Modelo de Recurso Extraordinário do Partido Político “Frente Brasileira Unida” contra o Estado X para declarar inconstitucionalidade do Decreto nº 1968 que restringe direitos fundamentais à reunião e manifestação
Publicado em: 12/06/2025 ConstitucionalRECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado X, com vistas ao Supremo Tribunal Federal.
Recorrente: Partido Político “Frente Brasileira Unida”
Recorrido: Estado X
Processo nº: [inserir número do processo]
Origem: Tribunal de Justiça do Estado X
Endereço eletrônico do Recorrente: [email protected]
Endereço eletrônico do Recorrido: [email protected]
Qualificação das partes:
Recorrente: Partido Político “Frente Brasileira Unida”, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Av. Central, nº 1000, Centro, Cidade X, Estado X, CEP 12345-000, endereço eletrônico: [email protected], representado por seu presidente A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/X sob o nº 12345, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Cidade X, Estado X, CEP 12345-100, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrido: Estado X, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Procurador-Geral, Dr. M. F. de S. L., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/X sob o nº 54321, CPF 987.654.321-00, com endereço profissional na Procuradoria-Geral do Estado X, Praça da República, nº 1, Centro, Cidade X, Estado X, CEP 12345-200, endereço eletrônico: [email protected].
2. PREPARO
O presente recurso é isento de preparo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, §1º, por tratar-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta por partido político, hipótese em que não há exigência de recolhimento de custas ou despesas processuais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Caso Vossa Excelência entenda de modo diverso, requer-se a intimação prévia para regularização do preparo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, §2º.
3. TEMPESTIVIDADE
O acórdão recorrido foi publicado em [data da publicação], iniciando-se o prazo recursal em [data do início do prazo]. O presente Recurso Extraordinário é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, sendo, pois, tempestivo.
4. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL
O Partido Político “Frente Brasileira Unida” é parte legítima para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado X, nos termos da Constituição Estadual e da CF/88, art. 103, VIII, sendo igualmente legítimo para recorrer da decisão que julgou improcedente o pedido. O interesse recursal decorre da sucumbência, pois a decisão atacada negou a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 1968, objeto da ação.
Ressalte-se que o interesse recursal está presente, pois a decisão recorrida manteve a validade de normas que restringem direitos fundamentais, em afronta direta à Constituição Federal, especialmente aos direitos de reunião e manifestação (CF/88, art. 5º, XVI), à liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IV e IX) e à vedação de identificação prévia e revista pessoal indiscriminada dos manifestantes.
5. SÍNTESE DOS FATOS
Após intensos protestos populares no Estado X, o Governador editou o Decreto nº 1968, impondo restrições à realização de manifestações públicas, exigindo, além da comunicação prévia, a identificação de todos os participantes e a submissão de todos à revista pessoal. O Partido Político “Frente Brasileira Unida”, por meio de seu representante legal, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado X, alegando violação a direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Estadual e na CF/88.
O Tribunal de Justiça, por maioria, julgou improcedente o pedido, entendendo que as medidas previstas no Decreto seriam compatíveis com a ordem constitucional local. Alguns Desembargadores, ainda, sustentaram a impossibilidade de controle concentrado de constitucionalidade sobre decreto estadual. A decisão não contém obscuridade, omissão ou contradição, mas, ao ver do Recorrente, incorreu em grave equívoco ao afastar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, razão pela qual se interpõe o presente Recurso Extraordinário.
6. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Recurso Extraordinário é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, nos termos do CF/88, art. 102, III, “a”. No caso em tela, a controvérsia versa sobre a constitucionalidade de decreto estadual que restringe direitos fundamentais à luz da CF/88, especialmente os arts. 5º, IV, IX, XVI e XXXV, e 60, §4º, IV.
O acórdão recorrido, ao manter a validade de normas que exigem identificação prévia e revista pessoal de manifestantes, afronta diretamente os direitos de reunião, liberdade de expressão e o princípio da proporcionalidade, todos de estatura constitucional. A matéria é eminentemente constitucional e foi devidamente prequestionada, sendo, portanto, cabível o presente Recurso Extraordinário.
Ressalte-se que não se trata de mera ofensa reflexa ou indireta à Constituição, tampouco de reexame de matéria fática, mas de controle direto de compatibilidade de norma estadual com a Constituição Federal, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal.
7. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
O acórdão recorrido merece reforma, pois:
- a) Violou frontalmente o direito fundamental de reunião pacífica, previsto no CF/88, art. 5º, XVI, ao exigir identificação prévia de todos os participantes e submeter todos à revista pessoal, criando restrições não previstas nem autorizadas pela Constituição;
- b) Ofendeu a liberdade de expressão e manifestação do pensamento (CF/88, art. 5º, IV e IX), ao impor constrangimentos e obstáculos desproporcionais ao exercício desses direitos;
- c) Desrespeitou o princípio da legalidade estrita e da reserva de lei para limitação de direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, II), pois tais restrições não encontram respaldo em lei formal, mas apenas em decreto do Poder Executivo estadual;
- d) Violou o princípio da proporcionalidade, pois as medidas impostas são excessivas e não guardam relação de necessidade e adequação com o fim pretendido (garantia da ordem pública);
- e) Afastou indevidamente a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade de decreto estadual, em afronta ao CF/88, art. 125, §2º, e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A decisão recorrida, portanto, deve ser reformada para reconhecer a inconstitucionalidade das restrições impostas pelo Decreto nº 1968 do Estado X.
8. DO DIREITO
8.1. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À REUNIÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
O CF/88, art. 5º, XVI, assegura a todos o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigindo apenas prévio aviso à autoridade competente. A exigência de identificação prévia de todos os participantes e a submissão de todos à revista pessoal extrapolam os limites constitucionais, configurando restrição desproporcion"'>...
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