Modelo de Recurso de Apelação em processo de alvará judicial para levantamento de valores de dependente único, com pedido de anulação de sentença de extinção sem julgamento do mérito, fundamentado na Lei 6.858/1980 e CPC/2...

Publicado em: 13/05/2025 CivelProcesso Civil Familia
Modelo de recurso de apelação interposto por dependente único habilitado no INSS contra sentença que extinguiu pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido, sem resolução do mérito. O recurso fundamenta-se na nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, na possibilidade legal de levantamento por alvará judicial independentemente de inventário, conforme Lei 6.858/1980 e CPC/2015, e na jurisprudência dominante. Requer o regular prosseguimento do feito, a produção de provas e a realização de audiência de conciliação.
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RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara de Família e Sucessões da Comarca de ... do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº: [número do processo]
Apelante: M. F. de S. L.
Apelada: Justiça Pública

M. F. de S. L., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], residente e domiciliada na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], única dependente inscrita no INSS do falecido J. A. dos S., por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, em face da r. sentença que extinguiu o processo de pedido de alvará judicial, sem julgamento do mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, IV, requerendo o regular processamento e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. PRELIMINARES (SE HOUVER)

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
Inicialmente, cumpre arguir a nulidade da sentença, uma vez que não houve intimação pessoal da Apelante para suprir eventual irregularidade ou ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Conforme entendimento consolidado, a ausência de intimação pessoal da parte enseja a anulação da sentença de extinção do processo (CPC/2015, art. 485, § 1º; Lei 11.419/2006, art. 5º, caput).

DA INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO
Ademais, a extinção do feito com base no CPC/2015, art. 485, IV, por suposta inadequação da via do alvará judicial, contraria o disposto na Lei 6.858/80, art. 1º, que autoriza expressamente o levantamento de valores por meio de alvará, independentemente de inventário, quando preenchidos os requisitos legais.

Assim, requer-se o acolhimento das preliminares, com a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

A presente apelação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, contados da intimação da sentença. O preparo recursal está devidamente comprovado por meio da guia de recolhimento anexa, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.

4. DOS FATOS

A Apelante, M. F. de S. L., única dependente inscrita no INSS do falecido J. A. dos S., ajuizou pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados em conta bancária e outros ativos financeiros de titularidade do de cujus, com fundamento na Lei 6.858/1980, art. 1º.

O juízo a quo, entretanto, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que os valores requeridos deveriam ser objeto de inventário, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV, e da Lei 6.858/1980, art. 2º, por supostamente haver necessidade de inclusão dos valores no inventário.

Ressalte-se que a Apelante é a única dependente habilitada junto ao INSS, não havendo outros herdeiros conhecidos ou habilitados, tampouco bens sujeitos a inventário, tratando-se de valores de natureza alimentar, de fácil e comprovada liquidez, cujo levantamento é autorizado por alvará judicial, conforme expressa previsão legal.

Assim, a decisão recorrida afronta o direito da Apelante de obter o levantamento dos valores, sem necessidade de inventário, em desacordo com a legislação vigente e a jurisprudência dominante.

5. DO DIREITO

5.1. DA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES POR ALVARÁ JUDICIAL

A Lei 6.858/1980, art. 1º, dispõe que os valores devidos por instituições financeiras, empregadores e órgãos públicos ao falecido podem ser levantados pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, pelos sucessores, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento:

“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes devidos por instituições financeiras, entidades de previdência e órgãos públicos, em razão de vínculo empregatício, relação estatutária ou de previdência, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

No caso em tela, restou comprovado que a Apelante é a única dependente habilitada, não havendo outros sucessores ou bens sujeitos a inventário, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para o deferimento do pedido de alvará judicial.

5.2. DA DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES

O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que, ausentes outros bens sujeitos a inventário e sendo os valores de natureza alimentar, é cabível o levantamento por alvará judicial, sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, conforme a Lei 6.858/1980, art. 1º e a Lei 6.858/1980, art. 2º, bem como Decreto 85.845/1981, art. 1º, parágrafo único, V.

O CPC/2015, art. 666, também prevê a possibilidade de expedi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. F. de S. L., única dependente habilitada perante o INSS do falecido J. A. dos S., contra sentença que extinguiu o processo de pedido de alvará judicial, sem julgamento do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita, determinando-se a necessidade de inventário para levantamento dos valores deixados pelo de cujus em instituição financeira.

I. Conhecimento do Recurso

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, conforme comprovante de interposição dentro do prazo legal e recolhimento do preparo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.007. 
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. Preliminares

Alega a Apelante nulidade da sentença diante da ausência de intimação pessoal para suprir eventual irregularidade ou ausência de documentos indispensáveis, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de inadequação do fundamento da extinção, por ser cabível o levantamento dos valores por alvará judicial, nos termos da Lei 6.858/1980.

Assiste razão à Apelante quanto à preliminar de nulidade. Conforme o CPC/2015, art. 485, § 1º, e jurisprudência consolidada, a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a irregularidade. A ausência de tal intimação configura cerceamento de defesa, tornando nula a sentença proferida. 
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

“A falta de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito enseja a anulação da sentença de extinção por abandono do processo.”
TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Jean Albert De Souza Saadi, j. 02/12/2024, DJ 11/12/2024.

Assim, acolho a preliminar para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a intimação pessoal da Apelante para suprir eventual ausência de documentos.

Não obstante, por economia processual e em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), passo à análise do mérito recursal.

III. Do Mérito

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de levantamento de valores deixados pelo falecido em instituição financeira por dependente habilitada, mediante alvará judicial, independentemente de inventário, nos termos da Lei 6.858/1980, art. 1º.

A referida Lei dispõe expressamente:

“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes devidos por instituições financeiras, entidades de previdência e órgãos públicos, em razão de vínculo empregatício, relação estatutária ou de previdência, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Restou incontroverso nos autos que a Apelante é a única dependente habilitada junto ao INSS, não havendo notícia de outros sucessores ou bens sujeitos a inventário. O pedido refere-se a valores de natureza alimentar, de fácil liquidez, circunstância que autoriza o levantamento por alvará judicial, conforme entendimento pacífico dos tribunais pátrios:

“O alvará judicial visa facilitar o acesso à justiça, possibilitando o recebimento mais célere de valores a que façam jus os sucessores do de cujus, sem que seja necessária a submissão aos formalismos do inventário ou do arrolamento...”
TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Adriano Celso Guimarães, j. 20/02/2024.

Exigir a abertura de inventário para levantamento de valores de pequena monta e natureza alimentar contraria a finalidade da Lei 6.858/1980, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito da Apelante ao levantamento dos valores por alvará judicial, independentemente de inventário, devendo o feito ter regular prosseguimento.

IV. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais, e no CPC/2015, art. 485, § 1º, CPC/2015, art. 1.009 e CPC/2015, art. 1.007, dou provimento ao recurso de apelação para:

  • Anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a intimação pessoal da Apelante para suprir eventual ausência de documentos;
  • Reconhecer, desde logo, a possibilidade de levantamento dos valores por alvará judicial, independentemente de inventário, nos termos da Lei 6.858/1980, art. 1º;
  • Determinar o regular processamento do pedido de alvará judicial;
  • Condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver resistência, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Intime-se.


[Cidade], [data].

___________________________________
Magistrado(a)

Simulação acadêmica elaborada a partir do caso apresentado.


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