Modelo de Recurso Inominado contra Sentença que Indeferiu Baixa de Gravame de Alienação Fiduciária e Indenização por Danos Morais contra Itaú Administradora de Consórcios Ltda em Feira de Santana/BA

Publicado em: 29/07/2025 Processo CivilConsumidor
Recurso Inominado interposto por A. de A. L. contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer para baixa do gravame de alienação fiduciária após quitação do veículo e indenização por danos morais contra Itaú Administradora de Consórcios Ltda, alegando falha na prestação de serviço, responsabilidade objetiva da instituição financeira e desrespeito à boa-fé objetiva, requerendo reforma da decisão para reconhecimento da mora, condenação à baixa do gravame e pagamento de indenização, com fundamento no CDC, CCB, jurisprudência do STJ e legislações correlatas.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana/BA.

2. PRELIMINARES

2.1. Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme dispõe a Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º.

2.2. Da Regularidade Formal
O recorrente, A. de A. L., preenche todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, conforme a Lei 9.099/1995, art. 41 e CPC/2015, art. 1.009.

2.3. Da Gratuidade da Justiça
Requer-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/1950 e CPC/2015, art. 98, diante da declaração de hipossuficiência já constante nos autos.

3. DOS FATOS

O recorrente, A. de A. L., adquiriu veículo automotor mediante contrato de alienação fiduciária junto à recorrida, Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Após a integral quitação do débito, buscou transferir a propriedade do veículo junto ao DETRAN/BA, sendo surpreendido com a informação de que ainda constava gravame de alienação fiduciária em favor do banco, registrado no Estado de São Paulo.

Apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais para solucionar a pendência, a instituição financeira não providenciou a baixa do gravame, impedindo a transferência do veículo e causando ao recorrente constrangimentos e abalo de crédito.

Diante da inércia da recorrida, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pleiteando a baixa do gravame e a reparação pelos danos sofridos.

Em contestação, a recorrida alegou inexistência de falha na prestação de serviços, ausência de danos materiais e morais, e defendeu a inadequação da via eleita, além de suscitar coisa julgada e ausência de interesse de agir.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o banco comprovou a baixa do gravame em 15/05/2024, entendendo não haver má prestação de serviço e, por conseguinte, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Entretanto, a sentença merece reforma, pois não considerou a mora da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame, tampouco os transtornos e prejuízos experimentados pelo recorrente durante o período em que permaneceu impedido de exercer plenamente seus direitos sobre o bem.

4. DO DIREITO

4.1. Da Obrigação de Fazer – Baixa do Gravame
O contrato de alienação fiduciária, após a quitação do débito, impõe à instituição financeira o dever de providenciar a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito competente, nos termos da Resolução 320/2009 do CONTRAN e do CCB/2002, art. 1.361, § 1º.

A omissão da instituição financeira em promover a baixa do gravame configura falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14, sujeitando-se à obrigação de reparar os danos causados ao consumidor.

4.2. Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira
A responsabilidade da recorrida é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano experimentado pelo consumidor, conforme CDC, art. 14, e Súmula 479/STJ.

4.3. Do Dano Moral
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a demora injustificada na baixa do gravame, após a quitação do contrato, pode ensejar indenização por danos morais, desde que demonstradas consequências que ultrapassem o mero aborrecimento, como a impossibilidade de transferência do veículo, constrangimento e abalo de crédito (Rec. Esp. 1.599.224/RS/STJ).

No caso concreto, o recorrente permaneceu por longo período impedido de transferir o veículo, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa, situação que extrapola o mero dissabor e configura violação a direitos da personalidade, nos termos do CCB/2002, art. 186.

4.4. Da Inversão do Ônus da Prova
Nos termos do CDC, art. 6º, VIII, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, o que se verifica no presente caso.

4.5. Da Boa-fé Objetiva e Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem às partes o dever de lealdade e cooperação, sendo inadmissível que o consumidor seja penalizado pela inércia da instituição financeira.

4.6. Da Súmula"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. de A. L. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Itaú Administradora de Consórcios Ltda., em razão de demora na baixa de gravame de alienação fiduciária sobre veículo automotor, mesmo após a quitação integral do débito.

A sentença de primeiro grau entendeu que a instituição financeira efetivou a baixa do gravame antes do ajuizamento da demanda, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. O recorrente, contudo, alega que a demora injustificada causou-lhe prejuízos e constrangimentos, defendendo a reforma da decisão.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, conforme dispõe a Lei 9.099/1995, art. 41, e CPC/2015, art. 1.009. Presentes, ainda, os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), razão pela qual conheço do recurso.

2. Dos Fatos e da Obrigação de Fazer

Restou incontroverso nos autos que, após a quitação do contrato de alienação fiduciária, a recorrida não providenciou, de imediato, a baixa do gravame junto ao DETRAN/BA, situação que impediu o recorrente de exercer plenamente seus direitos de propriedade sobre o veículo.

O dever da instituição financeira de providenciar a baixa do gravame decorre da legislação específica (Resolução 320/2009 do CONTRAN) e do CCB/2002, art. 1.361, § 1º, não se justificando a inércia da recorrida.

Nos termos do CDC, art. 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o prejuízo sofrido pelo consumidor.

3. Do Dano Moral

A jurisprudência consolidada orienta que o mero atraso na baixa do gravame, por si só, não gera dano moral in re ipsa (Rec. Esp. Acórdão/STJ). Todavia, no caso concreto, restou demonstrado que, durante período significativo, o recorrente permaneceu impossibilitado de transferir o veículo, mesmo após tentativas extrajudiciais, o que ultrapassa o mero dissabor e atinge seus direitos de personalidade, nos termos do CCB/2002, art. 186.

Assim, entendo que restou caracterizada violação à dignidade do recorrente, fundamento também protegido pela CF/88, art. 1º, III, ensejando o dever de indenizar.

4. Da Inversão do Ônus da Prova

Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.

5. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A prestação jurisdicional deve ser fundamentada, em obediência ao princípio constitucional do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, conforme a CF/88, art. 93, IX. A omissão na prestação adequada de serviço e a afronta à dignidade da pessoa humana impõem o reconhecimento do direito à reparação.

6. Da Jurisprudência

Os precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhecem que, comprovada a restrição injustificada de direitos pelo atraso na baixa do gravame fiduciário, é devida a indenização por danos morais quando verificada situação que extrapole meros aborrecimentos (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.485298-4/001; TJRS, Recurso Inominado Acórdão/TJRS).

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dô-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais, para:

  • a) Reconhecer a falha na prestação do serviço pela recorrida;
  • b) Condenar a recorrida à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN/BA, caso ainda não efetivada;
  • c) Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente, em valor a ser arbitrado por este Juízo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  • d) Condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55;

Fica deferida a gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos do CPC/2015, art. 98.

IV. Conclusão

É como voto.

 

Feira de Santana/BA, ___ de ___________ de 2025.

Juiz Relator


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