comunicado com antecedência mínima de 30 dias sobre o início das férias, nem recebeu o pagamento antecipado, conforme exigem os arts. 135 e 145 da CLT. A jurisprudência do TST, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da Súmula 450, mantém a obrigatoriedade do pagamento em dobro quando as férias são concedidas fora do período concessivo (CLT, art. 137), o que ocorreu no caso dos autos. Assim, requer-se a condenação das reclamadas ao pagamento em dobro das férias, acrescidas de 1/3 constitucional e reflexos.
4.2.4. DAS HORAS EXTRAS E INTERJORNADAS
A sentença fixou jornada aquém da realidade comprovada nos autos, desconsiderando depoimentos e documentos que evidenciam labor superior a 12 horas diárias e ausência de intervalo interjornadas de 11 horas (CLT, art. 66). O Recorrente faz jus ao pagamento de todas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como ao adicional pelo descumprimento do intervalo interjornada, com reflexos em repousos, férias, 13º salário e FGTS.
4.2.5. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
A sentença reconheceu corretamente o grupo econômico entre as três primeiras reclamadas e a responsabilidade subsidiária da quarta, mas deixou de aplicar a responsabilidade solidária de todas, diante da comunhão de interesses, atuação conjunta e confusão patrimonial, conforme CLT, art. 2º, §§2º e 3º, e Súmula 331 do TST. Requer-se a reforma para reconhecer a solidariedade de todas as reclamadas.
5. DO DIREITO
O presente recurso encontra amparo nos seguintes dispositivos:
- CF/88, art. 5º, incisos V, X e XXXV – asseguram o direito de acesso à justiça, à indenização por dano moral e à proteção dos direitos fundamentais;
- CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 58, 66, 137, 193, §4º, 818 – definem os requisitos da relação de emprego, jornada, adicional de periculosidade, férias e distribuição do ônus da prova;
- CCB/2002, arts. 186 e 927 – estabelecem a obrigação de reparar o dano moral;
- CPC/2015, art. 373 – disciplina o ônus da prova;
- Súmula 191, TST – adicional de periculosidade integra a base de cálculo das verbas salariais;
- Súmula 331, TST – responsabilidade "'>...
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