Modelo de Recurso Extraordinário ao TRF4 contra decisão que reconheceu coisa julgada e litispendência em ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 102, III da CF/88

Publicado em: 18/07/2025 Processo CivilConstitucional
Recurso extraordinário interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região por trabalhador que teve negada a análise do mérito de novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, devido ao indevido reconhecimento de coisa julgada e litispendência em decisão anterior que extinguiu processo sem julgamento do mérito. O recurso fundamenta-se na violação dos direitos constitucionais ao acesso à justiça, à previdência social, ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana, requerendo o afastamento da coisa julgada e a reabertura do feito para análise do mérito com base em novos documentos apresentados.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, INDICAÇÃO DO PROCESSO E DA DECISÃO RECORRIDA)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, trabalhador, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no CF/88, art. 102, III, em face do acórdão proferido pela Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do processo nº 5022010-80.2019.4.04.7002, que negou provimento ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a existência de coisa julgada e litispendência, contrariando dispositivos constitucionais.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente recurso é tempestivo, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em 01/06/2024, iniciando-se o prazo recursal em 03/06/2024, sendo protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, estando dispensado do preparo.

4. DOS FATOS

O Recorrente, trabalhador urbano e rural, ajuizou ação previdenciária visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em atividade rural e especial. O pedido administrativo foi indeferido em duas oportunidades: a primeira em 29/11/2018, com reconhecimento parcial do tempo rural de 11/08/1976 a 31/12/1982 e do tempo especial, mas sem concessão do benefício; a segunda em 17/01/2023, novamente indeferida.

No primeiro processo judicial (5022010-80.2019.4.04.7002), o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Em sede recursal, a Turma Recursal reconheceu a ausência de início de prova material para o período rural, mas também considerou desfavorável a prova testemunhal, mantendo a sentença de improcedência. No entanto, o acórdão deixou claro que a improcedência decorreu da ausência de provas, o que, segundo entendimento consolidado, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, permitindo nova ação caso haja novos elementos.

Na nova ação, o Recorrente apresentou novos documentos e pleiteou a averbação do período rural e a conversão de períodos especiais em comuns. Contudo, a Turma Recursal entendeu que houve julgamento de mérito no processo anterior, reconhecendo coisa julgada e litispendência, e negou o pedido do Recorrente, impedindo a análise do novo requerimento e violando o direito de acesso à justiça e à previdência social.

5. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O presente recurso é cabível com fundamento no CF/88, art. 102, III, pois a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos constitucionais, especialmente o CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça), o CF/88, art. 201 (direito à previdência social) e o CF/88, art. 5º, XXXVI (coisa julgada). Estão presentes os requisitos de admissibilidade:

  • Esgotamento das vias recursais ordinárias: todos os recursos cabíveis foram interpostos.
  • Prequestionamento: a matéria constitucional foi expressamente debatida e decidida no acórdão recorrido.
  • Repercussão geral: a controvérsia sobre a possibilidade de novo ajuizamento de ação previdenciária, após extinção sem julgamento do mérito por ausência de provas, extrapola o interesse subjetivo das partes, afetando milhares de segurados do regime geral de previdência social.

Ressalte-se que o Recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98.

6. DO DIREITO

O direito ao acesso à justiça é assegurado pelo CF/88, art. 5º, XXXV, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O reconhecimento da coisa julgada pressupõe decisão de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487. Quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material ou insuficiência probatória, não há formação de coisa julgada material, conforme CPC/2015, art. 485, IV e V.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em matéria previdenciária, a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de provas não impede o ajuizamento de nova ação, caso o segurado reúna novos elementos. O entendimento visa garantir a efetividade do direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 201) e a proteção do trabalhador.

No caso concreto, a Turma Recursal, ao reconhecer coisa julgada e litispendência, mesmo diante de decisão anterior que não analisou o mérito do pedido por ausência de provas, violou frontalmente o direito do Recorrente de ver apreciado seu novo pedido, com base em novos documentos. Tal interpretação restringe inde"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso extraordinário interposto por A. J. dos S. contra acórdão da Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de coisa julgada e litispendência, em razão de decisão anterior que julgara improcedente o pedido por ausência de início de prova material quanto ao período rural. O recorrente alega violação direta aos dispositivos constitucionais, especialmente ao direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), ao direito à previdência social (CF/88, art. 201), à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade e Conhecimento do Recurso

O recurso extraordinário é tempestivo, conforme demonstrado nos autos e de acordo com as regras do CPC/2015, art. 1.003, §5º. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, estando dispensado do preparo.

Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, conforme previsto no CF/88, art. 102, III: esgotamento das vias ordinárias, prequestionamento e repercussão geral reconhecida, dada a relevância do tema para milhares de segurados do regime geral de previdência social.

2. Do Direito ao Acesso à Justiça e Coisa Julgada

O direito fundamental de acesso à justiça encontra-se consagrado no CF/88, art. 5º, XXXV, que veda a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. O instituto da coisa julgada, previsto no CF/88, art. 5º, XXXVI, exige, para sua configuração, decisão de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487.

Quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material ou insuficiência probatória, não há formação de coisa julgada material, conforme disposto no CPC/2015, art. 485, IV e V.

No caso concreto, o acórdão anterior reconheceu expressamente que a improcedência decorreu da ausência de provas, não havendo, portanto, decisão de mérito apta a gerar coisa julgada material.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, em processos previdenciários, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de provas não impede o ajuizamento de nova ação, caso o segurado reúna novos elementos (STJ, REsp Acórdão/STJ e AgInt no AgREsp Acórdão/STJ).

Assim, ao reconhecer coisa julgada e litispendência na nova ação proposta pelo recorrente com base em documentação inédita, a Turma Recursal afrontou o direito fundamental à apreciação judicial e à previdência social, previstos no CF/88, art. 5º, XXXV e CF/88, art. 201.

3. Da Dignidade da Pessoa Humana e do Devido Processo Legal

O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no CF/88, art. 1º, III, e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), impõem que o acesso à previdência seja garantido, sobretudo quando o segurado apresenta novos documentos que podem alterar o convencimento judicial.

Negar-lhe a apreciação do mérito, com base em indevida ampliação do alcance da coisa julgada formal, resulta em afronta aos princípios constitucionais acima citados.

4. Da Violação à Constituição Federal

Configura-se violação direta à Constituição Federal, pois a decisão recorrida impede o novo exame do pedido com base em elementos probatórios inéditos, ampliando de modo indevido a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) e restringindo o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e à previdência social (CF/88, art. 201).

Ressalte-se que o magistrado deve, por força do CF/88, art. 93, IX, fundamentar suas decisões, sendo vedado restringir direitos fundamentais sem motivação adequada.

5. Jurisprudência Aplicada

STJ (2ª T.) - REsp Acórdão/STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, nos processos de direito previdenciário, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."

STJ (2ª T.) - AgInt no AgREsp Acórdão/STJ: "A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do CPC, art. 485, IV, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda."

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento de coisa julgada e litispendência, determinando o regular prosseguimento do feito com análise do mérito do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive quanto à averbação do tempo rural e à conversão do tempo especial, com base nos novos documentos apresentados pelo recorrente.

Reconheço a violação aos dispositivos constitucionais indicados (CF/88, art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV; art. 201), assegurando-se ao recorrente o direito de acesso à justiça e à previdência social, nos termos do fundamento.

Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Determino a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, caso entenda necessário.

Condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, caso venha a ser vencido no julgamento do mérito.

IV. Conclusão

É como voto.

Curitiba, 10 de junho de 2024.
Magistrado(a)


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