Modelo de Recurso Especial contra acórdão do TJDFT em ação de rescisão de contrato de consórcio imobiliário, pleiteando nulidade por vício de consentimento, restituição integral imediata e indenização por danos morais

Publicado em: 07/05/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de Recurso Especial dirigido ao STJ por consumidor que ajuizou ação contra administradora de consórcios, alegando vício de consentimento e erro substancial na contratação, requerendo a nulidade do contrato, restituição imediata e integral das parcelas pagas, e indenização por danos morais, com fundamentação no CDC, CCB/2002 e jurisprudência do STJ.

RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, para posterior remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Especial é interposto tempestivamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, considerando-se a publicação do acórdão recorrido em __/__/____ e a interposição dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo recursal foi devidamente efetuado, conforme guia de recolhimento anexa, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.

3. SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de ação de rescisão de contrato de consórcio imobiliário cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por R. J. G. S. em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., na qual a autora alegou vício de consentimento, erro substancial e ausência de informações claras ao aderir ao contrato, acreditando tratar-se de financiamento. Pleiteou a devolução das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais.

O Tribunal de origem entendeu que não restou comprovado o vício de consentimento ou ato ilícito por parte da administradora, reconhecendo, contudo, o direito da autora à devolução das parcelas pagas, a ser realizada ao final das atividades do grupo ou por contemplação, descontada a taxa de administração proporcional. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

4. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O presente Recurso Especial é cabível, nos termos da CF/88, art. 105, III, "a" e "c", pois o acórdão recorrido contrariou dispositivos federais, notadamente o CDC, art. 6º, III e art. 14, bem como divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a restituição de valores pagos em consórcio e a configuração de vício de consentimento. Ademais, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.029, sendo tempestivo, devidamente preparado e fundado em dissídio jurisprudencial e violação de lei federal.

Ressalta-se que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de interpretação e aplicação da legislação federal, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 7/STJ).

5. DOS FATOS

A recorrente, R. J. G. S., firmou contrato de consórcio imobiliário com a recorrida, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., sob a legítima expectativa de estar contratando um financiamento imobiliário, diante das informações prestadas pela ré e da ausência de esclarecimentos adequados sobre a natureza do negócio. Após a assinatura, constatou que se tratava de consórcio, e não de financiamento, motivo pelo qual requereu a rescisão contratual, a restituição das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais.

O Tribunal de origem entendeu que não restou comprovado o vício de consentimento, reconhecendo, todavia, o direito à devolução das parcelas pagas, a ser realizada ao final das atividades do grupo ou por contemplação, descontada a taxa de administração proporcional. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por ausência de comprovação de ato ilícito ou dano.

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade, restando esgotadas as instâncias ordinárias.

6. DO DIREITO

6.1. DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO

O CDC/1990, art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No caso em tela, restou demonstrado que a recorrente não foi devidamente informada acerca da natureza do contrato, sendo induzida a erro ao acreditar tratar-se de financiamento imobiliário.

O CCB/2002, art. 138 dispõe que o erro é causa de anulação do negócio jurídico quando for substancial e facilmente perceptível. A ausência de informações claras e precisas caracteriza vício de consentimento, tornando nulo o contrato celebrado sob tais condições.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de lealdade e transparência nas relações contratuais, especialmente nas relações de consumo, nas quais o consumidor é parte vulnerável (CDC, art. 4º, I).

6.2. DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS

O STJ consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS/STJ), de que o consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas, a ser realizada ao final do grupo, descontada a taxa de administração proporcional ao tempo de permanência. Tal entendimento foi observado pelo Tribunal de origem, mas a recorrente sustenta que, diante do vício de consentimento, a restituição deve ser imediata e integral, sem qualquer desconto, pois o contrato é nulo de pleno direito"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por R. J. G. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de rescisão de contrato de consórcio imobiliário cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda..

A autora alegou vício de consentimento por erro substancial, por não ter recebido informações claras acerca da natureza do contrato, acreditando tratar-se de financiamento imobiliário. Pleiteou a devolução das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais.

O Tribunal de origem afastou o vício de consentimento, mas reconheceu o direito à restituição das parcelas pagas, a ser efetivada ao final do grupo ou contemplação, descontada a taxa de administração proporcional. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

Os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso especial foi interposto, alegando violação ao CDC, art. 6º, III e CDC, art. 14, CCB/2002, art. 138 e CCB/2002, art. 422, CDC, art. 53, § 2º e dissídio jurisprudencial no tocante à configuração de vício de consentimento e à restituição de valores.

Voto

1. Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.029), o recurso merece conhecimento, pois não demanda reexame fático-probatório, restringindo-se à análise da correta interpretação e aplicação da legislação federal.

2. Da Fundamentação

2.1. Do Vício de Consentimento e Dever de Informação

O CDC, art. 6º, III, confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. A ausência de informações claras e a indução em erro sobre a natureza do contrato, levando a parte autora a acreditar tratar-se de financiamento imobiliário, caracteriza vício de consentimento (CCB/2002, art. 138), sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I).

Restou comprovado nos autos que a recorrente não foi devidamente esclarecida sobre a natureza do contrato, o que compromete a higidez do consentimento prestado. Assim, reconheço a nulidade do negócio jurídico celebrado, nos termos do CCB/2002, art. 138 e CCB/2002, art. 422, e da boa-fé objetiva.

2.2. Da Restituição das Parcelas Pagas

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, determina a restituição das parcelas ao consorciado desistente ao final do grupo (REsp Acórdão/STJ), com o desconto proporcional da taxa de administração. Contudo, tratando-se de vício de consentimento e anulação do contrato, deve incidir o CDC, art. 53, § 2º, que veda qualquer retenção, impondo a restituição integral e imediata dos valores pagos.

2.3. Da Indenização por Danos Morais

O dano moral, nos termos da CF/88, art. 5º, V e X e CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, decorre da frustração e angústia sofrida pela autora, que foi privada de realizar o objetivo almejado, bem como da conduta negligente da fornecedora na prestação de informações. A violação ao dever de informação e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) gera direito à compensação por danos morais.

Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível a fixação de indenização em valor a ser arbitrado em liquidação, atentando-se ao grau do dano sofrido e ao caráter pedagógico da medida.

3. Jurisprudência Aplicável

O entendimento ora exposto encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi), que reconhecem o direito à restituição imediata e integral das quantias pagas quando caracterizado vício de consentimento, afastando-se a aplicação da regra geral do consórcio diante da nulidade do contrato.

4. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para:

  • a) Declarar a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, reconhecendo o vício de consentimento decorrente da ausência de informações claras e adequadas;
  • b) Determinar a restituição imediata e integral à autora das parcelas pagas, sem qualquer desconto, nos termos do CDC, art. 53, § 2º;
  • c) Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada em liquidação de sentença;
  • d) Condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
  • e) Determinar a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, § 2º.

É como voto.

5. Fundamentação Constitucional

Ressalto que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões jurisdicionais devem ser fundamentadas, o que se observa no presente voto, com análise hermenêutica dos fatos, fundamentos constitucionais e legais pertinentes.

Brasília, ___ de ____________ de 2024.
Magistrado: ___________________________


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