Modelo de Recurso de revista interposto por empresa contra condenação por danos morais e materiais decorrentes de incêndio causado por terceiros, alegando caso fortuito externo e ausência de nexo causal conforme CLT, CPC e jur...
Publicado em: 10/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO DE REVISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, para remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº: [informar]
Recorrente: A. J. dos S., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº [informar], com sede na Rua [informar], nº [informar], Bairro [informar], CEP [informar], Cidade [informar], Estado [informar], endereço eletrônico: [informar].
Recorrido: M. F. de S. L., viúva, brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], CPF nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliada na Rua [informar], nº [informar], Bairro [informar], CEP [informar], Cidade [informar], Estado [informar]; e filhos [qualificar conforme o CPC/2015, art. 319, II].
2. PREPARO
O presente recurso é devidamente instruído com o comprovante de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos da CLT, art. 899, § 7º, e do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, estando, assim, regular o preparo.
Ressalta-se que o comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal encontra-se anexado a esta petição, em conformidade com o disposto no CPC/2015, art. 1.007.
3. TEMPESTIVIDADE
O acórdão recorrido foi publicado em [data], iniciando-se o prazo recursal em [data]. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme previsto na CLT, art. 896, § 1º, sendo, portanto, tempestivo.
4. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por M. F. de S. L. e filhos, em face de A. J. dos S., em razão do falecimento do trabalhador J. P. dos S., ocorrido enquanto dormia em caminhão estacionado em posto de combustível na cidade de Duque de Caxias, Rio de Janeiro, em decorrência de incêndio provocado por vândalos desconhecidos.
A sentença de primeiro grau condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família do de cujus, sob o fundamento de que teria havido responsabilidade objetiva da empregadora. O Tribunal Regional manteve a condenação, mesmo diante da ausência de prova de culpa da Reclamada e da constatação pericial de que o incêndio não decorreu de falha mecânica, elétrica ou combustão espontânea, mas sim de ato intencional ou acidental a ser apurado em investigação policial.
Destaca-se que, à época dos fatos, era notória a ocorrência de incêndios criminosos em veículos de carga e ônibus na região, sendo o evento típico de caso fortuito externo, não relacionado à atividade da empresa ou a qualquer conduta omissiva ou comissiva da Reclamada.
Não obstante, a condenação foi mantida com base em mera suposição, sem respaldo em prova real, contrariando princípios basilares do direito processual e material.
5. DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
O presente recurso de revista é cabível, nos termos da CLT, art. 896, diante da existência de violação literal de dispositivos legais e constitucionais, bem como divergência jurisprudencial notória e atual entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho acerca da responsabilidade civil do empregador em situações de caso fortuito externo.
Ademais, restam preenchidos os requisitos da CLT, art. 896, § 1º-A, uma vez que a decisão recorrida afronta o CCB/2002, art. 927, parágrafo único, e a CF/88, art. 7º, XXVIII, além de divergir de entendimento consolidado do TST quanto à excludente do nexo causal em hipóteses de fato de terceiro.
O tema possui transcendência jurídica e social, pois envolve a correta aplicação da responsabilidade civil objetiva e subjetiva nas relações de trabalho, especialmente em atividades de risco, e a delimitação dos limites da responsabilidade do empregador diante de fatos imprevisíveis e inevitáveis.
6. DAS RAZÕES DO RECURSO
A condenação imposta à Recorrente carece de amparo legal e probatório, pois se fundamenta em mera presunção de responsabilidade objetiva, desconsiderando a ausência de nexo causal entre a conduta da empresa e o evento danoso.
A perícia técnica realizada no local do sinistro concluiu que o incêndio não foi causado por falha do veículo, mas sim por ato intencional ou acidental de terceiros, não havendo qualquer elemento que indique culpa ou omissão da Reclamada. Ao contrário, o evento se enquadra como caso fortuito externo, imprevisível e inevitável, típico de ação criminosa de terceiros, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do empregador, mesmo em atividades de risco.
A decisão recorrida, ao manter a condenação, viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), e o ônus da prova (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373), pois inverte indevidamente a responsabilidade sem qualquer comprovação de culpa da empresa ou de omissão quanto à segurança do trabalhador.
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no CCB/2002, art. 927, parágrafo único, exige a demonstração de que o dano decorreu do risco inerente à atividade, o que não se verifica no presente caso, pois o incêndio foi causado por terceiros, em contexto de violência urbana, totalmente alheio ao controle da empresa.
O entendimento consolidado do TST é no sentido de que o fato de terceiro, imprevisível e inevitável, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do empregador, mesmo em atividades de risco, conforme precedentes que serão adiante destacados.
Por fim, a manutenção da condenação representa afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de incentivar decisões baseadas em presunções, em detrimento do devido processo legal e da segurança jurídica.
7. DO DIREITO
7.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
A responsabilidade civil do empregador, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVIII, e do CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 927. Excepcionalmente, admite-se a responsabilidade objetiva, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica risco acentuado ao trabalhador (CCB/2002, art. 927, parágrafo único).
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