Modelo de Recurso Extraordinário ao TRF4 contra decisão que reconheceu coisa julgada e litispendência em ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 102, III da CF/88
Publicado em: 18/07/2025 Processo CivilConstitucionalRECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, INDICAÇÃO DO PROCESSO E DA DECISÃO RECORRIDA)
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, trabalhador, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no CF/88, art. 102, III, em face do acórdão proferido pela Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do processo nº 5022010-80.2019.4.04.7002, que negou provimento ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a existência de coisa julgada e litispendência, contrariando dispositivos constitucionais.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente recurso é tempestivo, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em 01/06/2024, iniciando-se o prazo recursal em 03/06/2024, sendo protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, estando dispensado do preparo.
4. DOS FATOS
O Recorrente, trabalhador urbano e rural, ajuizou ação previdenciária visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em atividade rural e especial. O pedido administrativo foi indeferido em duas oportunidades: a primeira em 29/11/2018, com reconhecimento parcial do tempo rural de 11/08/1976 a 31/12/1982 e do tempo especial, mas sem concessão do benefício; a segunda em 17/01/2023, novamente indeferida.
No primeiro processo judicial (5022010-80.2019.4.04.7002), o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Em sede recursal, a Turma Recursal reconheceu a ausência de início de prova material para o período rural, mas também considerou desfavorável a prova testemunhal, mantendo a sentença de improcedência. No entanto, o acórdão deixou claro que a improcedência decorreu da ausência de provas, o que, segundo entendimento consolidado, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, permitindo nova ação caso haja novos elementos.
Na nova ação, o Recorrente apresentou novos documentos e pleiteou a averbação do período rural e a conversão de períodos especiais em comuns. Contudo, a Turma Recursal entendeu que houve julgamento de mérito no processo anterior, reconhecendo coisa julgada e litispendência, e negou o pedido do Recorrente, impedindo a análise do novo requerimento e violando o direito de acesso à justiça e à previdência social.
5. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O presente recurso é cabível com fundamento no CF/88, art. 102, III, pois a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos constitucionais, especialmente o CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça), o CF/88, art. 201 (direito à previdência social) e o CF/88, art. 5º, XXXVI (coisa julgada). Estão presentes os requisitos de admissibilidade:
- Esgotamento das vias recursais ordinárias: todos os recursos cabíveis foram interpostos.
- Prequestionamento: a matéria constitucional foi expressamente debatida e decidida no acórdão recorrido.
- Repercussão geral: a controvérsia sobre a possibilidade de novo ajuizamento de ação previdenciária, após extinção sem julgamento do mérito por ausência de provas, extrapola o interesse subjetivo das partes, afetando milhares de segurados do regime geral de previdência social.
Ressalte-se que o Recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98.
6. DO DIREITO
O direito ao acesso à justiça é assegurado pelo CF/88, art. 5º, XXXV, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O reconhecimento da coisa julgada pressupõe decisão de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487. Quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material ou insuficiência probatória, não há formação de coisa julgada material, conforme CPC/2015, art. 485, IV e V.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em matéria previdenciária, a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de provas não impede o ajuizamento de nova ação, caso o segurado reúna novos elementos. O entendimento visa garantir a efetividade do direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 201) e a proteção do trabalhador.
No caso concreto, a Turma Recursal, ao reconhecer coisa julgada e litispendência, mesmo diante de decisão anterior que não analisou o mérito do pedido por ausência de provas, violou frontalmente o direito do Recorrente de ver apreciado seu novo pedido, com base em novos documentos. Tal interpretação restringe inde"'>...
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