Modelo de Recurso Extraordinário do Partido Político “Frente Brasileira Unida” contra o Estado X para declarar inconstitucionalidade do Decreto nº 1968 que restringe direitos fundamentais à reunião e manifestação

Publicado em: 12/06/2025 Constitucional
Recurso extraordinário interposto pelo Partido Político “Frente Brasileira Unida” contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado X que manteve a constitucionalidade do Decreto nº 1968, o qual impõe restrições à realização de manifestações públicas, exigindo identificação prévia e revista pessoal de manifestantes. O recurso fundamenta-se na violação dos direitos fundamentais à reunião pacífica, liberdade de expressão e princípios constitucionais como legalidade, proporcionalidade e controle concentrado de constitucionalidade, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a inconstitucionalidade das medidas restritivas impostas pelo decreto estadual.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado X, com vistas ao Supremo Tribunal Federal.

Recorrente: Partido Político “Frente Brasileira Unida”
Recorrido: Estado X
Processo nº: [inserir número do processo]
Origem: Tribunal de Justiça do Estado X
Endereço eletrônico do Recorrente: [email protected]
Endereço eletrônico do Recorrido: [email protected]

Qualificação das partes:
Recorrente: Partido Político “Frente Brasileira Unida”, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Av. Central, nº 1000, Centro, Cidade X, Estado X, CEP 12345-000, endereço eletrônico: [email protected], representado por seu presidente A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/X sob o nº 12345, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Cidade X, Estado X, CEP 12345-100, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrido: Estado X, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Procurador-Geral, Dr. M. F. de S. L., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/X sob o nº 54321, CPF 987.654.321-00, com endereço profissional na Procuradoria-Geral do Estado X, Praça da República, nº 1, Centro, Cidade X, Estado X, CEP 12345-200, endereço eletrônico: [email protected].

2. PREPARO

O presente recurso é isento de preparo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, §1º, por tratar-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta por partido político, hipótese em que não há exigência de recolhimento de custas ou despesas processuais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

Caso Vossa Excelência entenda de modo diverso, requer-se a intimação prévia para regularização do preparo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, §2º.

3. TEMPESTIVIDADE

O acórdão recorrido foi publicado em [data da publicação], iniciando-se o prazo recursal em [data do início do prazo]. O presente Recurso Extraordinário é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, sendo, pois, tempestivo.

4. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL

O Partido Político “Frente Brasileira Unida” é parte legítima para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado X, nos termos da Constituição Estadual e da CF/88, art. 103, VIII, sendo igualmente legítimo para recorrer da decisão que julgou improcedente o pedido. O interesse recursal decorre da sucumbência, pois a decisão atacada negou a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 1968, objeto da ação.

Ressalte-se que o interesse recursal está presente, pois a decisão recorrida manteve a validade de normas que restringem direitos fundamentais, em afronta direta à Constituição Federal, especialmente aos direitos de reunião e manifestação (CF/88, art. 5º, XVI), à liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IV e IX) e à vedação de identificação prévia e revista pessoal indiscriminada dos manifestantes.

5. SÍNTESE DOS FATOS

Após intensos protestos populares no Estado X, o Governador editou o Decreto nº 1968, impondo restrições à realização de manifestações públicas, exigindo, além da comunicação prévia, a identificação de todos os participantes e a submissão de todos à revista pessoal. O Partido Político “Frente Brasileira Unida”, por meio de seu representante legal, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado X, alegando violação a direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Estadual e na CF/88.

O Tribunal de Justiça, por maioria, julgou improcedente o pedido, entendendo que as medidas previstas no Decreto seriam compatíveis com a ordem constitucional local. Alguns Desembargadores, ainda, sustentaram a impossibilidade de controle concentrado de constitucionalidade sobre decreto estadual. A decisão não contém obscuridade, omissão ou contradição, mas, ao ver do Recorrente, incorreu em grave equívoco ao afastar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, razão pela qual se interpõe o presente Recurso Extraordinário.

6. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Recurso Extraordinário é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, nos termos do CF/88, art. 102, III, “a”. No caso em tela, a controvérsia versa sobre a constitucionalidade de decreto estadual que restringe direitos fundamentais à luz da CF/88, especialmente os arts. 5º, IV, IX, XVI e XXXV, e 60, §4º, IV.

O acórdão recorrido, ao manter a validade de normas que exigem identificação prévia e revista pessoal de manifestantes, afronta diretamente os direitos de reunião, liberdade de expressão e o princípio da proporcionalidade, todos de estatura constitucional. A matéria é eminentemente constitucional e foi devidamente prequestionada, sendo, portanto, cabível o presente Recurso Extraordinário.

Ressalte-se que não se trata de mera ofensa reflexa ou indireta à Constituição, tampouco de reexame de matéria fática, mas de controle direto de compatibilidade de norma estadual com a Constituição Federal, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal.

7. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

O acórdão recorrido merece reforma, pois:

  • a) Violou frontalmente o direito fundamental de reunião pacífica, previsto no CF/88, art. 5º, XVI, ao exigir identificação prévia de todos os participantes e submeter todos à revista pessoal, criando restrições não previstas nem autorizadas pela Constituição;
  • b) Ofendeu a liberdade de expressão e manifestação do pensamento (CF/88, art. 5º, IV e IX), ao impor constrangimentos e obstáculos desproporcionais ao exercício desses direitos;
  • c) Desrespeitou o princípio da legalidade estrita e da reserva de lei para limitação de direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, II), pois tais restrições não encontram respaldo em lei formal, mas apenas em decreto do Poder Executivo estadual;
  • d) Violou o princípio da proporcionalidade, pois as medidas impostas são excessivas e não guardam relação de necessidade e adequação com o fim pretendido (garantia da ordem pública);
  • e) Afastou indevidamente a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade de decreto estadual, em afronta ao CF/88, art. 125, §2º, e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A decisão recorrida, portanto, deve ser reformada para reconhecer a inconstitucionalidade das restrições impostas pelo Decreto nº 1968 do Estado X.

8. DO DIREITO

8.1. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À REUNIÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O CF/88, art. 5º, XVI, assegura a todos o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigindo apenas prévio aviso à autoridade competente. A exigência de identificação prévia de todos os participantes e a submissão de todos à revista pessoal extrapolam os limites constitucionais, configurando restrição desproporcion"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Partido Político “Frente Brasileira Unida” contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado X, que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face do Decreto nº 1968, do Governador do Estado X. O referido Decreto impôs restrições ao direito de reunião e manifestação pública, exigindo identificação prévia e revista pessoal de todos os participantes. O Recorrente alega afronta direta à Constituição Federal, notadamente aos direitos fundamentais de reunião, manifestação e liberdade de expressão.

O recurso é isento de preparo (CPC/2015, art. 1.007, §1º), tempestivo (CPC/2015, art. 1.003, §5º), e as partes são legitimadas nos termos do art. 103, VIII, da CF/88.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

O Recurso Extraordinário preenche os requisitos constitucionais e legais de admissibilidade, tendo sido interposto no prazo legal, por parte legítima e em face de acórdão que apreciou questão constitucional relevante. A matéria foi devidamente prequestionada e não demanda reexame de fatos e provas, mas controle direto de compatibilidade do Decreto nº 1968 com a Constituição Federal (CF/88, art. 102, III, “a”).

2.2. Da Possibilidade de Controle Concentrado de Decreto Estadual

O controle concentrado de constitucionalidade pode recair sobre decretos estaduais que inovam na ordem jurídica e possuem conteúdo normativo autônomo (CF/88, art. 125, §2º). O Decreto nº 1968, ao criar obrigações não previstas em lei, extrapola sua função regulamentar, sendo cabível o controle de sua constitucionalidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

2.3. Dos Direitos Fundamentais e da Reserva de Lei

O artigo 5º, XVI, da Constituição Federal garante o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigindo apenas prévio aviso à autoridade competente. A exigência de identificação prévia e revista pessoal imposta pelo Decreto configura violação ao núcleo essencial do direito de reunião, por impor restrição não prevista em lei formal, infringindo o princípio da reserva legal (CF/88, art. 5º, II).

Ademais, a liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IV e IX) e o direito de manifestação são direitos fundamentais cuja restrição somente se admite por meio de lei, nas hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição, o que não se verifica no caso em tela.

2.4. Do Princípio da Proporcionalidade

A imposição de restrições amplas e indiscriminadas, como a identificação prévia e revista pessoal de todos os participantes, revela-se desproporcional e inadequada para o fim pretendido (ordem pública), por haver meios menos gravosos e mais adequados. O princípio da proporcionalidade, reconhecido pelo STF como critério de controle de constitucionalidade, exige a observância do necessário, adequado e proporcional em sentido estrito.

2.5. Da Repercussão Geral

A controvérsia possui repercussão geral, pois trata da proteção dos direitos fundamentais de reunião e manifestação em todo o território nacional, impactando a ordem jurídica e social (CF/88, art. 102, §3º).

2.6. Da Fundamentação das Decisões Judiciais

Em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), ressalto que as razões deste voto encontram amparo na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citando-se, inclusive, precedentes sobre a matéria em exame.

2.7. Da Jurisprudência Aplicável

O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que restrições a direitos fundamentais, especialmente reunião e manifestação, somente podem ser estabelecidas por lei formal, e desde que observados os princípios da necessidade e proporcionalidade (RE 552.969/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Ressalto, ainda, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), tema já enfrentado pela Suprema Corte nos recursos repetitivos (AI Acórdão/STF, TEMA 339; ARE Acórdão/STF, Tema 660).

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, II, IV, IX, XVI, XXXV, 60, §4º, IV, 93, IX, 102, III, “a”, e 125, §2º, todos da Constituição Federal, bem como na legislação e jurisprudência aplicáveis, dou provimento ao Recurso Extraordinário para reformar o acórdão recorrido, declarando a inconstitucionalidade das restrições impostas pelo Decreto nº 1968 do Estado X, notadamente quanto à exigência de identificação prévia e revista pessoal indiscriminada de manifestantes, restabelecendo-se a plena vigência dos direitos fundamentais de reunião e manifestação do pensamento.

É como voto.

4. Referências e Jurisprudências

  • CF/88, arts. 5º, II, IV, IX, XVI, XXXV, 60, §4º, IV, 93, IX, 102, III, “a”, 103, VIII, 125, §2º.
  • CPC/2015, arts. 1.003, §5º; 1.007, §1º e §2º.
  • RE 552.969/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF.
  • ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, STF.
  • AI Acórdão/STF, Tema 339, STF.
  • ARE Acórdão/STF, Tema 660, STF.
  • Jurisprudências selecionadas:
    • AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. Apreciada pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral, incumbe ao Presidente (ou ao Vice-Presidente) do Tribunal recorrido proceder à análise entre a pretensão recursal veiculada no Recurso Extraordinário e a tese de repercussão geral fixada na matéria por esta Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.030, I a III; § 2º). A questão sobre a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, é idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos TEMA 339 - AI Acórdão/STF. Agravo desprovido. [TJSP - Agravo Interno Cível Acórdão/TJSP - São Paulo - Rel.: Des. Torres de Carvalho - J. em 30/10/2024 - DJ 30/10/2024]
    • AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. - Determinação expressa do E. STF - para aplicação dos temas 660/STF, 421 e 576/STF ao caso em análise. Matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte, no leading case TEMA 576 - RE Acórdão/STF. Agravo desprovido. [TJSP - Agravo Interno Cível Acórdão/TJSP - Garça - Rel.: Des. Torres de Carvalho - J. em 02/09/2024 - DJ 02/09/2024]

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