Modelo de Recurso Especial contra acórdão do TJDFT em ação de rescisão de contrato de consórcio imobiliário, pleiteando nulidade por vício de consentimento, restituição integral imediata e indenização por danos morais
Publicado em: 07/05/2025 Processo CivilConsumidorRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, para posterior remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Especial é interposto tempestivamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, considerando-se a publicação do acórdão recorrido em __/__/____ e a interposição dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo recursal foi devidamente efetuado, conforme guia de recolhimento anexa, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.
3. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação de rescisão de contrato de consórcio imobiliário cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por R. J. G. S. em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., na qual a autora alegou vício de consentimento, erro substancial e ausência de informações claras ao aderir ao contrato, acreditando tratar-se de financiamento. Pleiteou a devolução das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais.
O Tribunal de origem entendeu que não restou comprovado o vício de consentimento ou ato ilícito por parte da administradora, reconhecendo, contudo, o direito da autora à devolução das parcelas pagas, a ser realizada ao final das atividades do grupo ou por contemplação, descontada a taxa de administração proporcional. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
4. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O presente Recurso Especial é cabível, nos termos da CF/88, art. 105, III, "a" e "c", pois o acórdão recorrido contrariou dispositivos federais, notadamente o CDC, art. 6º, III e art. 14, bem como divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a restituição de valores pagos em consórcio e a configuração de vício de consentimento. Ademais, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.029, sendo tempestivo, devidamente preparado e fundado em dissídio jurisprudencial e violação de lei federal.
Ressalta-se que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de interpretação e aplicação da legislação federal, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 7/STJ).
5. DOS FATOS
A recorrente, R. J. G. S., firmou contrato de consórcio imobiliário com a recorrida, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., sob a legítima expectativa de estar contratando um financiamento imobiliário, diante das informações prestadas pela ré e da ausência de esclarecimentos adequados sobre a natureza do negócio. Após a assinatura, constatou que se tratava de consórcio, e não de financiamento, motivo pelo qual requereu a rescisão contratual, a restituição das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais.
O Tribunal de origem entendeu que não restou comprovado o vício de consentimento, reconhecendo, todavia, o direito à devolução das parcelas pagas, a ser realizada ao final das atividades do grupo ou por contemplação, descontada a taxa de administração proporcional. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por ausência de comprovação de ato ilícito ou dano.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade, restando esgotadas as instâncias ordinárias.
6. DO DIREITO
6.1. DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO
O CDC/1990, art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No caso em tela, restou demonstrado que a recorrente não foi devidamente informada acerca da natureza do contrato, sendo induzida a erro ao acreditar tratar-se de financiamento imobiliário.
O CCB/2002, art. 138 dispõe que o erro é causa de anulação do negócio jurídico quando for substancial e facilmente perceptível. A ausência de informações claras e precisas caracteriza vício de consentimento, tornando nulo o contrato celebrado sob tais condições.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de lealdade e transparência nas relações contratuais, especialmente nas relações de consumo, nas quais o consumidor é parte vulnerável (CDC, art. 4º, I).
6.2. DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS
O STJ consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS/STJ), de que o consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas, a ser realizada ao final do grupo, descontada a taxa de administração proporcional ao tempo de permanência. Tal entendimento foi observado pelo Tribunal de origem, mas a recorrente sustenta que, diante do vício de consentimento, a restituição deve ser imediata e integral, sem qualquer desconto, pois o contrato é nulo de pleno direito"'>...
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